Discurso no Senado Federal

ALERTA PARA A EXCLUSÃO DA INCIDENCIA DA CPMF SOBRE OS LANÇAMENTOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS. JUDICIARIO. :
  • ALERTA PARA A EXCLUSÃO DA INCIDENCIA DA CPMF SOBRE OS LANÇAMENTOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
Publicação
Publicação no DSF de 26/01/1999 - Página 2078
Assunto
Outros > TRIBUTOS. JUDICIARIO.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF), PAGAMENTO, TRIBUTOS, BITRIBUTAÇÃO.
  • LEITURA, ARTIGO DE IMPRENSA, AUTORIA, LUIZ ORLANDO CARNEIRO, JORNALISTA, JORNAL, JORNAL DO BRASIL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ), EXPECTATIVA, APROVAÇÃO, SENADO, REDUÇÃO, ABUSO, LIMINAR, JUDICIARIO.

O SR. JÚLIO CAMPOS (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no momento em que esta Casa preparava-se para discutir e votar a regulamentação da Emenda Constitucional nº 12, que "outorga competência à União para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transição de valores e de créditos e direitos de natureza financeira", assomamos a esta tribuna para alertar sobre a necessidade de excluir da incidência da CPMF os lançamentos para pagamento de quaisquer tributos.  

O projeto de lei regulamentador, então em discussão, originário do Poder Executivo e que resultou da Lei nº 9.311/96, excluía da incidência da CPMF – atendendo a evidente critério de lógica, bom-senso e justiça fiscal – os saques destinados ao pagamento dela própria. Deixava, contudo, de conceder a mesma exclusão aos débitos para pagamento dos demais tributos federais, estaduais e municipais. E foi sem contemplar a exclusão que advogávamos na ocasião, que o projeto acabou convertido em lei.  

Em nossa opinião, essa situação afigura-se extremamente injusta, pois acarreta efeitos em tudo semelhantes àqueles das execráveis figuras do bis in idem e da bitributação. Veja-se que, tal como está regulamentada a CPMF, ocorre a incidência desta sobre os saques que os contribuintes efetuam para solver suas obrigações relativas ao Imposto de Renda, ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e a todos os demais tributos. Dessa forma, o cidadão cumpridor de seus deveres para com o Fisco acaba apenado pelo Poder Público, pagando tributo sobre o pagamento de tributos . O sonegador, ao revés, é duplamente favorecido, pois, além de se evadir do ônus tributário efetivamente devido, beneficia-se ainda do não-pagamento da CPMF, que fatalmente incidiria, caso ele honrasse suas obrigações.  

Convictos da necessidade de se corrigir essa injustiça, apresentamos, em dezembro de 1996, precisamente no dia 4, projeto de lei que recebeu o nº 260/96, alterando o inciso III do art. 3º da Lei nº 9.311.  

De acordo com a nossa proposição, o dispositivo em questão passaria a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 3º A contribuição não incide:  

................................................................................................ 

III - no lançamento para pagamento da própria contribuição, bem como de qualquer outro tributo de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;"  

.............................................................................................." 

Com efeito, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, continuamos convictos de que a Lei nº 9.311 carecia do aperfeiçoamento que naquela ocasião propusemos. Afinal, não se nos afigura justo – de forma alguma – que, ao pagar os outros tributos que lhe são exigidos pelo Poder Público, o cidadão seja ainda compelido a satisfazer um débito de CPMF sobre esse pagamento de tributos

Hoje, premido por nova crise econômica em escala mundial, o Governo propõe amplo pacote de ajuste fiscal, em cujo bojo se inclui a prorrogação da CPMF e a elevação de sua alíquota, o que já foi aprovado por esta Casa e deverá sê-lo, nas próximas horas, pela outra Casa do Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados.  

Essa situação, com a transformação da CPMF em imposto com caráter permanente, evidentemente reaviva e reforça a necessidade de excluir da incidência da CPMF os lançamentos para pagamento de quaisquer tributos. Assim o exigem não apenas os imperativos da melhor técnica tributária, mas também os do bom-senso.  

De fato, considerada a enorme abrangência e o grande volume da economia informal em nosso País, é de todo desejável a existência de um tributo ao qual não se podem esquivar nem mesmo aqueles que optam por exercer suas atividades econômicas à margem do ordenamento legal. Cabe lembrar que aqueles que assim procedem fazem-no exatamente com o fito de se eximir da contribuição que lhes cabe para o custeio das despesas que o Poder Público faz em benefício de toda a sociedade e que, por isso mesmo, deveriam ser religiosamente compartilhadas por todo o conjunto da cidadania.  

No momento em que debatemos o aumento de sua alíquota e sua prorrogação – ou, talvez, até sua perenização –, não resta dúvida de que cabe aperfeiçoá-la, inscrevendo-se na legislação que a regulamenta sua não-incidência sobre os valores debitados em conta, quando destinados ao pagamento de impostos, taxas e outras contribuições federais, estaduais e municipais que venham a ser exigidos do cidadão.  

Esse é, Sr. Presidente, o alerta que reiteramos à Casa, convictos de que a isenção sugerida constitui medida de legítima justiça tributária.  

Espero que alguns dos Senadores que continuarão exercendo seus mandatos a partir do dia 31 de janeiro próximo, data em que se encerra nossa missão nesta Casa, continuem a luta em favor de fazer com que não haja essa bitributação dos impostos.  

Aproveito esta oportunidade que me é concedida pelo Senado Federal para também trazer ao conhecimento desta Casa um artigo do jornalista Luiz Orlando Carneiro, divulgado no Jornal do Brasil de hoje:  

"Projeto restringe recurso da liminar.  

A chamada indústria das liminares ficará seriamente abalada, caso o Senado transforme em lei o projeto de autoria do Executivo – aprovado pela Câmara dos Deputados nesta semana – estabelecendo, entre outros dispositivos, que o Supremo Tribunal Federal somente concederá liminares em ações de inconstitucionalidade por decisão da maioria absoluta de seus membros.  

O Subchefe da Casa Civil da Presidência da República para Assuntos Jurídicos, Gilmar Mendes" — que, por sinal, é meu conterrâneo, mato-grossense —, "considera o projeto aprovado pela Câmara ‘um importante passo pontual’ no processo de reforma do Judiciário. O outro projeto, este de emenda constitucional, de autoria do nobre Senador Ronaldo Cunha Lima (PMDB-PB), instituindo o efeito vinculante das decisões majoritárias dos tribunais superiores, está para ser aprovado pelo Senado.  

Os artigos mais importantes do projeto que deve ter a aprovação do Senado são os de nº 10 e 12. No que se refere aos pedidos de cautelares em ações de inconstitucionalidade, o art. 10 dispõe que, salvo caso de ‘excepcional urgência’, o Supremo só concederá a liminar por decisão da maioria absoluta de seus membros, ou seja, pelo menos sete dos onze ministros. A decisão concessiva da liminar passa também a ter eficácia erga omnes (direito que obriga ou é oponível a todos), ‘devendo sua parte dispositiva ser publicada em seção especial do Diário Oficial no prazo de dez dias a contar do julgamento’.  

Já o art. 12 autoriza o relator do pedido de liminar, ‘em face da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica’, a submeter o processo diretamente ao pleno do tribunal, que poderá julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações necessárias, no prazo de 10 dias.  

De acordo com a exposição de motivos do projeto aprovado pela Câmara, este artigo, além de ‘permitir uma decisão da controvérsia constitucional em curto espaço de tempo, permite que o tribunal delibere, de forma igualmente definitiva, sobre a legitimidade de medidas provisórias, antes mesmo que se convertam em leis’.  

Finalmente, o projeto estabelece que será irrecorrível a decisão proferida no julgamento de ação de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade."  

Creio que ainda nesta convocação, nestes cinco dias restantes, sob o comando do Presidente Antonio Carlos Magalhães, possamos aprovar esse projeto, já aprovado pela Câmara, que restringe o abuso das liminares, prática que já virou verdadeira indústria neste País. Qualquer questão levada a julgamento a um tribunal de Justiça recebe de pronto uma liminar, e nunca é julgado o mérito da ação. Portanto, para a moralização, início da grande reforma do Judiciário, a aprovação desse projeto, nesta semana, é de real importância.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/01/1999 - Página 2078