Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR ATOS ABUSIVOS DE RELATOR EM CENSURA A PROPAGANDA DE SUA CAMPANHA DE 1990 PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PARANA.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), JUDICIARIO.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR ATOS ABUSIVOS DE RELATOR EM CENSURA A PROPAGANDA DE SUA CAMPANHA DE 1990 PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PARANA.
Publicação
Publicação no DSF de 24/03/1999 - Página 6154
Assunto
Outros > COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), JUDICIARIO.
Indexação
  • COMENTARIO, PENDENCIA, ORADOR, SERGIO ARENHART, JUIZ, ESTADO DO PARANA (PR), DENUNCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO, DIREITOS, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, REFERENCIA, CAMPANHA ELEITORAL.
  • APOIO, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), JUDICIARIO.

O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB-PR. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Senado da República espera com ansiedade o seu prometido pronunciamento sobre as bases que viabilizariam a convocação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Judiciário, ou sobre aspectos pontuais do comportamento de alguns juizes e de algumas seções do Judiciário.  

Quero trazer para o conhecimento e a reflexão deste Senado, numa comunicação brevíssima, um fato acontecido durante a campanha de 1990 para o Governo do Estado do Paraná.  

Meu advogado, Mozarte de Quadros, advogado por mim constituído em 1990, promoveu uma representação criminal, por atos abusivos de relator, em uma liminar de censura à propaganda eleitoral, contra o Juiz Membro de 2º grau do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Dr. Sérgio Arenhart, também Juiz de Direito de 1º grau da Justiça Estadual da 17ª Vara Cível da Capital, e hoje Juiz do Tribunal de Alçada do Paraná.  

O Juiz-Relator retirou do ar uma propaganda da nossa coligação e mandou publicar um texto, lido por locutor na televisão, em que agredia pesadamente a coligação e a mim, pessoalmente, excedendo todos os limites toleráveis do seu ato jurisdicional.  

Essa representação foi arquivada pelo Egrégio STJ, que acolheu manifestação do Procurador da República no sentido de que Juiz de Direito de 1 o Grau, ou Juiz de Tribunal, não responde por crime de responsabilidade, por não existir previsão legal tipificando conduta ilícita. Também esse foi o entendimento da OAB e do Tribunal de Justiça do Paraná, no caso, sempre com o mesmo fundamento.  

O Juiz – que não foi julgado por falta de figura típica, embora tivesse excedido todos os limites da sua jurisdição – resolve, sponte propria , quatro anos depois, promover ação para obter "indenização pelo ato da parte", ofensor, ao seu ver, no caso, o Senador Roberto Requião de Mello e Silva, que lhe imputava a responsabilidade pelo ato abusivo de juiz.  

Promoveu então o juiz, em seu favor, perante a 16 a Vara Cível de Curitiba-PR, Autos de nº 924/94, por intermédio do seu advogado, o ex-Desembargador Francisco Xavier, ex-Presidente da Associação Brasileira dos Magistrados, ação civil de reparação por danos morais, tendo como réu o Senador que utiliza da palavra neste momento.  

E não requereu no feito, violando literalmente o Estatuto do Advogado, Lei nº 8.906/94, art. 32, a citação do advogado, como terceiro interessado, em face da eventual culpa e decorrente responsabilidade profissional de causídico, pelos termos do pedido – pois afinal de contas quem se responsabiliza pelos termos do pedido é, sem a menor sombra de dúvida, o advogado. Entretanto, o fundamento da indenização se estriba em termos da petição do advogado, dirigida ao Poder Público Judiciário de 3º Grau, e igual pedido à OAB do Paraná e ao Tribunal de Justiça do Paraná, onde os feitos foram arquivados da mesma forma, sem a defesa do representado, porque não existe tipo legal que enquadre um juiz que tenha praticado atos abusivos no Código Penal.  

A indenização em favor do Juiz Sérgio Arenhart foi julgada procedente no valor de 720 salários mínimos. Juiz de Direito ganha na Justiça comum reparação ao dano por ofensa à sua pessoa, supostamente praticado pela parte, via advogado, em ato de fiscalização dos membros do Poder Judiciário em representação que não ensejou sequer a manifestação escrita de defesa do juiz, cujos termos, a rigor, são inofensivos.  

Constitui-se a decisão, em primeiro lugar, enriquecimento ilícito e prática de concussão (art. 316 do Código Penal), e "abuso de direito", em face do art. 159, face à vedação do art. 160, I, do Código Civil Brasileiro, com o abuso das funções de julgar dos membros do Poder Judiciário em favor dos seus integrantes, já que um juiz julga, em favor do outro, pedido de indenização por suposta ofensa de parte e jurisdicionado, que constitui advogado para pedir providências contra o ato, a seu ver, abusivo do Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, sendo fato concreto a merecer investigação e providências."  

Que providência posso tomar? Não existe providência legal. A corporação se fecha. Condena, no caso, o candidato por suposta ofensa nos autos pelo seu advogado constituído legalmente.  

Como vêem os Srs. Senadores, existem excessos rigorosamente absurdos por parte do Poder Judiciário.  

Pessoalmente, tenho em extraordinária conta a terceira Instância no Brasil. Tenho sido, sistematicamente, provocado e condenado pela Justiça do Paraná, depois que me recusei a pagar um aumento de salário que não era suportado em lei, mas numa decisão do tal órgão superior da magistratura, que achava que tinha não autonomia mas independência para fixar os seus próprios salários e mandar a conta para o Governo do Estado do Paraná.  

Essa pendência vem de muito tempo. Sabemos que aumento salarial no Brasil só pode ser concedido por lei, ato jurídico complexo, com a participação do Poder Judiciário no seu direito de iniciativa, com a participação da Assembléia Legislativa no julgamento da proposta e a sanção do Governador. É de se observar que, se não houver modificação séria em alguns procedimentos do Judiciário, os juizes se colocarão acima do bem e do mal. Embora eu só possa homenagear as decisões da terceira instância em processos em que fui envolvido, sempre lisas, sempre corretas, das quais jamais pude fazer uma observação negativa, acredito que os abusos do Poder Judiciário têm de ser contidos.  

Outro dia, manifestei-me neste plenário, dizendo que, no meu entendimento, poderíamos, sim, investigar Justiças estaduais, mas que eu tinha dúvidas quanto ao meu posicionamento pessoal e a oportunidade de aprofundarmos essa questão por meio de uma comissão parlamentar de inquérito.  

Sr. Presidente, pensando com calma sobre o processo e refletindo sobre os ganhos concretos que o relacionamento entre os Poderes ganhará e sobre as modificações que poderão ser feitas a partir da comissão parlamentar de inquérito, declaro, nesta sessão, que, sem a menor sombra de dúvida, serei um dos subscritores da CPI que será proposta por V. Exª, se não me engano, quarta-feira ou quinta-feira.  

Muito obrigado, Sr. Presidente.  

 

bst ý


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/03/1999 - Página 6154