Discurso no Senado Federal

COMENTARIO SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 5, DE 1999, DE SUA AUTORIA E OUTROS SENADORES, QUE ACRESCENTA PARAGRAFOS AOS ARTIGOS 27 E 168, E ALTERA OS ARTIGOS 28 E 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TRATAM DE RELAÇÕES JURIDICO-ORÇAMENTARIAS ENTRE OS PODERES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS.

Autor
Geraldo Althoff (PFL - Partido da Frente Liberal/SC)
Nome completo: Geraldo César Althoff
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • COMENTARIO SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 5, DE 1999, DE SUA AUTORIA E OUTROS SENADORES, QUE ACRESCENTA PARAGRAFOS AOS ARTIGOS 27 E 168, E ALTERA OS ARTIGOS 28 E 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TRATAM DE RELAÇÕES JURIDICO-ORÇAMENTARIAS ENTRE OS PODERES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS.
Publicação
Publicação no DSF de 25/03/1999 - Página 6216
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • ANALISE, DESEQUILIBRIO, CONTAS, GOVERNO, INCAPACIDADE, CONTENÇÃO, DEFICIT, NATUREZA FISCAL, DEFESA, NORMAS, LIMITAÇÃO, GASTOS PUBLICOS, LEGISLATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS.
  • JUSTIFICAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LIMITAÇÃO, DESPESA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIOS, PUNIÇÃO, GOVERNADOR, PREFEITO, DESCUMPRIMENTO, INDICE, OBRIGATORIEDADE, EXECUTIVO, DISPONIBILIDADE, RECURSOS, MES, DESTINAÇÃO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO.

O SR. GERALDO ALTHOFF (PFL-SC. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a recente perda da âncora cambial que garantia nossa unidade monetária resultou, entre outros fatores, da incapacidade do Governo de efetivar medidas para conter o déficit fiscal. Na verdade, o equilíbrio das contas públicas em nosso País - e isso em todos os níveis da administração - parece-nos uma meta que perseguimos como o cachorro à sua cauda, andando em círculos sem jamais a alcançar.  

Queiramos ou não, contudo, viver dentro do orçamento é necessidade bem conhecida de qualquer dona-de-casa ou chefe de família e deveria ser escrupulosamente cumprida também pelo Estado. Caso contrário, jamais poderemos chegar ao desejado processo de desenvolvimento sustentável nem cumprir as obrigações constitucionais da erradicação da miséria e das desigualdades sociais e regionais.  

A distância que nos separa desse horizonte sempre fugitivo, dessa miragem do orçamento equilibrado foi ampliada, nos últimos tempos, por dois fatores institucionais independentes. Em primeiro lugar, o fim da inflação crônica retirou do Estado a faculdade de rodar na ciranda financeira suas receitas e de depreciar violentamente suas dívidas pelo expediente de procrastinação. Sem inflação, os administradores públicos viram-se diante da dura realidade orçamentária que a instabilidade da moeda escondia.  

Por outro lado, e mais gravemente, a Constituição de 1988 ampliou fortemente a autonomia de Estados e Municípios sem lhes obrigar a seguir regras rígidas de responsabilidade orçamentária, à exceção dos limites impostos aos subsídios de deputados estaduais e vereadores. A conseqüência desse descompasso está nos noticiários, pelos quais freqüentemente tomamos conhecimento de Assembléias Legislativas ou Câmaras Municipais nas quais servidores e parlamentares têm salários significativos.  

O pior é que essas notícias provêm, muito freqüentemente, de Estados e Municípios que figuram entre os mais carentes do País. Trata-se de um abuso que não podemos mais permitir, em face da urgência moral das medidas sociais necessárias ao resgate da cidadania dos milhões de excluídos.  

Fica evidenciada, portanto, a urgência de se estabelecerem normas limitadoras da liberdade de gastos de Estados e Municípios com os seus Legislativos. Para atender a essa necessidade, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentei uma Proposta de Emenda Constitucional, a PEC de n° 5, de 1999. Por ela ficam limitadas as despesas com o Legislativo de cada Estado ou do Distrito Federal a uma determinada fração de suas receitas tributárias, somadas às transferências federais a que têm direito. Essa fração variaria, por essa proposta, entre 1 e 7%, na razão inversa à população da Unidade Federada, de modo a serem mais rígidos os limites nos Estados mais ricos.  

Essa proporcionalidade, de resto, é compatível com aquela determinada para os Municípios pela PEC originária desta Casa, de n° 15, de 1998, enviada em novembro à Câmara dos Deputados, onde ganhou o n°627-A, de 1998, e se encontra em tramitação. Essa PEC é de autoria do atual Governador do meu Estado, Santa Catarina, Esperidião Amin, e teve o apoio incondicional desta Casa, sendo que nas duas votações a que teve direito recebeu a unanimidade dos presentes nas respectivas sessões.  

A PEC que submeto à apreciação de V. Exªs inova, porém, e altera o conteúdo da proposta anterior no que diz respeito às sanções a serem aplicadas aos governadores e prefeitos que descumprirem os limites de gastos, com seus Legislativos, estabelecidos nessas duas PECs. Em lugar de serem enquadrados em crime de responsabilidade, proponho que essa desobediência constitua infração penal punível com a perda do mandato. Para viabilizar a fiscalização do cumprimento dessa determinação, proponho o envio periódico, por parte dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Estados e Municípios ao Ministério da Fazenda, das informações sobre os gastos estaduais e municipais com seus Poderes Legislativos. Também que, ao ser averiguada alguma irregularidade, seja dada ciência desta ao Ministério Público, que promoverá as ações penais cabíveis.  

Trata-se, Srªs e Srs. Senadores, de uma questão de coerência. O julgamento do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal por crime de responsabilidade teria de ser feito, respectivamente, pela Assembléia Estadual e pela Câmara Municipal, isto é, por partes interessadas, vez que esses gastos excessivos atenderiam, potencialmente, a objetivos políticos pessoais de deputados estaduais e vereadores.  

Não posso deixar de observar, Sr. Presidente, no momento em que se faz tanto barulho por, supostamente, estarem raposas a vigiar galinheiros, a idéia de deixar aos Legislativos estaduais e municipais a incumbência de julgar governadores e prefeitos sob a sua ingerência.  

A proposta que apresentei, por outro lado, eleva a autonomia dos outros Poderes em relação ao Executivo, em Estados e Municípios, ao atribuir a este a obrigação de disponibilizar mensalmente um doze avos da dotação anual do Legislativo e do Judiciário - no caso dos Estados -, admitindo-se variações por conta de eventuais déficits de receita. Desse modo, os Executivos estaduais e municipais deixam de poder utilizar a liberação de seus recursos como cacife em barganhas politiqueiras.  

A democracia, fundada na independência do Poderes, só tem a ganhar com essa medida. O mesmo se pode dizer da moralidade pública, exigência cada vez mais evidente dos setores mais amplos da população brasileira, que não querem mais conviver com a corrupção e não mais toleram os desmandos dos governantes. Se há uma mudança cultural e institucional em curso em nosso País, trata-se, com toda a certeza, da mudança de atitude em relação ao Estado. Consolida-se, ao contrário, a consciência de que cada centavo que o Governo possui em seus cofres é proveniente da arrecadação de toda a população e precisa retornar em seu proveito.  

Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, os gastos dos Legislativos estaduais e municipais precisam deixar de ser fonte permanente de escândalos. Os meios de comunicação de massa têm realizado um trabalho de grande valor ao denunciar esses desmandos, trazendo à nossa consciência o problema e nos motivando a encontrar as soluções formais para ele. É hora de nós, parlamentares, fazermos nossa parte e aprovarmos as medidas que possibilitarão o controle dos gastos de Estados e Municípios, especialmente com seus Poderes Legislativos.  

Muito obrigado.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/03/1999 - Página 6216