Pronunciamento de Carlos Patrocínio em 26/03/1999
Discurso no Senado Federal
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS REGIMENTOS DA CAMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, TENDO EM VISTA DECISÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA DA CAMARA, QUE DETERMINOU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TODA PROPOSIÇÃO QUE ABORDASSE 'CRIAÇÃO DE ESCOLAS' OU 'AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR UNIVERSIDADE', EM ENTENDIMENTO DIVERSO DESTE SENADO DA REPUBLICA. JUSTIFICAÇÃO A REAPRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEI QUE AUTORIZAM A CRIAÇÃO DE ESCOLAS TECNICAS NO ESTADO DO TOCANTINS.
- Autor
- Carlos Patrocínio (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
- Nome completo: Carlos do Patrocinio Silveira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
REGIMENTO INTERNO.:
- NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS REGIMENTOS DA CAMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, TENDO EM VISTA DECISÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA DA CAMARA, QUE DETERMINOU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TODA PROPOSIÇÃO QUE ABORDASSE 'CRIAÇÃO DE ESCOLAS' OU 'AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR UNIVERSIDADE', EM ENTENDIMENTO DIVERSO DESTE SENADO DA REPUBLICA. JUSTIFICAÇÃO A REAPRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEI QUE AUTORIZAM A CRIAÇÃO DE ESCOLAS TECNICAS NO ESTADO DO TOCANTINS.
- Aparteantes
- Moreira Mendes.
- Publicação
- Publicação no DSF de 27/03/1999 - Página 6710
- Assunto
- Outros > REGIMENTO INTERNO.
- Indexação
-
- DEFESA, NECESSIDADE, REVISÃO, ARTIGO, REGIMENTO INTERNO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, IMPEDIMENTO, ARQUIVAMENTO, PROJETO DE LEI, POSTERIORIDADE, OBJETO, APROVAÇÃO, LOCAL, ORIGEM.
- COMENTARIO, ENTENDIMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DETERMINAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, CRIAÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, UNIVERSIDADE.
- JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ESCOLA TECNICA, MUNICIPIO, MURICILANDIA (TO), MIRACEMA DO TOCANTINS (TO), ESTADO DO TOCANTINS (TO), FUNDAMENTAÇÃO, PARECER, JOSAPHAT MARINHO, SENADOR, OPORTUNIDADE, ATUAÇÃO, RELATOR, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, SENADO.
- SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, UNIFORMIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS.
O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL-TO. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, durante a última campanha eleitoral, muitos de nós, cujos mandatos terminarão no ano 2003, peregrinaram pelo interior dos respectivos Estados, em defesa das diretrizes e dos ideais partidários. Em visita a Municípios pequenos e distantes, em conversa com homens e mulheres simples, em contato com as dificuldades do campo, vivenciamos uma realidade que nem os técnicos nem as autoridades do Poder Executivo jamais constatarão.
Sob esse prisma, ninguém conhece o interior de um Estado melhor do que os candidatos à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal.
Considero, portanto, que cabe a nós, membros do Legislativo Federal, representantes do povo e das Unidades da Federação, manter o Poder Executivo informado a respeito das carências que identificamos em nossas andanças pelo interior.
Assim pensando, Srªs e Srs. Senadores, foi com extrema atenção que li o douto parecer do nobre Senador Josaphat Marinho, figura exponencial, cujos conhecimentos jurídicos e profunda sabedoria enaltecem não só o Partido da Frente Liberal, mas todo o Congresso Nacional. Embora S. Exª não pertença mais a esta Casa, seus pareceres continuam a dar lições a todos nós, Parlamentares.
O Parecer nº 527, de 1998, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta Casa, que teve como Relator o Senador Josaphat Marinho e obteve, como não poderia deixar de ser, a aprovação deste colendo Plenário, comprava serem constitucionais, sem qualquer tipo de restrição, os projetos de lei autorizativa.
A partir das claras e objetivas questões formuladas à CCJ pelo insigne Senador Lúcio Alcântara, nosso ilustre jurista deixa fluir a argumentação didática e escorreita que acompanhei com interesse até o final. Solicito a permissão de V. Exªs para transcrever dois trechos que, ao meu ver, resumem toda a questão e dirimem as dúvidas que possam ainda pairar quanto aos projetos autorizativos:
1º - “O Legislativo desperta a atenção do Executivo para a prática de um ato que lhe compete.”
2º - “O efeito jurídico de uma lei autorizativa é o de sugerir ao Poder Executivo, como forma de colaboração, a prática de ato de sua competência. Os Poderes são autônomos, porém harmônicos, o que permite procedimento conjugado.”
Esse é o entendimento desta Casa do Congresso, mas não o da Câmara dos Deputados. Tenho em mãos cópia xerografada do Ofício nº 163/90, da Constituição e Justiça e de Redação daquela Casa Legislativa, que esclarece: “Esta Presidência, após amplo debate em torno de matérias constantes de projetos de lei, versando sobre ‘criação de escolas’ ou ‘autorizando o Poder Executivo a criar universidade’, encaminhou a questão ao plenário deste órgão técnico. Naquela oportunidade ficou decidido ser inconstitucional toda proposição que abordasse tais assuntos”.
Da mesma forma, a Súmula da Jurisprudência nº 1, também daquela Comissão, relativa a projetos autorizativos, determina:
“1. Entendimento:
A) Projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional.
B) Projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que dispõe sobre a criação de estabelecimento de ensino é inconstitucional.”
Em razão desse “Entendimento” da CCJR - da Câmara, portanto -, foi arquivado, em 1995, o PLS nº 107/93, referente à criação da Escola Técnica Federal de Miracema do Tocantins, e foram rejeitados, em 1996, os PLS nº 157 e nº 158/95, ambos sugerindo a criação de escolas técnicas federais, respectivamente nos municípios de Muricilândia e de Miracema do Tocantins. Ambos, segundo os pareceres, arquivados “nos termos do artigo 133” do Regimento Interno.
Aí se encontra o problema, Sr. Presidente: nos Regimentos Internos das duas Casas do Congresso, que, conforme entendo, se contradizem.
Em parecer a uma daquelas proposições por mim apresentadas, esclarece a ilustre Relatora, Deputada Lídia Quinan:
“Com base nos dispositivos citados (...) a CCJR - Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara - deliberou haver por prejudicados dezenas de projetos de lei ‘autorizativos’, o que continuou a ocorrer nos anos seguintes. Todos foram arquivados definitivamente.
A ação legislativa que passou a ser adotada nesta Casa foi a de envio de Indicação ao Poder Executivo. Recentemente, inclusive, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados começou a impedir a tramitação de PLs dessa natureza, de autoria dos Srs. Deputados, recomendando-lhes a Indicação.”
Sr. Presidente, nobres Senadores, o voto da Relatora está perfeitamente correto, segundo as normas regimentais daquela Casa legislativa, as quais determinam:
“Art. 113. - Indicação é a proposição através da qual o Deputado:
I - sugere a outro poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva; (...)”
Tudo estaria bem se essa fosse também a diretriz do Senado. Entretanto, segundo o nosso Regimento Interno:
“Art. 224 - Indicação corresponde a sugestão de Senador ou comissão para que o assunto, nela focalizado, seja objeto de providência ou estudo pelo órgão competente da Casa, com a finalidade do seu esclarecimento ou formulação de proposição legislativa”.
E mais que isso, Sr. Presidente:
“Art. 225 - A indicação não poderá conter:
I..................................................................................................
II - sugestão ou conselho a qualquer Poder”.
Portanto, vê-se que existe uma discrepância entre o Regimento Interno da Câmara e o do Senado Federal.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, se todas as proposições devem, obrigatoriamente, tramitar pelas duas Casas do Congresso Nacional, ambos os Regimentos devem falar a mesma linguagem. Afinal, senhores, de nada adianta um Parlamentar apresentar uma proposição, acompanhar toda a sua tramitação, vê-la obter aprovação da Casa onde deu entrada e das comissões temáticas a que estiver afeita, para finalmente ser arquivada por uma questão meramente regimental.
Faço isso, eminentes Senadores, porque tramitam nesta Casa - tenho acompanhado - vários projetos de lei no sentido da criação de universidades, escolas técnicas e unidades agropecuárias em vários Estados da Federação brasileira.
Podemos aquilatar, também, a indignação da comunidade que aguarda a solução de um problema, desenvolve uma série de expectativas e vê frustarem-se as suas esperanças por um problema de nomenclatura.
Assim, colegas Senadores, fundamentado no parecer do nobre Senador Josaphat Marinho, aprovado em 1998 por este augusto Plenário, reapresentei nos primeiros dias deste mês os dois projetos autorizativos a que me referi. Ambos se reportam à necessidade de criação de escolas técnicas federais: uma no Município de Muricilândia e outra no Município de Miracema do Tocantins.
O Município de Muricilândia está situado no norte do Estado de Tocantins, próximo à Zona de Processamento de Exportação de Araguaína. O Município de Miracema do Tocantins, distante poucos quilômetros da capital, Palmas - cujos destinos V. Exª, Sr. Presidente, tão bem dirigiu durante quatro anos -, encontra-se na área de abrangência da usina hidrelétrica do Lageado, que transformará o Estado do Tocantins em exportador de energia para outras Unidades da Federação em 2002.
O Sr. Moreira Mendes (PFL-RO) - V. Exª me permite um aparte?
O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL-TO) - Ouço V. Exª com muito prazer, Senador Moreira Mendes.
O Sr. Moreira Mendes (PFL-RO) - Senador Carlos Patrocínio, ouço com atenção o seu pronunciamento desta manhã e quero parabenizá-lo pelo entendimento de V.Exª, com o qual concordo inteiramente. Parece-me que há um equívoco por parte da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados. Na verdade, a lei autorizativa não é provida de princípio impositivo, o Governo acata a sugestão contida na lei se entender ser possível fazê-lo. Portanto, no meu modo de entender - e somo-me ao entendimento de V. Exª -, é absolutamente descabida a posição da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara. É extremamente salutar a sugestão de V. Exª no sentido de que as duas Casas procedam à revisão dos artigos de seus Regimentos Internos que gerem conflito entre si, para evitar esse tipo de aborrecimento - pois acaba sendo um aborrecimento - enfrentado por V. Exª: acompanhar um projeto, vê-lo aprovado na sua Casa de origem e, posteriormente, ser arquivado - no meu modo de ver, injustificadamente. Somo-me ao pronunciamento de V. Exª e estarei sempre disposto a colaborar nesse sentido.
O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL-TO) - Agradeço, eminente Senador Moreira Mendes, a participação de V. Exª. O nosso propósito foi justamente suscitar essa discussão, porque temos de adequar os dois Regimentos; um dos dois não está absolutamente correto. Estamo-nos baseando no parecer do eminente ex-Senador Josaphat Marinho, um homem que foi a consultoria desta Casa durante o tempo em que esteve aqui, e certamente o será, porque continua exercendo sua atividade...
O Sr. Moreira Mendes (PFL-RO) - Jurista de primeira grandeza, o seu nome basta para referendar uma posição dessa natureza.
O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL-TO) - É exatamente o que queremos, para que não haja desperdício de tempo, de material e de discursos, em razão de projetos que são aprovados nesta Casa, sem receber parecer na outra Casa do Congresso Nacional, serem sistematicamente arquivados por uma questão de jurisprudência daquela Casa. Também penso como V. Exª e já disse no início do meu pronunciamento que compete a nós, que conhecemos cada córrego, rio, grota, corrutela, cada aldeia de nosso Estado, apresentar sugestões ao Poder Executivo, porque ali está faltando aquilo que conhecemos perfeitamente bem.
Com esses impulsionadores do desenvolvimento, os dois Municípios citados, Sr. Presidente, Miracema e Muricilândia, que V. Exª tão bem conhece, precisam preparar adequadamente seus jovens para atender às demandas desses mercados em expansão.
Por essas razões, Sr. Presidente, solicito a V. Exª, na condição de autoridade máxima desta Casa e do Congresso Nacional, que sejam tomadas as necessárias providências para que essa situação esdrúxula chegue ao fim.
Outro aspecto que merece atenção é o excessivo tempo de permanência de projetos do Senado em Comissões da Câmara dos Deputados. Para exemplificar, nobres colegas, um dos projetos de minha autoria - o de nº 224/91, que “determina a atualização monetária dos dividendos a pagar aos acionistas das Sociedades Anônimas...” - recebeu, na Câmara, o nº 04512/94. Encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação, aguardando o parecer do Relator, devendo ser novamente redistribuído em razão do término da legislatura.
O mesmo ocorreu com o PLS nº 59/96, que “estabelece a obrigatoriedade da inclusão de eclusas e (...) de proteção à fauna aquática (...) quando da construção de barragens”, apesar de ter recebido parecer favorável do Relator designado pela Comissão do Meio Ambiente daquela Casa Legislativa.
Segundo informações dos setores competentes, de 1996 a julho de 1998, 169 proposições de Deputados tiveram sua tramitação concluída nesta Casa. No mesmo período, apenas 61 proposições de Senadores chegaram ao final da tramitação na Câmara.
Sr. Presidente, os membros desta Casa se sentiriam muito satisfeitos se, além de uma linguagem em comum, o tratamento das proposições fosse recíproco. Lucrariam, principalmente, o Brasil e o povo brasileiro.
Era o que eu tinha a dizer Sr. Presidente.
Muito obrigado.