Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, QUE POSSIBILITA AO STJ A INICIATIVA DE LEI PARA A CRIAÇÃO DE VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADAS EM PROCESSAR E JULGAR CRIMES FINANCEIROS.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • JUSTIFICATIVAS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, QUE POSSIBILITA AO STJ A INICIATIVA DE LEI PARA A CRIAÇÃO DE VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADAS EM PROCESSAR E JULGAR CRIMES FINANCEIROS.
Publicação
Publicação no DSF de 06/04/1999 - Página 7273
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, RENOVAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), INICIATIVA, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, ESPECIALIZAÇÃO, CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA.
  • COMENTARIO, MELHORIA, INVESTIGAÇÃO, CORRUPÇÃO, AMBITO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CONGRESSO NACIONAL, CRITICA, IMPUNIDADE, CRIME DO COLARINHO BRANCO, NECESSIDADE, APERFEIÇOAMENTO, INSTRUMENTO, JUDICIARIO.
  • ANUNCIO, PRONUNCIAMENTO, ASSUNTO, CONTROLE EXTERNO, JUDICIARIO, REFORMA JUDICIARIA, NEPOTISMO.

O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB-PR. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador. ) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo a tribuna neste momento para comunicar ao Plenário que estou reapresentando ao Senado, com uma emenda sugerida pelo ex-Senador Josaphat Marinho, uma proposta de emenda constitucional, devidamente apoiada por 28 Senadores, que acrescenta parágrafo ao art. 109 da Constituição Federal para atribuir ao STJ a iniciativa de lei sobre a criação de varas da Justiça Federal especializadas em processar e julgar crimes financeiros.  

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:  

Artigo único. O art. 109 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:  

Art.109............................................................................................................................................................................................... 

§ 5º Lei federal de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça disporá sobre a criação de varas da Justiça Federal especializadas no processo e julgamento de crimes financeiros, ou como se afigurar mais próprio.  

JUSTIFICAÇÃO 

A sociedade brasileira tem acompanhado e mesmo participado, nos últimos anos, de inúmeros esforços desenvolvidos nas mais diferentes esferas da vida nacional no sentido de dar eficiência à ação dos órgãos estatais brasileiros. Tem-se compreendido, com razão, que a afirmação de moralidade no uso da coisa pública e a predominância de valores éticos na gestão do Estado são precondições para a melhoria da qualidade da ação estatal e mesmo da convivência social, com efeitos significativos no processo de construção, em nosso País, de um regime político efetivamente democrático.  

O rico processo político que resultou no impeachment do então Presidente da República, em 1992, com grande participação da sociedade e, a seguir, as revelações decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investigou irregularidades cometidas no âmbito da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, indicaram para a opinião pública a possibilidade da punição daqueles que, valendo-se de cargos públicos, cometem delitos que implicam ônus para o erário.  

Mais recentemente, no Senado Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito incumbida de investigar o chamado "escândalo dos precatórios" realizou esforço significativo e concluiu seus trabalhos com a aprovação de relatório final que, além de percuciente análise dos fatos, aponta responsáveis e sugere soluções.  

Ou seja, no âmbito da investigação político-parlamentar, têm sido alcançados resultados positivos, embora nem sempre os progressos sejam aqueles que a sociedade espera em cada momento.  

Ocorre, entretanto, que quando os chamados "crimes do colarinho branco" são objeto de ação judicial, as dificuldades para se definir o delito, cominar a pena e especialmente identificar a autoria são enormes. Não se pode simplesmente atribuir tal situação a uma presumida boa vontade de setores do Poder Judiciário com delinqüentes ricos e poderosos, como são, muitas vezes, os envolvidos com os crimes de corrupção e assemelhados.  

Sem pretender elidir as falhas humanas, há que reconhecer outras razões, de natureza estrutural, relacionadas com a própria forma de organização do Poder Judiciário e, especificamente, do Poder Judiciário Federal. Deve ser lembrada, especificamente, a enorme e ampla gama de matérias, que são submetidas ao julgamento dos juízes federais de primeira instância, como uma das razões que explicam a presente dificuldade em se punir os autores de crimes financeiros.  

Com efeito, a magistratura brasileira tem enfrentado diversas dificuldades para a prestação jurisdicional, com qualidade e presteza; dentre elas, merecem relevo a quantidade e ampla diversidade dos processos sobre os quais o juiz deve decidir. Tal quadro, Sr. Presidente, é especialmente grave na magistratura federal de primeira instância.  

Durante o funcionamento, há poucos meses, no Senado Federal, da Comissão Parlamentar de Inquérito "destinada a apurar irregularidades relacionadas à autorização, emissão e negociação de títulos públicos estaduais e municipais nos exercícios de 1995 e 1996", muitos aspectos da questão foram discutidos. O Relatório Final da CPI, após relacionar minuciosamente as irregularidades ocorridas, propôs, em capítulo dedicado às "determinações e sugestões ao Senado Federal", o "imediato início de estudos visando à apresentação de projeto de lei criando foro especial para julgamento de crimes contra o erário e contra a ordem financeira, tendo em vista: a) a complexidade desses crimes (que requerem pessoal especializado para analisá-los e julgá-los); b) a importância de se resguardarem as finanças públicas e a poupança popular; c) evitar a impunidade em modalidades de crimes com alto impacto na opinião pública, promovendo-se julgamentos rápidos e com efeito educativo sobre a sociedade".  

Como vimos, a proposição sugerida pela CPI dos Precatórios padeceria de inconstitucionalidade formal se fosse apresentada por congressista na forma de projeto de lei. Impõe-se, assim, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, a presente proposta de emenda à Constituição, que se limita a conferir ao Superior Tribunal de Justiça a atribuição de propor ao Congresso Nacional projeto de lei voltado à criação das varas da Justiça Federal especializadas no julgamento de crimes financeiros.  

Com a mencionada proposta, pretendemos oferecer a nossa contribuição para que o Senado Federal e o Congresso Nacional, aprovando-a, ajudem a dotar o Estado brasileiro e, especificamente, o Poder Judiciário das condições necessárias ao seu bom funcionamento, especialmente quanto à eficiência na persecução penal aos chamados "criminosos do colarinho branco", cuja impunidade constitui atualmente uma das debilidades da democracia brasileira.  

Amanhã, Sr. Presidente, pretendo abordar, da tribuna do Senado Federal, a proposta, extremamente interessante, que criou o órgão externo de controle da magistratura na República Argentina. Tratarei também de uma série de outras iniciativas que, à margem da CPI que investiga irregularidades, procuram aperfeiçoar o Poder Judiciário no Brasil, como, por exemplo, a supressão das provas orais em concursos públicos que não sejam de professores e promotores – para evitar a manipulação das notas – e outras medidas relacionadas, por exemplo, à discutida questão do nepotismo. Se é um fato definitivo o abuso da nomeação de parentes e afins na República, também é uma verdade absolutamente inquestionável que parentesco não é condição infamante. Pretendo levantar o debate sobre algumas sugestões para corrigir a possibilidade do abuso. Será esse, então, o objeto de meu pronunciamento na sessão de amanhã no Senado da República.  

Muito obrigado, Sr. Presidente.  

 

sma' C


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/04/1999 - Página 7273