Discurso no Senado Federal

SOLICITAÇÃO A MESA DE PROVIDENCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, RELATIVA AOS PROJETOS DE LEI AUTORIZATIVOS. (COMO LIDER)

Autor
Mozarildo Cavalcanti (PFL - Partido da Frente Liberal/RR)
Nome completo: Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • SOLICITAÇÃO A MESA DE PROVIDENCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, RELATIVA AOS PROJETOS DE LEI AUTORIZATIVOS. (COMO LIDER)
Publicação
Publicação no DSF de 15/04/1999 - Página 8190
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, MESA DIRETORA, ORIENTAÇÃO, CONSULTORIA, SENADO, REFERENCIA, CONSTITUCIONALIDADE, PROJETO DE LEI, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, EXERCICIO, COMPETENCIA PRIVATIVA.
  • REITERAÇÃO, PROVIDENCIA, MESA DIRETORA, RESPEITO, DECISÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, CONSTITUCIONALIDADE, PROJETO DE LEI, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, EXERCICIO, COMPETENCIA PRIVATIVA.

O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (PFL-RR. Como Líder, pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, na verdade, venho solicitar à Mesa que proceda a uma orientação junto à Consultoria Legislativa da Casa sobre projetos de lei autorizativos. Sistematicamente, temos recebido daquela consultoria a informação de que esses projetos são inconstitucionais. No entanto, atendendo a uma consulta de plenário formulada pelo Senador Lúcio Alcântara, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou o Parecer nº 527, de 1998, respondendo a essa questão do projeto de lei autorizativo. Para não me estender muito na leitura do parecer que é uma aula de Direito da lavra do Senador Josaphat Marinho, lerei apenas as suas conclusões.  

"Descabe a impugnação de toda e qualquer lei dita autorizativa em geral sob a análise de sua constitucionalidade e jurisdicidade. As leis autorizativas, administrativas, orçamentárias e tributárias têm apoio doutrinário, jurídico e legal, encontrando confirmação jurisprudencial quanto à sua essência e à sua formação, motivo pelo qual se recomenda a sua admissibilidade.  

Assim exposta a questão geral, podem ser firmadas as seguintes conclusões em resposta às questões formuladas pelo Senador Lúcio Alcântara naquela época:  

1) Quanto à natureza jurídica do projeto de lei autorizativa, trata-se de projeto de lei como qualquer outro, com a peculiaridade de ser autorizativo e não imposto.  

2) Positivamente, todo e qualquer projeto de lei autorizativa tem por escopo conceder autorização ao Poder Executivo para exercer a competência que lhe é própria e privativa, sem contradição, em face dos motivos já expostos.  

3) Obviamente, esse tipo de lei é passível de sanção. (...)"  

Portanto; portanto, o próprio Poder Executivo tem a prerrogativa de sancioná-la ou não.  

"5) Quanto à possibilidade de argüição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e pelos motivos expostos, esse tipo de lei não é passível de semelhante argüição.  

6) Pelos fundamentos já enunciados, não há, em princípio, vício de iniciativa. Cumpre, entretanto, observar que o Supremo Tribunal Federal tem a Súmula nº 5, asseverando que "a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo".  

7) O efeito jurídico de uma lei autorizativa é o de sugerir ao Poder Executivo, como forma de colaboração, a prática de ato de sua competência. Os poderes são autônomos, porém harmônicos, o que permite procedimento conjugado."  

Sr. Presidente, essa é uma decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Hoje muitas comissões decidem em caráter terminativo sobre muitas matérias por considerar inconstitucional qualquer projeto de lei de caráter autorizativo. Entendo que é uma prerrogativa do Parlamentar, seja Deputado ou Senador, especificamente no nosso caso no Senado, apresentar leis autorizativas – o Orçamento, inclusive, é objeto de lei autorizativa. E, ao finalizar, eu reitero à Mesa providências para que essa decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa seja respeitada.  

Muito obrigado.  

 

S Ðè 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/04/1999 - Página 8190