Discurso no Senado Federal

CORTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE DOS POLICIAIS FEDERAIS. APELO AO GOVERNO FEDERAL PARA A LIBERAÇÃO DE RECURSOS VISANDO O PAGAMENTO DA GOE AOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. (COMO LIDER)

Autor
Luiz Estevão (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/DF)
Nome completo: Luiz Estevão de Oliveira Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • CORTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE DOS POLICIAIS FEDERAIS. APELO AO GOVERNO FEDERAL PARA A LIBERAÇÃO DE RECURSOS VISANDO O PAGAMENTO DA GOE AOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. (COMO LIDER)
Publicação
Publicação no DSF de 21/04/1999 - Página 8653
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • OPOSIÇÃO, ILEGALIDADE, DECISÃO, MINISTERIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO (MARE), CORTE, GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS, POLICIA FEDERAL, ANALISE, RECURSO JUDICIAL, EXPECTATIVA, MANUTENÇÃO, SOLUÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ).
  • SOLICITAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, EXTENSÃO, POLICIA CIVIL, DISTRITO FEDERAL (DF), IGUALDADE, VANTAGENS, PAGAMENTO, POLICIA FEDERAL, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • COBRANÇA, GOVERNO FEDERAL, PAGAMENTO, DIVIDA, UNIÃO FEDERAL, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO, DISTRITO FEDERAL (DF).

O SR. LUIZ ESTEVÃO (PMDB-DF. Como Líder. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no final do mês passado, os 13.500 policiais federais ativos, aposentados e pensionistas foram surpreendidos com uma notícia estarrecedora, fundamentada num parecer da Advocacia-Geral da União, que suprimiria dos seus contracheques, a partir do pagamento do mês de abril, a antiga Gratificação de Operações Especiais, a qual representa hoje cerca de 46% do total de proventos dos policiais federais.  

A notícia, que foi transmitida por um comunicado do antigo MARE, provocou enorme apreensão no seio da Polícia Federal e de seus componentes. Isso porque, por meio do Decreto-Lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, foi criada uma gratificação, denominada Gratificação por Operações Especiais, que vamos passar aqui a chamar de GOE, no percentual de 60% do salário dos policiais federais, e determinada a sua incorporação aos vencimentos, na razão de 1/10 (um décimo) do seu valor por ano de efetivo exercício.  

Decorridos oito anos, por força do Decreto-Lei nº 2.372, de 18 de novembro de 1987, foi determinada a incorporação antecipada dos décimos restantes, independentemente do tempo de exercício (art 1º), bem como deu-se o aumento do percentual de 60% (sessenta por cento) para 90% (noventa por cento), restando explícito que a incorporação aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria do percentual acrescido, isto é, 30%, dar-se-ia na razão de 2/10 (dois décimos) por ano (art 2º e seu parágrafo único).  

O art. 3º do Decreto-Lei referido no item anterior estipulou que a incorporação da GOE serviria de base de cálculo para as demais gratificações e indenizações devidas aos integrantes da carreira policial federal.  

Tempos depois, pela Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, houve significativa alteração na sistemática relativa à percepção de gratificações pelos servidores do Poder Executivo, por meio da extinção completa de todas aquelas até então existentes, que foram absorvidas pelas respectivas tabelas remuneratórias, exceto aquelas relacionadas no art. 2º, § 3º, da mesma lei, ali listada a gratificação de dedicação exclusiva (inciso VII do referido § 3º), natureza jurídica da GOE, consoante o estipulado no anexo do Decreto-Lei nº 1.714/79.  

Interpretando equivocadamente a Lei nº 7.923, a Administração excluiu, àquela época, da folha de pagamentos da carreira policial federal, a GOE, em flagrante desrespeito ao disposto no já citado § 3º inciso VIII. Mais grave ainda foi ignorar-se que - uma vez incorporada na forma de 1/10 mais 2/10 ao ano, a partir do Decreto-Lei nº 2.372 - aquela gratificação incorporou-se definitivamente à categoria de salário, deixando, pois, de ser gratificação e passando à categoria de base de cálculo para as demais vantagens remuneratórias. Não passível, portanto, de modificação.  

Inconformados, os beneficiários da GOE ingressaram na Justiça pleiteando o restabelecimento da mesmo, processo esse que tramitou na Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Alagoas, identificado como Ação Ordinária nº 90.0002329-7/2ª Vara (anexo 4) que transitou em julgado na data de 24 de abril de 1991, bem como resistiu à Ação Rescisória nº 104/JF/AL, documentos de conhecimento público.  

Superada a discussão da incorporação, e portanto da recepção da GOE pelos policiais federais, através da art. 15 da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991 (anexo 5), foi instituída uma nova Gratificação de Operações Especiais, já que a anterior havia deixado de existir por ter sido incorporada aos salários, para o Grupo Polícia Federal e para a Polícia Civil do Distrito Federal, no percentual de 90% (noventa por cento), com a determinação de que não seria, desta feita, incorporada aos vencimentos e nem aos proventos de aposentadoria, muito menos poderia servir de base de cálculo para demais gratificações e indenizações.  

Portanto, precisa ficar claro que essa segunda GOE, conferida aos policiais federais e à Polícia Civil do Distrito Federal em 1991, tinha uma natureza diferente, já que não só não se incorporava aos vencimentos como também não servia de base de cálculo para as demais gratificações e indenizações.  

Essa nova GOE, distinta em tudo da anterior, teve vida curta, ou seja, apenas um ano e oito meses, isto porque, em 27 de agosto de 1992, foi editada a Lei Delegada nº 13 (anexo seis), que a transformou em Gratificação de Atividade Executiva – GAE, devida a todo o universo dos servidores do Poder Executivo, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento).  

A natureza jurídica da GAE não é e nunca foi a dedicação exclusiva, mas, sim, o simples fato de ser o elemento servidor civil do Poder Executivo, não importando se ocupa o cargo de policial, de médico ou de auxiliar de serviços diversos, por exemplo.  

Respondendo a consulta formulada pelo Sr. Secretário de Recursos Humanos da SEAP – Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio – e aí começa o nosso problema – a Procuradoria-Geral da União, em ofício datado de 22 de março de 1999 (anexo sete), afirma categoricamente que a União ao editar a Lei nº 8.162/91, satisfez plenamente o pedido dos autores da Ação Ordinária nº 90.0002329-7/JF/AL.  

Ora, como poderia uma lei promulgada em 1992, que sucedeu à criação da segunda GOE, em 1991, incorporar vantagens obtidas numa sentença judicial, cujo julgamento definitivo, ou seja, o trânsito em julgado e a não aceitação da ação rescisória se deu muito depois? Seria um caso inédito de premonição e de uma decisão antecipada de uma lide que não havia sequer chegado ao seu fim.  

Todavia, acatando esse surpreendente posicionamento, o Sr. Coordenador-Geral de Procedimentos Judiciários da SEAP exarou despacho manuscrito no corpo do ofício da AGU, dando notícia da retirada da Vantagem Salarial INCORPORADA que deixou de ser gratificação da folha de pagamento dos integrantes da Carreira Policial Federal, por meio da desativação das respectivas rubricas, fazendo cessar, por mero despacho administrativo, a eficácia de uma decisão judicial de há muito transitada em julgado e que, contestada em ação rescisória, manteve seus efeitos.  

Sr. Presidente, é necessário aqui esclarecer que, quando da criação da GOE, objeto da criação da Lei 8.162/91, a outra gratificação, nascida em 1979 via Decreto Lei 1.714, já estava definitivamente incorporada aos vencimentos dos 13.500 policiais federais ativos, inativos e pensionistas.  

Com tais esclarecimentos, restou aos policiais federais dirigirem-se ao Ministro da Justiça, já que se fosse adotado o procedimento defendido pela AGU e pela SEAP, teríamos, a partir do mês de abril, uma redução de 46% no salário dos policiais federais em todas as categorias e, mais do que isso, a obrigação de que eles devolvessem, de uma forma a ser ainda apurada, tudo aquilo que haviam recebido nos últimos 20 anos. Na prática, isso significaria condenar os policiais federais a ficarem 10 anos sem receber qualquer tipo de salário.  

Insurgindo-se contra essa possibilidade, esse fantasma que assombrou as famílias dos policiais federais, dirigiram-se ao Ministro da Justiça, que intermediou negociações junto à AGU e à SEAP para que tal medida não se confirmasse, o que foi obtido no dia 06 de abril - portanto, há pouco mais de uma semana -, quando o Ministro, então, em uma ação muito correta e eficiente, comunicou aos policiais federais que no contracheque do mês de abril seria mantida aquela parcela incorporada ao salário desde 1979.  

E aqui, Sr. Presidente, ao fazer esse comunicado, elogio a pronta ação do Ministro Renan Calheiros, que evitou com isso uma crise de proporções inimagináveis e, mais do que isso, a perpetração de uma flagrante injustiça contra os policiais federais do Brasil. Sua Excelência, em pronta hora, evitou essa crise, gestionando junto aos demais órgãos do Governo Federal, para que tal medida não se concretizasse.  

Todavia, cumpre registrar aqui que essa solução temporária encontrada pelo Ministro precisa se tornar definitiva, a fim de que não seja cometido esse absurdo contra os policiais federais e, mais do que isso, praticamente inviabilizando a sua sobrevivência, cortando uma incorporação de salário que auferem há 20 anos, portanto há 240 meses.  

Tenho a certeza de que as nossas autoridades, a Advocacia-Geral da União, a SEAP saberão analisar esse assunto, olhando o aspecto jurídico e também o aspecto prático da questão.  

Evidentemente, da maneira como pretendiam que fosse resolvido, nós não teríamos a solução, teríamos um problema. Nós não teríamos a estabilidade da consciência e do conforto das famílias dos policiais federais e sim a completa desestabilização de suas vidas por meio da injustiça que seria cometida.  

Para encerrar, Sr. Presidente, logrando que todos nós Senadores possamos nos juntar a esse esforço do Ministro Renan Calheiros e dos policiais federais, a fim de que seja mantido esse pagamento que ocorre há 20 anos, venho aqui também solicitar ao Governo Federal que dê igual tratamento à Polícia Civil do Distrito Federal, que tem direito a perceber os mesmos aumentos e as mesmas vantagens concedidas, ao longo do tempo, aos policiais federais por força da Constituição e por força de lei específica. Embora tenham tido a seus vencimentos a incorporação da GOE no ano de 1991, até hoje não tiveram reconhecida a percepção e o direito do pagamento da GOE dada aos policiais federais em 1979. Cumprindo destacar que, de 1990 a 1994, o então Governador, hoje e àquela época, Joaquim Roriz, com os próprios recursos do Distrito Federal, bancou, durante quatro anos, o pagamento dessas verbas, embora, pelo art. 21, inciso 14, da Constituição Federal, organizar e manter a segurança pública do Distrito Federal, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros seja responsabilidade da União.  

Encerrado o Governo Roriz em 1994, lamentavelmente, o Governo que o sucedeu interrompeu o pagamento dessa parcela da antiga Gratificação de Operações Especiais, e, hoje, infelizmente, o Governo do Distrito Federal não dispõe dos recursos suficientes para tornar a pagar essa importância, legitimamente reivindicada pelos policiais civis da nossa cidade.

 

Venho aqui, portanto, solicitar à União que proceda com a máxima urgência aos estudos, às reformulações e às suplementações orçamentárias necessárias, a fim de que os policiais civis da nossa cidade tenham o direito de receber aquilo que lhes é devido.  

Na mesma oportunidade, lembro também à equipe econômica do Governo, aos responsáveis pela área financeira e orçamentária que, desde 1994, a União deve aos policiais militares e aos bombeiros do Distrito Federal alguns meses do pagamento da GAM – Gratificação de Atividades Militares –, gratificação essa e dívida essa de exclusiva responsabilidade da União, que já me levou diversas vezes à Esplanada dos Ministérios no sentido de que proceda ao pagamento dessas importâncias, as quais estão fazendo imensa falta à combalida economia dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. É dívida líquida, é dívida certa, é dívida incontestável. Os policiais militares e bombeiros da nossa cidade aceitam inclusive a possibilidade de pagamento parcelado. Todavia, não podem conformar-se em ver que, até hoje, não tiveram o direito de receber aquilo que lhes é devido.  

Muito obrigado. Sr. Presidente.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/04/1999 - Página 8653