Discurso no Senado Federal

ENCAMINHAMENTO A MESA DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CIRURGIA PLASTICA REPARADORA NOS CASOS DE MUTILAÇÃO POS-CIRURGICA, E DE DEFEITOS FISICOS, GENETICOS OU DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO.

Autor
Gilvam Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Gilvam Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • ENCAMINHAMENTO A MESA DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CIRURGIA PLASTICA REPARADORA NOS CASOS DE MUTILAÇÃO POS-CIRURGICA, E DE DEFEITOS FISICOS, GENETICOS OU DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO.
Publicação
Publicação no DSF de 24/04/1999 - Página 8795
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • COMENTARIO, DEBATE, COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS (CAS), PROJETO DE LEI, AUTORIA, MARIA ELVIRA, DEPUTADO FEDERAL, BENEFICIO, MULHER.
  • APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, ORADOR, AMPLIAÇÃO, PROJETO DE LEI, OBJETIVO, ATENDIMENTO, CIRCUNSTANCIAS, NECESSIDADE, CIRURGIA, REPARAÇÃO.
  • APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, CIRURGIA, REPARAÇÃO.

O SR. GILVAM BORGES (PMDB-AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres Senadores, no dia 19, na Comissão de Assuntos Sociais, estivemos debatendo um projeto da mais alta relevância para os interesses das mulheres. Sobre esse projeto gostaria de fazer algumas observações, ressalvando desde logo que elas não objetivam, em absoluto, questionar esses interesses.  

Sabemos que um projeto de lei deve ser o mais amplo possível para atender às necessidades a que se propõe. Tendo isso em vista, questionei imediatamente o projeto da Deputada Maria Elvira. Disse-lhe que, ao lado da necessidade de se fazer a reparação estética após a cirurgia de câncer de mama, havia também outros casos em que tal reparação se fazia igualmente necessária. Temos outros casos, muito sérios também, que precisam ser atendidos.  

O projeto aprovado não contempla, por exemplo, pessoas que gostariam de ver corrigidas deformações decorrentes de outro tipo de cirurgia ou de más formações congênitas. É preciso que ele seja muito mais amplo. É insuficiente restringir o benefício do projeto de lei a um único caso, mesmo sendo ele bastante freqüente.  

Por ocasião da discussão do projeto na comissão, apresentei esses argumentos no sentido de que ele fosse ampliado. Entretanto, pretendendo evitar que o projeto tivesse que voltar à Câmara dos Deputados - o que implicaria o adiamento de sua aprovação -, intervieram as senadoras Marluce Pinto, Heloisa Helena e Emilia Fernandes no sentido de que dele não pedíssemos vista para poder complementá-lo. O projeto foi, então, apreciado na comissão e no plenário. Aliás, por ocasião da votação em plenário, também o Senador Artur da Távola questionou esse aspecto, concordando que era preciso uma emenda para ampliá-lo.  

Comprometi-me, no dia 19, a apresentar um projeto que contemplasse os casos que foram excluídos. A iniciativa da Deputada Maria Elvira é muito importante, o projeto está bem elaborado e, portanto, tivemos somente que ampliá-lo.  

Passo a ler, Sr. Presidente, a minha proposta de ampliação para o projeto:  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora nos casos de mutilação pós-cirúrgica e de defeitos físicos, genéticos ou decorrentes de acidentes de trabalho.  

 

Art. 1º - Os portadores de mutilação pós-cirúrgica de qualquer natureza e de defeitos físicos, genéticos ou decorrentes de acidente de trabalho, têm direito à cirurgia plástica reconstrutora.  

Art. 2º - Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva nos casos previstos no artigo anterior, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias e disponíveis.  

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.  

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.  

 

A justificativa, Sr. Presidente, é feita da seguinte maneira:  

O Senado Federal acaba de aprovar - dia 19/04/99 - projeto de lei (PLC nº 16/99) oriundo da Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Maria Elvira, dispondo sobre a obrigatoriedade de realização de cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades hospitalares integrantes do SUS, nos casos de mutilação decorrente de mastectomia.  

Na ocasião, o nobre Senador Artur da Távola e eu próprio tentamos, dado o caráter humanitário da iniciativa, expandir, através de emenda àquele projeto, o universo das pessoas contempladas por ações do SUS no âmbito da cirurgia plástica reconstrutora, que, como se sabe, por seus altos custos, excluem, na prática, de seus benefícios quase a totalidade da clientela da rede pública de saúde necessitada de tais serviços.  

No entanto, para não privar as mulheres mutiladas em cirurgias de câncer de mama, contempladas por aquele projeto de lei, de verem afinal corrigidas, o quanto antes, suas amputações - causa de tantos transtornos psicossociais para elas -, resolvemos não apresentar naquele instante qualquer emenda, reservando seu conteúdo para futuro projeto de lei versando especificamente sobre a matéria.  

É o que pretendo, agora, retomar, com a presente proposição, Sr. Presidente, que visa alcançar com o benefício da cirurgia plástica reparadora não só as mulheres mastectomizadas, mas todos aqueles portadores de mutilações pós-cirúrgicas de qualquer natureza, bem como os portadores de defeitos físicos, sejam genéticos, sejam conseqüentes a acidentes de trabalho.  

É claro que tais defeitos físicos, resultantes de ato cirúrgico, de causa genética ou de acidente de trabalho, devem ser susceptíveis de abordagem cirúrgica segundo o conhecimento médico disponível, ao alcance, portanto, das técnicas cirúrgicas atuais, daí por que prevê o projeto, em seu art. 2º, o recurso "a todos os meios e técnicas necessárias e disponíveis".  

Trata-se, assim, de suprir uma lacuna no atendimento da rede pública e conveniada integrante do SUS, em atenção aos ditames constitucionais que elevaram a saúde à condição de atribuição essencial do Estado, a serviço público stricto sensu , como "direito de todos e dever do Estado", na forma do art. 196 da Lei Maior.  

A própria lei federal (Lei nº 8080/90) que regulamenta o direito à saúde estabelece as bases e diretrizes do atendimento e garantia de saúde integral da população, quando, no seu art. 6º, alíneas "c" e "d", insere, entre os objetivos e atribuições do SUS, a "assistência terapêutica integral e a execução de ações voltadas à saúde do trabalhador", e, no mesmo passo, no art. 7º inciso III, elenca, entre os princípios e diretrizes do sistema de saúde, a garantia da "preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral".  

Deste modo, há ampla base legal, moral, social e política para a presente iniciativa legislativa, cujo alvo é tão somente resgatar, para a dignidade da vida em sociedade, uma legião de pessoas hoje condenadas, em virtude de seus defeitos e mutilações, a esconderem, envergonhadas, partes de seus corpos e a evitarem o convívio social normal por se verem expostas à curiosidade pública.  

Não há por que, numa sociedade que se pretende democrática, igualitária e ciosa da dignidade da pessoa humana como a nossa, manter tantos irmãos nossos na triste condição de rejeitos sociais, por circunstâncias genéticas, acidentais ou cirúrgicas para as quais não deram causa, ou seja, por contingências inteiramente alheias à sua vontade.  

Estamos, portanto, submetendo esse projeto aos trâmites da Casa. Ele é muito mais amplo, pois contempla não só as mulheres, mas todos que tenham defeitos, haja vista que 1% dos homens também são acometidos de câncer de mamas. Nesse caso, como ficaria o atendimento se o projeto fosse específico só para as mulheres? E o caso dos homossexuais, que optam por tomar hormônio para o crescimento das mamas? O que acontece quando se faz necessária uma cirurgia, já que a lei não os beneficia. Por isso, é preciso ampliar e garantir atendimento não somente às mulheres, mas também aos homens. Esse projeto atenderá, na essência, essas necessidades importantes, principalmente das mulheres, que são seres divinos e especiais.  

Um dia perguntaram-me se Deus seria homem ou mulher. Disse que seria mulher. V. Exª, Sr. Presidente, fica espantado com isso, mas Deus não é aquele homem de barbas brancas, que fica sentado no trono, Deus é mulher. Como estou sempre a reverenciar as mulheres, estou complementando esse projeto para que o benefício se estenda mais ainda.  

Agradeço a paciência e concluo, passando à Mesa, para as providências, esse projeto de lei muito importante, para acoplar à iniciativa da Deputada Maria Elvira, que tem dado uma contribuição muito grande para a causa das mulheres.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/04/1999 - Página 8795