Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO, NA PRESENTE SESSÃO, DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 36, DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO E A TRANSFERENCIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS E CONSELHOS DE CONTAS DOS MUNICIPIOS AOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS.

Autor
Maguito Vilela (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Luiz Alberto Maguito Vilela
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO, NA PRESENTE SESSÃO, DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 36, DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO E A TRANSFERENCIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS E CONSELHOS DE CONTAS DOS MUNICIPIOS AOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS.
Publicação
Publicação no DSF de 29/04/1999 - Página 9120
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, DISPOSIÇÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFERENCIA, COMPETENCIA, CONSELHO, CONTAS, MUNICIPIOS, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS.

O SR. MAGUITO VILELA (PMDB-GO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentei, ontem, a esta Casa, uma emenda constitucional que propõe a incorporação dos Tribunais de Contas dos Municípios, onde existirem, pelos Tribunais de Contas dos Estados.  

Há poucas semanas, com muita pertinência, o Presidente desta Casa, Senador Antonio Carlos Magalhães, levantou a necessidade de alguns tribunais se adaptarem à nova realidade do País, cortando gastos e melhorando os serviços prestados. Chegou mesmo, o Sr. Presidente do Senado, a defender, com muita clareza, a extinção de alguns tribunais. A tese do Presidente ganhou proporções e culminou com a instalação, no Senado, da CPI do Judiciário e, na Câmara, da Comissão de Reforma do Poder Judiciário.  

Essa, a meu ver, é uma questão importantíssima para o País. O Senado Federal e a Câmara dos Deputados acertaram em cheio ao tomar essas medidas. Trata-se de uma tese que não se encerra em si mesma, pelo contrário, abre um leque monumental de discussões sobre a necessidade de todos os tribunais brasileiros - e não apenas os Tribunais de Justiça - darem uma contribuição ao processo de ajuste das contas públicas em nosso País. Como o Congresso Nacional encampou essa luta, cabe-nos exigir que todos os tribunais revejam suas contas, cortem gastos, reduzam despesas, adequando-se, naturalmente, à nova realidade vivida pelo nosso País.  

O Governo Federal, no esforço de obter o ajuste fiscal, tem cortado investimentos em todas as áreas, inclusive em setores onde não poderia jamais reduzir os recursos, como nos programas sociais de combate à fome e programas de combate à seca do Nordeste.  

Não é mais possível permitirmos que estruturas gigantescas, onde se pagam os melhores salários do Brasil, muitas vezes com uma contrapartida de serviços prestados que deixa a desejar, não dêem a sua parcela de contribuição à Pátria no momento em que toda a população sofre com os efeitos da recessão.  

Quando eu era Deputado Federal Constituinte, apresentei um projeto extinguindo todos os Tribunais de Contas dos Municípios e, naturalmente, proibindo a criação de novos Tribunais. A minha proposta constitucional não logrou êxito totalmente, mas sim parcialmente. A Constituição de 1988 proibiu terminantemente a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios nos Estados onde naturalmente não existiam. Ficamos com quatro Tribunais de Contas dos Municípios: em Goiás, na Bahia, no Pará e no Ceará. Apenas em quatro Estados brasileiros existem Tribunais paralelamente desempenhando as mesmas funções. Nos demais vinte e quatro Estados brasileiros, apenas os Tribunais de Contas dos Estados promovem as fiscalizações dos Estados e dos Municípios.  

Em que pese a existência, em todos os Estados, dos Tribunais de Contas dos Estados, cuja atribuição primordial é auxiliar as Assembléias Legislativas no exercício do controle externo da administração pública do Estado e de seus Municípios, remanescem ainda, como eu disse, os Tribunais de Goiás, do Ceará, da Bahia e do Pará, com a mesma natureza dos Tribunais de Contas dos Estados, diferenciando-se apenas quanto ao âmbito de atuação, restrita às administrações municipais.  

Nesses quatro Estados, os dois Tribunais funcionam - repito - paralelamente. Eles cumprem funções muito semelhantes, mas com duas sedes e com o dobro do número de conselheiros, de servidores, de automóveis, de diárias, de telefonistas.  

A Constituição de 1988 foi reconhecidamente generosa na fixação de direitos, pois, não obstante conceder vantagens a determinados segmentos, garantiu a permanência de privilégios para outros, sem que se possa evidenciar nessa atitude o interesse público. A Constituição foi, a meu ver, muito pouco ousada na reestruturação administrativa do Estado brasileiro, pois manteve todos os órgãos e entidades que existiam sob a égide da Constituição revogada, ainda que suas atribuições coincidissem com as dos outros. Os Tribunais de Contas dos Municípios constituem um dos emblemas dessa constatação.  

É com o objetivo de remover essa superposição de órgãos que têm semelhante finalidade é que apresento hoje uma proposta de emenda constitucional incorporando os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios aos Tribunais de Contas dos respectivos Estados, os quais passam a assumir as suas atribuições, como já ocorre em vinte e três unidades da Federação.  

Em função do chamado "direito adquirido", os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Municípios serão aproveitados como conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, até porque eles têm os mesmos salários, as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições no que diz respeito à fiscalização. Essa é uma alternativa melhor do que colocá-los em disponibilidade, o que implicaria deixá-los recebendo de forma vitalícia sem trabalhar.  

Portanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a minha proposta de emenda constitucional visa a que sejam incorporados os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Municípios ao Tribunal de Contas dos Estados - bem como os seus funcionários, pela mesma forma -, sem que ninguém perca nada com relação aos seus direitos. O que vai acontecer é que, em todas as Unidades da Federação, de forma uniforme, apenas um Tribunal fiscalizará as contas dos Estados e dos Municípios.  

Fica vedado o preenchimento de vaga de conselheiro dos Tribunais de Contas dos Estados enquanto houver sete ou mais conselheiros em atividade. Esses cargos de conselheiros serão extintos à medida que vagarem até que se volte ao número de sete. Nesses quatro Estados, há catorze conselheiros. Assim, o Tribunal vai continuar com esses catorze, mas, na medida em que esses forem se aposentando, serão extintos os cargos, até que fique o número de sete, previsto hoje pela Constituição Federal. Da mesma forma, serão extintos os cargos existentes que forem desnecessários.  

Sr. Presidente, Srs. Senadores, isso se faz necessário, pois, de outro modo, seria frustado o nosso objetivo de reorganização das Cortes de Contas estaduais, especialmente quanto à redução de despesas.  

Ficarão, portanto - repito -, garantidos os direitos de todos os conselheiros e de todos os servidores dos Tribunais, que serão naturalmente incorporados. E, de imediato, teremos a unificação dos trabalhos, que dará mais eficiência à fiscalização, e a redução de duas para apenas uma estrutura física funcionando. Com o passar do tempo, com a extinção de cargos, quando vagarem, a redução de despesas se tornará ainda maior.  

Diante do exposto, não tenho dúvidas de que a aprovação desta emenda constitucional aperfeiçoa a Constituição de 1988, eliminando excessos casuísticos na organização do controle externo a cargo do Poder Legislativo estadual. Por isso, acreditamos que os Srs. Senhores votarão pela aprovação do projeto.  

Quero ainda, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, dizer que, quando Governador de Goiás, tentei fazer essa unificação dos dois Tribunais - o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios -, por entender que, se apenas Goiás, Bahia, Ceará e Pará tinham essa duplicidade de Tribunais, era o momento de promovermos essa unificação e, automaticamente, unificarmos tudo no Brasil com relação à fiscalização das contas dos Estados e Municípios. Mas não logrei êxito, embora a Assembléia Legislativa de Goiás tivesse aprovado a incorporação e o povo goiano tivesse apoiado a medida. Era uma medida de contenção de gastos, até no sentido de estancar uma sangria que ninguém sabe até onde vai. De catorze conselheiros, todo ano aposentam dois ou três e são reconduzidos dois ou três com salários altos, com vitaliciedade e com todas aquelas prerrogativas.  

A minha intenção, além da unificação com relação a todos os Estados brasileiros, diz respeito também à economia que se vai fazer doravante em Goiás, no Pará, no Ceará e na Bahia. Será feita uma economia muito grande e altamente significativa para o nosso povo. Os recursos economizados poderão ser aplicados em favor da nossa gente nas áreas da educação, da saúde, da segurança pública, do saneamento básico e assim por diante.  

Dessa forma que, ao apresentar essa emenda constitucional, ao fazer esse pronunciamento, quero pedir o apoio de todos os Senadores para essa nossa emenda que visa uniformizar a fiscalização no Brasil com relação aos Estados e aos Municípios. Automaticamente já está proibida pela Constituição de 1988 e continuará sendo proibida a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios e em outras unidades da Federação Brasileira.  

Agradeço a atenção de todos os Srs. Senadores e peço apoio para mais essa medida que visa a beneficiar o povo brasileiro, especialmente nos quatro Estados onde existem os dois tribunais de fiscalização.  

Muito obrigado, Sr. Presidente.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/04/1999 - Página 9120