Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, QUE DISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO CONTRADITORIO ESPECIAL, DE RITO SUMARIO, PARA O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA.

Autor
Ademir Andrade (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PA)
Nome completo: Ademir Galvão Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA AGRARIA.:
  • JUSTIFICATIVAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, QUE DISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO CONTRADITORIO ESPECIAL, DE RITO SUMARIO, PARA O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA.
Publicação
Publicação no DSF de 14/05/1999 - Página 11479
Assunto
Outros > REFORMA AGRARIA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), AUTORIA, ORADOR, DISPOSIÇÃO, PROCEDIMENTO ESPECIAL, PROCESSO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, DESTINAÇÃO, REFORMA AGRARIA, EXCLUSÃO, PAGAMENTO, JUROS COMPENSATORIOS, COBERTURA, FLORA, OPORTUNIDADE, INDENIZAÇÃO, IMOVEL.

O SR. ADEMIR ANDRADE (Bloco/PSB-PA. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, comunico à Casa a apresentação de um projeto de lei complementar que objetiva resolver alguns problemas relacionados à reforma agrária, criando facilidades, evidentemente, ao Governo, diminuindo os ritos processuais e, portanto, retirando questões que normalmente são submetidas ao Poder Judiciário e tomam bastante tempo. São duas modificações básicas que proponho para a Lei Complementar nº 76, de seis de julho de 1993.  

A primeira alteração refere-se à exclusão do pagamento, no momento da indenização, a quem está sendo desapropriado dos tais juros compensatórios. O Governo já paga ao proprietário indenização que corresponde ao valor apurado na data da perícia ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. Mas, nos processos de indenização por desapropriação, os proprietários estavam cobrando, além da atualização monetária do valor da sua propriedade, 12% de juros compensatórios ao ano e, evidentemente, eram vitoriosos nesses processos. O Governo Fernando Henrique Cardoso reduziu, por medida provisória, os juros compensatórios de 12 para 6% ao ano. Agora tiramos completamente esses juros, considerando que uma propriedade é desapropriada porque não atende a sua função social e se não atende a função social é porque não é terra produtiva. A Constituição é muito clara nesse aspecto: não se pode desapropriar terra produtiva; só pode ser desapropriada área improdutiva.  

Se essa área é improdutiva, não há por que o proprietário "receber", pois no período entre a desapropriação e o recebimento da indenização ele não estaria utilizando a propriedade. O pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre o valor estabelecido em juízo, tem gerado valores de indenização muito acima do preço de mercado da propriedade que está sendo desapropriada. Portanto, o nosso projeto de lei aperfeiçoa nesse aspecto a Lei Complementar nº 76.  

Outro grande problema que ocorre no processo de desapropriação é referente à cobertura florística. Inúmeros proprietários, após receberem a indenização, entram em juízo cobrando do Governo a floresta natural, a floresta nativa, que existia na sua propriedade. Evidentemente a maioria dos juízes têm dado ganho de causa ao Governo e evitado que ele pague pela cobertura florística de cada área desapropriada. Porém a questão tem ido muito a juízo, tem sobrecarregado os tribunais e os julgadores, além do que, em alguns casos, a decisão tem sido favorável ao proprietário, obrigando o Governo a pagar por algo que, de certa forma, não pertencia ao proprietário.  

Muitos exigem o recebimento da cobertura florística de uma área que está sendo desapropriada, mas não apresentam nenhuma comprovação de que essa área estaria sendo aproveitada economicamente, nem mesmo apresentam a licença do Ibama, que é o órgão competente para permitir a exploração da reserva florestal. Alguns proprietários, repito, têm sido vitoriosos. As opiniões divergem: alguns juízes são frontalmente contrários à pretensão do proprietário por entenderem que a cobertura florística não resultou de nenhum investimento do proprietário, além do que ele sequer tinha a intenção e a possibilidade de explorar aquela área por se tratar de uma área de reserva; portanto, não seria justo que recebesse por ela. Outros juízes, entretanto, têm atendido o pleito do proprietário e obrigado o Governo a pagar a cobertura florística. Essa é uma questão absolutamente indefinida na legislação.  

O § 2º do art. 12 da Lei diz:  

O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento.  

Aí há um ponto. Eu acrescento: "excluído o pagamento de juros compensatórios", porque, se a terra não está produzindo, não há por que receber juros compensatórios por algo que ele não produziu.  

O § 3º desse mesmo artigo diz:  

"Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenização."  

Eu estou acrescentando: "excluindo o pagamento da cobertura florística que tem gerado inúmeras controvérsias no Poder Judiciário."  

Dessa forma, Sr. Presidente, espero estar dando uma enorme contribuição ao nosso País, ao Governo brasileiro, no sentido de economizar recursos que estavam sendo pagos indevidamente a proprietários, os quais recebiam verdadeiras fortunas por áreas desapropriadas, valores acima do preço de mercado. A modificação que estou propondo aliviará o Poder Judiciário brasileiro, porque, na medida em que essa lei for aprovada, essas questões não poderão mais chegar à Justiça e as regras estarão clara e transparentemente definidas no processo legislativo.  

Portanto, é por essa razão que estou apresentando o Projeto de Lei Complementar com um embasamento bastante aprofundado, com a apresentação de inúmeras ementas do Poder Judiciário e com citações de decisões já tomadas a respeito dessas duas questões.  

Era essa a comunicação que eu gostaria de fazer ao Plenário.  

Muito obrigado.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/05/1999 - Página 11479