Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 319, DE 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE MEDICINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 319, DE 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE MEDICINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 18/05/1999 - Página 11915
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DISPOSIÇÃO, PENA DISCIPLINAR, MEDICO, INFRAÇÃO, ETICA, AMBITO, CONSELHO DE MEDICINA.
  • DEFESA, MODERNIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEDICINA, REGISTRO, SUGESTÃO, CONSELHO REGIONAL, ESTADO DO MARANHÃO (MA).

O SR. EDISON LOBÃO (PFL-MA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentei recentemente a esta Casa o projeto que, acrescentando dispositivo à Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - dispondo sobre os conselhos de medicina -, abre um debate a respeito da punição disciplinar do médico que cometa infração ética.  

A profissão de médico, ainda hoje, é regulamentada pela referida legislação de 1957, ignorando-se o enorme desenvolvimento da Medicina nas últimas quatro décadas. Se, de um lado, nessas quatro décadas ampliaram-se sobremodo as oportunidades de ação do profissional no combate à morte e à doença, surgiu, de outro lado, o aumento dos riscos terapêuticos, em face do caráter cada vez mais invasivo dos modernos procedimentos clínicos e cirúrgicos.  

Inspirei-me, na elaboração desse projeto, em sugestão que recebi do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, cujo ofício tenho o prazer de integrar ao meu discurso.  

Tenho fundadas esperanças, Srªs e Srs. Senadores, de que aprovemos rapidamente essa proposição, oferecendo aos Conselhos de Medicina um instrumento para que melhor possam avaliar, com isenção e equidade, eventuais falhas atribuídas aos médicos brasileiros.  

OF. Nº 094/99  

São Luís, 18 de fevereiro de 1999.  

Nobre Senador,  

Conhecendo o importante trabalho de Vossa Excelência para dirimir os graves problemas de Saúde que afligem a população brasileira e a preocupação que sempre demonstrou com o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina em nosso país, encaminhamos nossa contribuição para o debate nacional a respeito do tema pertinente à punição disciplinar do médico que cometa infração ética.  

A profissão de médico, ainda hoje, é regulamentada pela vetusta Lei 3.268/57, editada em circunstâncias econômicas e sociais bastante diferentes das vivenciadas na atualidade. Desde a promulgação desta lei, a Ciência Médica deu importantes avanços decorrentes da adoção da técnicas e procedimentos inovadores e revolucionários em prol da melhoria da qualidade de vida do povo brasileiro.  

Entretanto, é inegável que o enorme desenvolvimento da Medicina nas últimas quatro décadas, ao passo em que aumentou as oportunidades de ação do profissional no combate à morte e à doença, trouxe como consequência o aumento dos riscos terapêuticos, face ao caráter cada vez mais invasivo dos modernos procedimentos clínicos e cirúrgicos.  

Sob este aspecto, não se pode esquecer que significativa parcela dos insucessos no tratamento de pacientes – especialmente os submetidos aos modernos equipamentos informatizados – decorre de forma direta de fatores extremos à técnica e aos conhecimentos adotados pelo facultativo, fugindo inteiramente à previsibilidade e ao controle do profissional, por mais preparado que seja.  

Em virtude dessa situação, vários médicos têm sido injustamente submetidos a processos ético-disciplinares por todo o país quando, rigorosamente, a fatalidade que acometeu o paciente decorre das diferentes formas de reação de cada organismo ao interagir com os novos aparelhos e medicamentos posots à disposição da Medicina.  

E a Lei nº 3.268/57, em inteiro descompasso com a realidade brasileira, prevê entre as espécies de punição ao médico a "suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias" e a "cassação".  

Perceba, eminente Senador, que há um flagrante distanciamento entre a pena de suspensão e a mais severa (cassação). Assim, frente a situações limítrofes, em que o facultativo muitas vezes é responsabilizado por atos de subordinados – embora tenha empregado todos os conhecimentos atualizado da Ciência Médica – ou em que o dano decorre do caráter de imprevisibilidade do comportamento do organismo humano em contato com novas técnicas ou aparelhagem, os Conselhos de Medicina não podem adotar a solução mais adequada ao caso, já que não há meio-termo. Ou se suspende o médico por até trinta dias ou se adota a punição extrema de cassar-lhe o exercício profissional.  

Dessa situação desarrazoada podem resultar punições injustas para com o médico ou absolvições que gerem insatisfação nos círculos sociais interessados na solução da pendência, devido aos riscos de uma condenação exorbitante ou de uma absolvição desmoralizante.  

Com o propósito de atualizar esse texto legal superado pela realidade, o Conselho Regional de Medicina do Maranhão se dirige a Vossa Excelência encaminhando o anexo anteprojeto de alteração do art. 22, alínea "d" da Lei 3.268/57, tornando mais gravosa a pena disciplinar de suspensão do exercício profissional que, no texto atualmente em vigor, é de no máximo trinta (30) dias, e no anteprojeto, pode atingir até dois (02) anos, sendo trinta (30) dias o limite mínimo.  

Com essa simples alteração redacional, de apenas uma alínea, estar-se-á ampliando o leque de abrangência da pena de suspensão e limitando a cominção da irreversível pena de cassação, que só deveria ser aplicada em casos extremos, até em virtude de sua discutível constitucionalidade face à garantia do art. 5º, inciso XLII, letra "b", da Carta Magna, segundo a qual "não haverá penas (...) de caráter perpétuo".  

Com a alteração proposta, o profissional suspenso ficará impedido de exercer a profissão no território nacional por todo o prazo do afastamento e deverá submeter-se, obrigatoriamente, a cursos de reciclagem profissional e de Deontologia Médica, a serem ministrados pelos Conselhos Regionais de Medicina.  

Contando com a valiosa contribuição de Vossa Excelência no encaminhamento do anteprojeto perante o Congresso Nacional, abraçando a causa, subscrevo-me  

Respeitosamente, 

Abdon José Murad Neto  

Presidente do CRM-MA  

 

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/05/1999 - Página 11915