Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUI NORMAS PARA A ELEIÇÃO DOS SUPLENTES DE SENADOR.

Autor
Bello Parga (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Luís Carlos Bello Parga
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUI NORMAS PARA A ELEIÇÃO DOS SUPLENTES DE SENADOR.
Aparteantes
Eduardo Suplicy.
Publicação
Publicação no DSF de 25/05/1999 - Página 12808
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, REFORMA POLITICA, INTERESSE, PAIS.
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, CODIGO ELEITORAL, REGULAMENTAÇÃO, ELEIÇÃO, SUPLENTE, SENADOR, REFORÇO, DEMOCRACIA.
  • SOLICITAÇÃO, SENADOR, APOIO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO, SUPLENTE, PAIS.

O SR. BELLO PARGA (PFL-MA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, uma das preocupações políticas hoje em nosso País é a reforma política. Vários projetos já foram encaminhados à comissão, onde foram examinados, discutidos, formalizados. Essa reforma, efetivamente, está em curso.  

Sr. Presidente, trago a minha contribuição à reforma política de que o País tanto necessita. A nossa legislação eleitoral, nessa parte da reforma política, embora não seja perfeita, tem muita dose de sabedoria, principalmente quando se prepara e se mune de elementos que evitam problemas futuros, fatos da vida, circunstâncias do destino.  

Nos cargos executivos providos por eleições majoritárias, além do titular, elege-se o vice – ao Presidente da República acompanha o Vice-Presidente; ao Governador acompanha o Vice-Governador; e ao Prefeito acompanha o Vice-Prefeito. São eles também eleitos pelo voto direto, pelo sufrágio universal dos brasileiros.  

No entanto, há, no Legislativo, cargos providos também por eleição majoritária, como o Senado da República, ao qual todos pertencemos. E, igualmente ao vice-Presidente da República, ao vice-Governador e ao vice-Prefeito, os suplentes de Senadores são escolhidos em voto direto e secreto, pelo sufrágio universal do corpo eleitoral. Mas, Sr. Presidente, a nossa legislação, no que toca à eleição dos suplentes, não é perfeita. Ela é imperfeita na sua forma. No seu objetivo, ela o cumpre, evitando problemas sucessórios, quer seja no âmbito federal, estadual ou municipal. No caso do Senado da República, Sr. Presidente, embora o eleitor vote nos suplentes, a ordem de suplência não pertence ao eleitorado, mas à convenção partidária. É a convenção que determina, ao serem registrados os candidatos, aquele que ficará como 1º e 2º suplentes. Considero isso uma imperfeição.  

É esta a minha contribuição, Sr. Presidente. Deve o corpo eleitoral também manifestar-se sobre os suplentes de Senadores, no tocante à precedência. Eles continuariam sendo eleitos, na forma como vêm sendo eleitos: o voto dado ao Senador é voto dado aos seus suplentes. Todavia, a ordem de precedência seria estabelecida pelo eleitorado.  

Assim sendo, preparei um projeto de lei que vou entregar à Mesa, cuja justificação confirma todos os elementos, todos esses aspectos que venho tratando até o momento.  

A Constituição Federal estabelece em seu art. 46, § 3º, que "Cada Senador será eleito com dois suplentes". No entanto, a legislação infraconstitucional que trata do assunto é anterior à promulgação da Carta de 1988.  

A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, editada, ainda, sob a égide da Constituição Federal de 1946, prevê apenas um suplente de Senador, ao dispor em seu art. 91, § 1º, que "O registro de candidatos a Senador far-se-á com o do suplente partidário". Por sua vez, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, é omissa quanto à escolha e registro de suplentes de Senador.  

Por conseguinte, o assunto está mal disciplinado pela legislação eleitoral, seja em razão de sua superação por uma nova ordem constitucional, no caso, o vetusto Código Eleitoral, a Lei nº 4.737, de 1965, seja pela omissão na legislação editada recentemente, como se pode constatar na Lei nº 9.504, que regula o processo eleitoral.  

Nosso objetivo é permitir ao eleitor que possa escolher, mediante o voto direto, o primeiro suplente entre os dois candidatos a suplentes registrados como candidatos a Senador por um partido ou coligação. Assim, propomos a modificação da legislação que trata de eleições – Código Eleitoral e Lei Eleitoral –, de modo que o eleitor, após votar no candidato a Senador de sua preferência, tenha a oportunidade por um dos dois candidatos a suplentes de Senador, registrados pelo mesmo Partido ou coligação do candidato a titular, a fim de que seja democraticamente definida a ordem de sucessão ou substituição, em caso de vacância ou afastamento temporário do titular.  

Está bem claro, Sr. Presidente, que o eleitor, dessa vez, votará em apenas um suplente. Ao comparecer à cabine eleitoral, onde está a máquina eletrônica ou a cédula de papel, manifestar-se-á por um dos dois suplentes registrados.  

A nosso ver, não haverá problemas para operacionalizar a nossa proposição, se aprovada, no processo de votação eletrônica, pois seria necessária apenas uma pequena adequação da urna eletrônica, para que, após o eleitor escolher seu candidato ao Senado, a tela exiba automaticamente as fotos e os números dos dois suplentes.  

Ademais, a votação eletrônica pode ser programada para aceitar apenas o voto de um dos candidatos a suplente e que esteja registrado juntamente com o candidato a senador anteriormente votado pelo mesmo eleitor. Nesse caso, seria evitada a opção do voto nulo, pois estar-se-ia votando apenas a ordem de suplência, ficando admitido, no entanto, o voto em branco.  

Alguma dificuldade poderia haver no voto manual, feito mediante cédula de papel, pois aumenta um pouco a complexidade do ato de votar e da confecção das cédulas. Todavia, de acordo com a Lei Eleitoral, esse tipo de votação deve ser usado apenas em caráter excepcional, sendo regra a votação mediante a urna eletrônica. É o que prevê o art. 59, caput, da referida lei, ao estabelecer:  

"Art. 59 . A votação e totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 e 89".  

As regras fixadas nos acima referidos arts. 83 e 89 integram as disposições transitórias da retrocitada lei e disciplinam a votação manual feita mediante cédula de papel.  

Finalmente, temos a observar que a consulta do eleitor quanto à escolha dos suplentes vai ao encontro do disposto no parágrafo único do art. 1º da Carta de 1988, que estabelece que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".  

Diante do exposto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, acreditamos que o projeto seja acolhido por nossos Pares, pois sua aprovação dará mais legitimidade ao instituto constitucional da suplência de Senador, especialmente nos casos em que o suplente, por força do destino, sucede o titular pela quase totalidade do seu mandato.  

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco/PT-SP) - V. Exª me permite um aparte, Senador Bello Parga?  

O SR. BELLO PARGA (PFL-MA) - Ouço V. Exª, com muito prazer, Senador Eduardo Suplicy.  

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco/PT-SP) - Congratulo-me com V. Exª pela iniciativa de apresentar um projeto que democratiza, legitima o cargo de suplente de Senador de uma maneira mais avançada. Em muitos Estados, os eleitores não têm suficiente conhecimento do suplente do candidato titular ao Senado. Muitas vezes, quando o Senador titular se afasta, seja por falecimento ou impedimento de saúde, seja pela assunção de um ministério, de uma secretaria de Estado, de um Governo de Estado ou de uma Prefeitura, os eleitores se surpreendem: quem é mesmo o suplente daquele Senador? Nas campanhas eleitorais, até hoje, exceto em alguns casos, os eleitores não conhecem tão bem os suplentes. Nas últimas eleições, em que fui candidato pela segunda vez ao Senado, fiz questão de revelar o nome dos meus suplentes. Meu primeiro suplente é Vicente Paulo da Silva, e o segundo, Walter Sorrentino. O projeto de V. Exª guarda relação com o que eu havia apresentado na Legislatura passada — eu o passarei às mãos de V. Exª —, que propunha que, quando da eleição do titular apresentado por uma coligação ou partido, os próprios eleitores, ao terem conhecimento de até quatro alternativas, diriam qual o nome que gostariam para primeiro e segundo suplentes. V. Exª, pelo que entendi de seu relato, propõe que haja apenas duas alternativas, ficando com o eleitor a responsabilidade de escolher qual será o primeiro e o segundo suplentes. Considero a proposta de V. Exª boa, pois guarda bastante relação com aquela que eu havia apresentado. O Senador Sérgio Machado, que foi o Relator da proposta de reforma eleitoral e partidária, acabou não acatando a minha proposição.  

O SR. BELLO PARGA (PFL-MA) - Espero que o destino da minha seja melhor.  

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco/PT-SP) - S. Exª propôs outro caminho, que relatarei, para dizer que considero melhor e mais próxima da minha a proposta de V. Exª. A proposta do Senador Sérgio Machado é a de que, havendo afastamento definitivo — por morte ou pela assunção dos cargos de Prefeito ou Governador —, na eleição seguinte, de caráter nacional, estadual ou municipal, seja eleito um novo Senador, podendo o suplente disputá-la. Dessa maneira, nenhum suplente teria um mandato superior a dois anos. No entanto, avalio que melhor ainda seria a participação efetiva do eleitor, consciente na escolha do primeiro e do segundo suplente.  

O SR. BELLO PARGA (PFL-MA) - É o que proponho.  

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco/PT-SP) - O posicionamento de V. Exª é semelhante ao que eu havia proposto. Cumprimento V. Exª, porque, nesse ponto, estamos próximos da coincidência: nossos pensamentos são no sentido de democratizar, tornar mais legítimo o cargo de suplente de Senador. Por exemplo, em janeiro de 1995, lembro muito bem que, entre 81 Senadores, 21 haviam assumido o Senado na condição de suplente. Ser suplente de Senador é algo muito importante, por isso a necessidade do conhecimento e da escolha consciente do eleitorado. Muito obrigado.  

O SR. BELLO PARGA (PFL-MA) - Agradeço ao nobre Senador Suplicy o apoio manifestado. Efetivamente, as nossas idéias, nesse ponto, convergem, identificam-se; no entanto, partem de premissas um pouco diferentes.  

Não entendo que o suplente de Senador não tenha legitimidade, senão estaria diminuindo a mim mesmo e as sucessivas eleições que me trouxeram ao Senado pela via da suplência. Fui três vezes eleito suplente de Senador e, nas três eleições, fiz campanha, pedindo votos não para mim — sou bastante conhecido em meu Estado; permitam-me a imodéstia —, mas para o Senador titular. Isso era o que me competia fazer como candidato a suplente.

 

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco/PT-SP) - Permita-me apenas dizer que reconheço a legitimidade, mas penso que terá muito maior efetividade se se aprimorar a eleição.  

O SR. BELLO PARGA (PFL-MA) - O meu projeto de lei aprimora, torna mais perfeita a legitimidade e a democratização da eleição. Esse poder, que era das convenções partidárias, passa a ser do eleitorado. A convenção continua com a soberania de escolher seus candidatos para quaisquer cargos, mas a ordem de precedência, desta vez, será dada pelo corpo eleitoral.  

O caso do Maranhão, Senador Suplicy, talvez seja um pouco diferente do de São Paulo. No Maranhão, sabe-se quem são os candidatos a suplentes de Senador. Não quero citar o meu caso, pelo fato de eu ter sido três vezes eleito suplente de Senador, mas todos que passaram por esta Casa eram bem conhecidos do eleitorado. Entretanto, é fato que o eleitorado esquece. Pesquisas jornalísticas ou estatísticas têm sido feitas e comprovam que, com um ano de eleição, o eleitor não se lembra mais do nome do candidato em quem votou para Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador. Então, não seria de se admirar, se o eleitor também esquecesse o nome daquele em quem votou para suplente de Senador. De maneira que, pelo menos em meu Estado, esse problema talvez seja geral; não afeta apenas o caso das suplências.  

Sr. Presidente, Srs. Senadores e, particularmente, nobre Senador Eduardo Suplicy, espero o apoio desta Casa para o projeto, porque, de certa forma, entendo que ele vem tornar perfeita a eleição para o Senado da República, sem diminuir a legitimidade atual dos suplentes de Senadores.  

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.  

Muito obrigado.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/05/1999 - Página 12808