Discurso no Senado Federal

TRANSCURSO, HOJE, DO DIA MUNDIAL CONTRA O TABAGISMO. RELEVANCIA DO PROJETO DE LEI DO SENADO 330, DE 1999, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DO TABAGISMO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MEDIANTE RESTRIÇÕES AO ACESSO DE MENORES DE IDADE AOS PRODUTOS DE TABACO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TABAGISMO.:
  • TRANSCURSO, HOJE, DO DIA MUNDIAL CONTRA O TABAGISMO. RELEVANCIA DO PROJETO DE LEI DO SENADO 330, DE 1999, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DO TABAGISMO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MEDIANTE RESTRIÇÕES AO ACESSO DE MENORES DE IDADE AOS PRODUTOS DE TABACO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 01/06/1999 - Página 13511
Assunto
Outros > TABAGISMO.
Indexação
  • HOMENAGEM, DIA INTERNACIONAL, TABAGISMO.
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DISPOSIÇÃO, PREVENÇÃO, TABAGISMO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, RESTRIÇÃO, ACESSO, MENOR, PRODUTO, TABACO EM FOLHA.

      O SR. ROMERO JUCÁ (PSDB-RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, hoje, 31 de maio, comemora-se no mundo todo mais um dia de luta contra o tabagismo. O Dia Mundial sem o Tabaco é um evento que representa mais um esforço dos Ministérios da Saúde, dos Governos e das entidades organizadas da sociedade civil no sentido de conscientizar a população contra os males do cigarro - que mata mais de 20 mil brasileiros por ano e que, nos próximos anos no mundo, ceifará, segundo dados internacionais, mais de 500 milhões de vidas.

      No início da minha legislatura, apresentei um projeto no Senado - que foi aprovado - proibindo fumar nos vôos comerciais brasileiros. Agora, Sr. Presidente, apresento outro projeto que pretende buscar a restrição do fumo, a fim de ajustá-lo a um combate que tem sido sem quartel, mas que precisa ainda da conscientização de toda a população brasileira.

      O Projeto de Lei do Senado nº 330 dispõe sobre a prevenção do tabagismo em crianças e adolescentes mediante restrições ao acesso de menores de idade aos produtos de tabaco e dá outras providências. Esse projeto, que tem a Senadora Heloisa Helena como relatora, gerará uma discussão acalorada no plenário da Comissão de Assuntos Sociais. Mas, no final, prevalecerá a decisão política de relacionar as ações brasileiras com ações praticadas hoje no contexto internacional, no sentido de combater cada vez mais o fumo.

      Sr. Presidente, esse projeto efetivamente cria normas importantes para o combate ao fumo no Brasil. Vale ressaltar que a onda antitabagista que vem ultimamente assolando o mundo inteiro - e também os Estados Unidos - tem sido apontada em muitas pesquisas como uma causa do aumento do número de fumantes entre os jovens e os adolescentes, como forma de resposta à sociedade organizada. Portanto, numa ação de rebeldia, os jovens incrivelmente aumentaram seu consumo de cigarro, ao invés de diminuí-lo, como se observou em alguns países como os Estados Unidos.

      Meu projeto estabelece:

      Art. 1º - Fica proibida, em todo o território nacional, a venda de cigarros e outros produtos assemelhados derivados de tabaco a menores de dezoito anos de idade.

      § 1º - O varejista poderá exigir, no ato da compra e para fins de comprovação de idade, sempre que esta não puder ser presumida, a apresentação de Carteira de Identidade ou de qualquer outro documento oficial que indique a data de nascimento a quem pretenda adquiri-los.

      ...........................................................................................

      Art 2º - Os estabelecimentos comerciais que vendam cigarros a varejo deverão afixar em local visível ao público cartaz legível com os dizeres: “É PROIBIDA A VENDA DE CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS”.

      Art. 3º - Os cigarros comercializados no mercado doméstico deverão conter em uma das laterais de sua embalagem a seguinte prescrição: “Venda proibida a menores de 18 anos”.

      Art. 4º - São proibidas, em todo o território nacional:

      I - a venda de cigarros por unidades;

      II - a venda de cigarros, ou outros produtos assemelhados derivados de tabaco, em máquinas automáticas.

      Art. 5º - É proibido o consumo de cigarro e outros produtos assemelhados derivados de tabaco:

      I - nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, ou em qualquer outra dependência desses estabelecimentos quando nela estiverem presentes menores de 18 anos de idade;

      II - nos estabelecimentos destinados à guarda e reclusão de crianças e adolescentes, nas dependências a tanto especificamente reservadas, ou em quaisquer outras áreas desses estabelecimentos quando nelas estiverem presentes menores de 18 anos de idade

      Art. 6º - É proibida a utilização de marcas, logomarcas, slogans, ou quaisquer outros símbolos identificativos de cigarros ou produtos assemelhados derivados de tabaco em vestuário, brinquedos ou artigos destinados ao público infantil.

      Art. 8º - Constitui crime de ação penal pública incondicionada a violação do art. 1º desta lei, assim como fornecer, ministrar ou entregar de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, e com fins comerciais, cigarros e outros produtos assemelhados derivados do tabaco.

      Parágrafo Único - É competente para o julgamento da ação penal de que trata este artigo o Juiz da Infância e da Juventude ou o juiz que exerça essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local, aplicável, no que couber, o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

      Estabelece ainda, Sr. Presidente, outros artigos que procuram ajustar a força dessa lei para combater o consumo do cigarro pelos jovens e adolescentes.

      Art. 18 - No dia 29 de agosto de cada ano, declarado pela Lei nº 7.488, de 11 de junho de 1986, como o Dia Nacional de Combate ao Tabagismo, os Ministérios da Educação e da Saúde deverão promover, junto às escolas de 1º e 2º graus de todo o País, atividades destinadas à divulgação, entre a população escolar, dos malefícios atribuídos ao tabagismo, inclusive mediante a distribuição de cartilhas ou material didático equivalente, e a realização de palestras e eventos destinados a esse propósito.

      Portanto, Sr. Presidente, ao comemorarmos hoje, dia 31 de maio, o Dia Internacional sem Tabaco, mais um dia de luta contra o tabagismo e contra a proliferação dos cigarros, apresento esse projeto, pedindo à Casa que dê prioridade à sua discussão e votação na Comissão de Assuntos Sociais, registrando que, ao aprová-lo, estaremos proporcionando um bem muito grande à juventude e, conseqüentemente, às futuras gerações do nosso País.

      Não podemos ficar de braços cruzados ao constatarmos que mais de vinte mil brasileiros morrem todos os anos e que aumentam as doenças causadas pelo cigarro. Apesar do esforço do Ministério da Saúde e de parte da sociedade brasileira, avança o consumo de cigarro em nosso País.

      Sr. Presidente, peço a V. Exª que este meu projeto seja anexado ao meu discurso.

      Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/06/1999 - Página 13511