Discurso no Senado Federal

DENUNCIAS DE FATOS RELATIVOS A GESTÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE BRASILEIRA - ELETROBRAS, REFERENTES A IRREGULARIDADES NA EXIGENCIA DE LICITAÇÃO PARA A CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS.

Autor
Ernandes Amorim (PPB - Partido Progressista Brasileiro/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ENERGIA ELETRICA.:
  • DENUNCIAS DE FATOS RELATIVOS A GESTÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE BRASILEIRA - ELETROBRAS, REFERENTES A IRREGULARIDADES NA EXIGENCIA DE LICITAÇÃO PARA A CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS.
Publicação
Publicação no DSF de 18/06/1999 - Página 15597
Assunto
Outros > ENERGIA ELETRICA.
Indexação
  • COMENTARIO, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, NECESSIDADE, LICITAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, EMPRESA DE ENERGIA ELETRICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELETRICA.
  • COMENTARIO, VIGENCIA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), APERFEIÇOAMENTO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, EMPRESA DE ENERGIA ELETRICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELETRICA, REDUÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A (ELETROBRAS).
  • COMENTARIO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, GAZETA MERCANTIL, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), DIVULGAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA (MME), FORMALIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INICIATIVA, JOSE MIRANDA, DIRETOR, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA (ANEEL), FIRMINO SAMPAIO, PRESIDENTE, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A (ELETROBRAS), REDUÇÃO, SUSPENSÃO, EFICACIA, MEDIDA PROVISORIA (MPV).

O SR. ERNANDES AMORIM (PPB-RO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em 6 de abril, pronunciei discurso alertando que no setor elétrico estão burlando a exigência de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, para prestação indireta dos serviços que cabem ao Poder Público, entre os quais, os serviços e instalações de energia elétrica (CF, Art. 21, XII, b; e Art. 175).  

Mostrei que isto acontece na aplicação de dispositivo da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que em seu art. 6º comanda que as usinas termelétricas destinadas à produção independente, poderão ser objeto de concessão mediante licitação, ou autorização; sendo previsto a licitação para implantação de usina termelétrica destinada a execução de serviço público, de potência superior a 5.000 KW, no art. 5º; e a autorização no caso de uso exclusivo do auto produtor, no art. 7º.  

Assim, para potência superior a 5.000 KW, a simples autorização não pode acontecer para instalar usina termelétrica quando a produção destina-se a serviço público de energia, e isto não está sendo observado com a aplicação do art. 6º, sem a ponderação do Art. 5º, e 7º.  

Na ocasião, reportei fatos relativos a gestão da Companhia de Eletricidade Brasileira - ELETROBRÁS, na Companhia de Eletricidade de Rondônia - CERON, após aquisição de suas ações ao amparo do Art. 10 da Medida Provisória nº 1560, de 19 de dezembro de 1996, que dá nova redação ao § 4º, do art. 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, permitindo a ELETROBRÁS destinar recursos da Reserva Geral de Reversão, inclusive para aquisição de ações de capital social de empresas concessionárias de energia elétrica sob controle dos Governos Estaduais. No caso, adquiriu ações da CERON mediante compra de 49% (quarenta e nove por cento) das ações pertencentes ao Estado, e subscrição de novas ações com a cessão do respectivo direito pelo Estado, tornando-se majoritária.  

Registrei que desta forma, a aquisição do controle acionário não observou o autorizado na Medida Provisória n.º 1580-3, de 17 de outubro de 1997 - a aquisição do controle acionário daquela empresa, mediante a compra das ações pertencentes ao Estado -, editada a vista o Art. 37, XX da Constituição, que exige autorização legislativa para criação de subsidiária de empresas públicas.  

Dos fatos que relatei, apontei que a energia produzida por empresas particulares em termelétricas instaladas sem licitação, mas mediante simples autorização, estava sendo comprada a preço superfaturado, também sem licitação, por empresas públicas concessionárias do serviço de distribuição, mediante dispensa da licitação na aquisição de energia de produtor independente, introduzida na lei das licitações através da Medida Provisória nº 1.531-4, de 26 de março de 1997.  

Mostrei que a Exposição de Motivos fundamenta esta dispensa de licitação na dificuldade apresentada a novos agentes que se habilitam para a atividade de geração de energia elétrica, na formulação de propostas em licitações das concessões de aproveitamento hidrelétricos, vez que não conseguiam negociar os compromissos de compra de energia a ser produzida com as concessionárias do serviço público de distribuição, quase todas empresas estatais, em razão da exigência legal do procedimento licitatório; e registrei não haver tal dificuldade às termelétricas instaladas sem licitação, diferente das hidrelétricas a quem é sempre exigida.  

Posteriormente, no caso específico de Rondônia, verificou-se que o produtor independente que contratou sem licitação o fornecimento de energia com a CERON sob gestão da ELETROBRÁS, a preço superfaturado, tem participação acionária desta mesma ELETROBRÁS. Não constando a existência da autorização legislativa prevista no Art. 37, inciso XX, da Constituição, pelo qual também depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, em empresa privada.  

O amparo a esta participação minoritária de empresa pública em empresa privada, seria dispositivo introduzido em reedição da Medida Provisória nº 1531, acolhido na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, dando nova redação ao Art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com seu parágrafo único, que autoriza a participação minoritária da ELETROBRÁS em empresas titulares de concessão para geração de energia elétrica, e prestar-lhes fiança. Posteriormente alterado com a Medida Provisória nº 1819, de 30 de março de 1999, introduzindo também as empresas titulares de autorização - caso daquela de Rondônia.  

Ou seja, a ELETROBRÁS se associa a terceiro, e a empresa resultante controlada pelo terceiro, é dispensado de licitação para instalar geração de energia, e vender esta energia à empresa pública concessionária do serviço público de energia, controlada pela ELETROBRÁS, subsidiária da ELETROBRÁS - com preço superfaturado.  

No caso de Rondônia, e isto possivelmente também ocorre em outros casos, só a ELETROBRÁS entrou com o dinheiro na sociedade, e as termelétricas foram cedidas em comodato pela concessionária por ela controlada, que contratou a compra da energia produzida sem licitação, a preços superfaturados. Depois a ELETROBRÁS entrou com a fiança para o arrendamento de novos motores, alugados também a preços superfaturados de outro sócio do terceiro, que em tudo participa com a assinatura e o lucro.  

Sr. Presidente. quando eu trazia estes fatos, a Medida Provisória nº 1819, de 30 de março, acabara de ser editada.  

Ela aperfeiçoa o modelo em que a ELETROBRÁS, empresa pública, aporta recursos com participação minoritária em empresa privada de geração de energia elétrica, e suas controladas, subsidiárias, compram a energia produzida, sem licitação.  

Em outras palavras, o Estado entra com o dinheiro para particular executar serviço público, e compra este serviço sem licitação, por preço superfaturado, deixando o lucro ao terceiro beneficiado, cuja escolha não tem critérios públicos. Este é o modelo que se busca consolidar com a Medida Provisória n.º 1819, de 30 de março.  

O "aperfeiçoamento" acontece com a autorização para a participação minoritária da ELETROBRÁS também em empresas titulares de autorização para a geração de energia, podendo ainda prestar fiança. E que a implantação de usinas termelétricas e a geração de energia elétrica por fontes alternativas, serão objeto de autorização da ANEEL. Portanto, em qualquer caso, a instalação de termelétrica por produtor independente não depende mais de concessão mediante licitação.  

A medida provisória também altera o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, introduzido com a Medida Provisória nº 1560, acrescentando a concessão de financiamento para a implantação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS; e implementa modificações em série de outros dispositivos legais relativos ao setor elétrico, inclusive Itaipu, e Furnas.  

Seguiu-se que o PC do B, e o PSB, propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade, e o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de liminar, para suspender a eficácia da Medida Provisória, até a decisão final.  

A decisão acolhe as alegações de violação ao disposto no art. 246 nas Disposições Constitucionais Gerais, introduzido com a Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, que proíbe a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. Caso da Emenda Constitucional nº 6, de 1995, que versa sobre o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica por empresas constituídas sob as leis brasileiras.  

A decisão também acolhe alegação de violação ao disposto no inciso XX do art. 37 da Constituição, que estabelece depender de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das empresas públicas, e a participação destas empresas em empresas privadas, afastado o entendimento que Medida Provisória seja autorização legislativa, pois a adoção de ato com força de lei, que é a Medida Provisória, não se presta para a disposição de matérias que o texto constitucional exige "autorização legislativa".  

Então, Sr. Presidente, a inconstitucionalidade destes dispositivos introduzidos no setor elétrico através de Medidas Provisórias, ocorre não apenas porque a Medida Provisória não cabe para regulamentar Emenda Constitucional posterior a 1995, mas também porque alguns destes dispositivos confrontam diretamente outros mandamentos constitucionais.  

No entanto, a Gazeta Mercantil do dia 14 de junho, publica que o Ministro Rodolpho Tourinho Neto, negociou uma exposição de motivos interministerial com seus colegas da Fazenda, Pedro Malan, e do Desenvolvimento Indústria e Comércio, Celso Lafer, que resultou no encaminhamento ao Palácio do Planalto de um anteprojeto de lei baseado no conteúdo da própria MP, para que as mudanças sejam aprovadas pelo Congresso Nacional.  

Ou seja, ao que parece, não há preocupação em retirar os demais aspectos inconstitucionais, apenas formalizar em lei. Afastando-se a inconstitucionalidade apontada na regulamentação de Emenda Constitucional posterior a 1995, e deixando a violação do princípio constitucional que depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das empresas pública, e a participação em empresa privada. E ainda, que a execução de serviço público de forma indireta, é mediante concessão ou permissão, sempre com licitação, e não autorização.  

Sr. Presidente, o jornal informa que o diretor da ANEEL, José Mário Miranda, e o presidente da ELETROBRÁS, Firmino Sampaio, minimizaram a suspensão da eficácia da Medida Provisória, e que o Presidente da ANEEL informou que o Projeto de lei mantém os termos da MP, e passará pelo crivo do Legislativo.  

Não acredito que esta Casa vá autorizar que a ANEEL autorize instalação de geração de energia elétrica destinada a serviço público, passando por cima do dispositivo constitucional que comanda a licitação para a prestação indireta de serviço público.

 

Também não acredito que esta Casa vá autorizar que a ELETROBRÁS se associe a empresas privadas, sem que haja autorização legislativa a cada caso, passando por cima do dispositivo constitucional que comanda a autorização legislativa a cada caso.  

Também não acredito que o Sr. José Mário Miranda tenha recebido procuração do Legislativo, para afirmar que vamos votar o que é inconstitucional, e já entendido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  

Entendo que o Presidente Fernando Henrique Cardoso deve prestar atenção a isto, prestar atenção ao que está acontecendo no setor elétrico, mandar ver quem são estas empresas a quem a ELETROBRÁS se associou, quem são estas empresas que a ANEEL autorizou.  

Ao que parece, estão transformando a privatização do setor elétrico em uma associação entre amigos, em detrimento do interesse público, como demonstra também as elevações de tarifas do setor, sem justificativas plausíveis.  

No momento, sobre o assunto, era o que eu tinha a dizer.  

Muito obrigado.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/06/1999 - Página 15597