Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTENCIA PRE-NATAL AS GESTANTES E A REALIZAÇÃO OBRIGATORIA DE EXAMES COMPLEMENTARES.

Autor
Tião Viana (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Sebastião Afonso Viana Macedo Neves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTENCIA PRE-NATAL AS GESTANTES E A REALIZAÇÃO OBRIGATORIA DE EXAMES COMPLEMENTARES.
Publicação
Publicação no DSF de 03/09/1999 - Página 23174
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DISPOSIÇÃO, ASSISTENCIA, MATERNIDADE, INFANCIA, OBRIGATORIEDADE, EXAME, PREVENÇÃO, VIRUS, SINDROME DE IMUNODEFICIENCIA ADQUIRIDA (AIDS), GESTANTE, RECEM NASCIDO.

O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Sr as e Srs. Senadores, estou comunicando ao Senado Federal, com muito prazer, a apresentação de um projeto de lei que é uma correção de algo que não está muito definido dentro do Congresso Nacional. Não se trata de novidade absoluta, já que há duas intenções dentro da Câmara dos Deputados em andamento. Refiro-me ao exame obrigatório de prevenção do vírus da AIDS em recém-nascidos, ao exame obrigatório contra o vírus da AIDS em mulheres grávidas, que pode permitir, à luz da ciência, nos dias de hoje, a eliminação completa em crianças recém-nascidas.  

Apresentei a primeira proposta deste projeto, e houve um encontro de duas tentativas que estão correndo na Câmara dos Deputados, também com o substitutivo do Senador Lúcio Alcântara. Em função disso, retirei o projeto e fiz, de uma maneira mais ampla, o envolvimento de quatro situações de saúde pública, que considero inadiáveis para uma ação efetiva do Governo Federal, do Ministério da Saúde, dos Estados e dos Municípios, no sentido da proteção das crianças recém-nascidas, vítimas de doenças na gravidez, ou mesmo antes, como é o caso do vírus da AIDS.  

Apenas em Belo Horizonte, a cada oito horas nasce uma criança com retino-coroidite, lesão capaz de levar à cegueira, em função da toxoplasmose em mulheres grávidas por não-diagnóstico e não-tratamento. A sífilis também é secularmente conhecida, bem como a hepatite B, que vitima milhões de pessoas neste País.  

Quando uma mãe, infectada pelo vírus da hepatite B, dá à luz uma criança que não recebe, ao nascimento, a vacina e a imunoglobulina, essa criança estará condenada com 90% de chances de evoluir uma cirrose hepática antes de 10 anos de idade. Sendo detectada essa doença durante a gravidez, feitas a vacina contra o vírus da hepatite B e a imunoglobulina, a criança terá 90% de chances de não contrair a doença.  

São medidas de longo alcance que apresento ao Senado Federal. Farei uma leitura breve deste projeto que acredito ser da maior importância e que deverá encontrar sensibilidade, responsabilidade e senso de prioridade por parte do Ministério da Saúde na sua execução, havendo plena compreensão por parte do autor do projeto que o Ministério não poderá implantar, da noite para o dia, a obrigatoriedade dos exames, mas usará da inteligência e do senso de prioridade para a proteção tanto da mulher grávida deste País como das crianças vítimas de mães infectadas por uma dessas quatro doenças.  

Este projeto envolve os arts. 196, 197 e 200 da Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde. É este o seu art. 2º:  

Art. 2º - Os exames complementares essenciais serão obrigatoriamente solicitados pelo médico assistente, que zelará pelo fiel tratamento dos diagnósticos apontados, incluindo o acompanhamento psicológico necessário.  

§ 1º - Quando da detecção de doença passível de transmissão vertical, o tratamento materno-infantil será instituído no tempo hábil, durante a gestação e no período perinatal, conforme dispuserem as normas emanadas do órgão competente do Poder Executivo.  

§ 2º Na presença de doença materna transmissível ao lactente pelo aleitamento, o Poder Público fornecerá o leite e os demais nutrientes necessários à criança até que esta complete dois anos de idade.  

Art. 3º A relação dos procedimentos e exames complementares essenciais à assistência pré-natal será elaborada pelo órgão competente do Poder Executivo e periodicamente revista, dela devendo constar, entre outros, o exame de detecção do vírus da imunodeficiência humana - HIV, do vírus da hepatite e do agente da sífilis e da toxoplasmose.  

Parágrafo único . A necessidade de proteção à integridade física e higidez do nascituro, em atendimento ao preceito da inviolabilidade do direito à vida, inscrito no caput do art. 5º da Constituição da República, assegura ao médico assistente o direito de solicitar livremente os exames referidos, devendo, quando possível, obter a anuência da gestante, que será suficientemente informada da relevância de sua realização.  

Art. 4º A inexistência ou carência da assistência pré-natal sujeita o gestor municipal, estadual e federal do Sistema Único de Saúde às penalidades previstas em lei, por cometimento de crime de responsabilidade.  

§ 1º À gestante usuária do SUS, segundo os termos dos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, é assegurado o direito de requerer informações à autoridade gestora da unidade de assistência à saúde, que deverá responder em até 15 (quinze) dias, de forma detalhada e tecnicamente justificada, acerca da impossibilidade de prestação daquele serviço.  

§ 2º A gestante poderá realizar seus exames pré-natais em qualquer instituição privada, que será posteriormente ressarcida pelo SUS, enquanto perdurar a carência ou insuficiência do sistema público ou credenciado.  

Art. 5º O médico assistente de instituição pública ou privada que se recusar ou retardar a prestação de assistência pré-natal, deixando, inclusive, de solicitar os exames obrigatórios, segundo os termos do art. 2º desta Lei, será responsabilizado em processo ético-profissional pelo Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.  

Parágrafo único . A instituição privada credenciada pelo SUS que infringir as disposições desta Lei sujeitar-se-á às penalidades previstas em lei.  

Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá ampla companha nacional de conscientização da população e dos profissionais de saúde, tendo em vista a efetiva implementação das disposições referidas nesta Lei.  

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.  

Sr. Presidente, entendo que este projeto é capaz de proteger milhares, talvez milhões de vítimas de doenças transmissíveis da mãe para o filho na hora do nascimento, e creio que o Brasil não pode adiar uma decisão dessas.  

Todos visitam e ficam profundamente apreensivos, tristes e vivem as tragédias de comportamento quando entram num hospital onde há crianças recém-nascidas vítimas da AIDS, transmitida da mãe durante a gestação. Todos entram numa APAE e ficam surpresos e chocados com aquela realidade. Todos sabem que no mundo morrem dois milhões de cidadãos todos os anos, vítimas da hepatite; que a sífilis traz graves conseqüências às crianças vítimas de mãe infectada pela sífilis, quando não detectada e quando não tratada. E muito pouco se fez para prevenir isso.  

Este projeto de lei é um instrumento de proteção ao Estado brasileiro que, à luz da ciência, buscando a verdadeira ética e justiça social, não abrirá mão da implantação e da correção de um projeto que já deveria estar em curso há muito tempo na história do Senado Federal.  

Muito obrigado, Sr. Presidente.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/09/1999 - Página 23174