Discurso no Senado Federal

INTENÇÃO DE APRESENTAR A MESA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA TRIBUTARIO.

Autor
Bello Parga (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Luís Carlos Bello Parga
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA TRIBUTARIA.:
  • INTENÇÃO DE APRESENTAR A MESA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA TRIBUTARIO.
Publicação
Publicação no DSF de 04/11/1999 - Página 29721
Assunto
Outros > REFORMA TRIBUTARIA.
Indexação
  • DEBATE, REFORMA TRIBUTARIA, DIVERGENCIA, INTERESSE, ESTADOS, PROCESSO, EROSÃO, SOLO, SECA, REALIZAÇÃO, MUNICIPIO, RECIFE (PE), ESTADO DE PERNAMBUCO (PE).
  • ANALISE, HISTORIA, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF), REGISTRO, VANTAGENS, TRIBUTOS, COMPARAÇÃO, INEFICACIA, COBRANÇA, IMPOSTO DE RENDA.
  • REGISTRO, DEPOIMENTO, SECRETARIO, RECEITA FEDERAL, INEFICACIA, COBRANÇA, IMPOSTOS, BANCOS, EMPRESA, SONEGAÇÃO, INJUSTIÇA, INDICE, COMPARAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF), CARATER PERMANENTE, AUMENTO, ALIQUOTA, COMPENSAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, OBJETIVO, AMPLIAÇÃO, INCIDENCIA, ARRECADAÇÃO.
  • DEFESA, REPASSE, RECURSOS, CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF), ESTADOS, MUNICIPIOS, GARANTIA, AUSENCIA, REDUÇÃO, TRANSFERENCIA, UNIÃO FEDERAL.

O SR. BELLO PARGA (PFL - MA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, está na pauta da discussão pública a Reforma Tributária. Há claramente um consenso da necessidade dessa reforma, urge sejam modificadas as condições e conjuntos que compõem o Sistema Tributário Nacional. Todavia, se há um consenso sobre a necessidade da reforma, este consenso começa a ser moldado na hora em que se iniciam as discussões, as sugestões e as teorias sobre a forma como ela deve ser feita.  

O que os Estados e os Municípios querem é diferente daquilo que a União deseja; aquilo que a pessoa física, o contribuinte do Imposto de Renda, deseja é diferente daquilo que a pessoa jurídica deseja. De maneira que esse consenso vai-se desfazendo. No seio desse pretenso consenso, emerge a discussão sobre a continuação ou não da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, a CPMF.  

Trago meu contributo à discussão da CPMF no Congresso Nacional e atualmente na Comissão Especial da Câmara dos Deputados.  

A criação do tributo sobre a movimentação financeira tem sido objeto de debates, estudos e propostas no Brasil há, pelo menos, dez anos.  

Por meio da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, originada de proposta do Poder Executivo, o Congresso Nacional autorizou, pela primeira vez, a União a instituir, com vigência até 31 de dezembro de 1994, Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, cuja alíquota não poderia exceder a vinte e cinco centésimos por cento. Portanto, a criação da CPMF foi uma iniciativa do Presidente da República Itamar Franco e foi bastante controvertida. Neste Senado, ouvimos teses candentes, principalmente do então Senador José Paulo Bisol, sobre a inconstitucionalidade da matéria.  

Instituído pela Lei Complementar nº 77, de julho de 1993, o imposto provisório conhecido pela sigla IPMF, com alíquota de 0,25%, arrecadou, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994, o montante de R$5.138.000.000,00 (cinco bilhões, cento e trinta e oito milhões de reais). O objetivo expresso na Exposição de Motivos do Sr. Ministro da Fazenda, Iris Rezende, era o de viabilizar o ajuste fiscal nas contas da União, indispensável ao equilíbrio das finanças públicas de 94.  

Posteriormente, na outra legislatura, por proposta do Senado, liderada pelo nobre Senador Antonio Carlos Valadares, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 12, de 15 de agosto de 1996, que autorizou a União a instituir Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF -, com as seguintes características:  

a) alíquota não superior a 0,25%;  

b) prazo não superior a dois anos;  

c) e produto da arrecadação destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações dos serviços de Saúde do Governo Federal.  

As Leis nºs 9.311, de 24 de outubro de 1996, e 9.539, de 12 de dezembro de 1997, disciplinaram a CPMF, que, com alíquota de 0,20%, vigorou de 24 de janeiro de 1997 a 23 de janeiro de 1999. A contribuição carreou para o Erário R$ 6,909 bilhões, em 1997, e R$ 8,118 bilhões, em 1998. A motivação da nova contribuição foi socorrer o setor de saúde.  

Pela terceira vez, foi reinstituído o tributo pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, por iniciativa do Senado, mas sob inspiração do Poder Executivo, para compor o Programa de Estabilização Fiscal, negociado, em fins de 1998, como o Fundo Monetário Internacional. A CPMF tornou-se peça fundamental do ajuste fiscal e deverá ser cobrada às alíquotas de 0,38%, no período de 17 de julho de 1999 a 16 de junho de 2000, e de 0,30%, no período de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002. Mantém-se vinculado à saúde o resultado da arrecadação correspondente à alíquota de 0,20%, destinando-se à Previdência Social a receita adicional.  

A experiência de três anos com a CPMF/IPMF trouxe à tona várias qualidades do tributo, das quais destacamos:  

a) sua incidência é a mais universal e genérica jamais imaginada, englobando em 1997 cerca de 20 milhões de pessoas físicas e cerca de 4 milhões de pessoas jurídicas, alcançando, pela primeira vez, os setores informais da economia;  

b) o custo da sua arrecadação é baixo, graças à cobrança automática pela rede bancária;  

c) embora o ônus individual seja insignificante - mais de 80% dos contribuintes pessoa física pagaram menos de R$150,00 no exercício de 1997 -, sua arrecadação global é muito expressiva;  

d) a simplicidade é a maior possível, especialmente sob a ótica do contribuinte, que não precisa preencher qualquer formulário, documento fiscal ou qualquer declaração, pois o tributo é não-declaratório.  

Por outro lado, o Imposto de Renda (IR) - o tributo mais importante da União - apresenta resultados insatisfatórios do ponto de vista da arrecadação, em face da sua vulnerabilidade aos seguintes fatores:  

a) informalidade da economia;  

b) planejamento tributário;  

c) sonegação indiscutível existente em nosso País.  

Ano após ano, o Poder Executivo propõe ao Congresso a reformulação da legislação do Imposto de Renda por meio dos "pacotes fiscais de fim de ano" e edita medidas provisórias sucessivas, no fito de colmatar as brechas por onde escorrem a elisão e a evasão fiscais. Em 20 de maio próximo passado, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro Nacional, em funcionamento nesta Casa, o Dr. Everardo Maciel, Secretário da Receita Federal, confirmou informações já veiculadas pela imprensa, mas que pareciam inverossímeis. Segundo aquela autoridade:  

1) 265 dentre as 530 maiores empresas não financeiras e 28 dentre os 66 maiores bancos não pagaram um centavo sequer de Imposto de Renda;  

2) R$ 825,6 bilhões dos R$ 4,165 trilhões que transitam pelas contas bancárias constituem-se em verdadeiro "buraco negro", uma vez que não são oferecidos à tributação;  

3) As pessoas jurídicas têm acumulado um prejuízo global de R$ 183 bilhões, que certamente reduzirão os lucros, sujeitos ao IR nos anos vindouros;  

4) As maiores empresas pagam, a título de IR, um percentual sobre o faturamento menor — abaixo de 1% — que o de 2% pago pelas pequenas e microempresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte). Quer dizer, esse percentual das maiores empresas é inferior ao das pequenas e microempresas.  

A sociedade clama por justiça fiscal. A consecução deste objetivo pode ser facilitada pela criação de um "imposto mínimo", a ser pago pelas inúmeras empresas que frustram o pagamento do Imposto de Renda e pelas pessoas físicas que se furtam até mesmo a declará-lo. Essa é uma situação bastante contraditória.  

Um Imposto sobre Movimentação Financeira — IMF, de caráter permanente, com alíquota majorada para até 1%, poderá constituir-se neste almejado imposto mínimo; sua arrecadação cobriria o montante hoje arrecadado com o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ - e o Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, com os quais seria compensável e proporcionaria uma receita adicional, não compensável, com o referido imposto.  

Não há dúvida de que o universo de declarantes do IR, hoje confinado à metade dos contribuintes da CPMF, seria aumentado, graças à perspectiva de restituição total ou parcial do IMF pago. Por outro lado, os sonegadores contumazes não poderiam safar-se do ônus do IMF, e, cedo ou tarde, muitos fatalmente seriam "descobertos" pela Receita Federal, em função do provável aceso dessa instituição às transações bancárias acima de determinado valor.  

Sr. Presidente, a proposta de emenda constitucional que ora oferecemos à consideração dos meus ilustres Pares pretende, assim, aperfeiçoar o Sistema Tributário Nacional e contribuir para o sucesso da Reforma Tributária, ora em discussão no Congresso Nacional.  

A despeito de todas as vantagens que apresenta, poderiam algumas vozes discordantes argumentar que a proposta privilegia um tributo contra-indicado pela característica de cumulatividade, devido à sua incidência em cascata. E que a majoração da alíquota para 1% teria efeitos inflacionários e obstaria à competitividade interna e externa.  

Com relação à possível repercussão inflacionária, é de se contrapor o estudo do professor e Deputado Federal MARCOS CINTRA, que, utilizando a metodologia da matriz insumo-produto (de Leontieff) para 52 setores e adotando a alíquota de 2% - o dobro da que estou pregando -, estimou que o efeito-cascata encareceria os produtos afetados em no máximo 9,6%. E não seriam todos os produtos atingidos, mas apenas alguns determinados. Ora, a alíquota que se propõe não é superior a 1%, e seu reduzido efeito inflacionário ocorrerá de uma vez por todas no seu lançamento.  

Com relação ao efeito-cascata, é razoável admitir que ele será atenuado pelo fato de o IMF poder ser integralmente compensado com o imposto de renda. Ressalte-se que a compensação constituiu a própria essência desta minha proposta de emenda constitucional.  

Sr. Presidente, esta PEC tem ainda o mérito de reforçar o pacto federativo, pois a União, ao contrário do que vem fazendo nos últimos anos, não diminuiria suas transferências para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a título dos Fundos de Participação (FPE e FPM), e nem para as Regiões menos desenvolvidas, a título de Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO). Com efeito, ao alterar a redação do inciso I do art. 159 da Constituição, determina que, além do Imposto de Renda e do Imposto de Produtos Industrializados, também o IMF - que estou propondo - seja partilhado, em idênticas proporções, com os referidos entes federados e com os fundos regionais. Dessa forma, estaria sendo eliminada a possibilidade de reclamação por parte dos Estados e Municípios se a fonte dos fundos de participação, que são o IR e IPI, fosse compensada. O IMF será compensado no IR, mas entraria antes na partilha do IR e do IPI.

 

Estamos certos, portanto, Sr. Presidente, de que os meus ilustres Pares, que me ouvem atentamente, não só apoiarão o núcleo central desta proposta, como também contribuirão para o seu aperfeiçoamento, reconhecendo o seu mérito e melhorando a minha modesta contribuição.  

Antes de terminar, faço questão de informar que setores importantes do Governo Federal estão de acordo com o meu pensamento. Faço menção à pessoa do Secretário da Receita Federal, Dr. Everardo Maciel, que, durante um jantar íntimo na residência do Senador Ney Suassuna, disse ser favorável à compensação, aliás, não só com o imposto de renda, mas seria compensável com qualquer outro imposto federal.  

Na minha fórmula, ele seria partilhado para o Fundo de Participação dos Municípios, de maneira que a sua compensação em nada prejudicaria o acesso dos Estados e Municípios àqueles fundos constitucionais.  

São essas as considerações que trago à Casa, esperando receber dos meus Pares o necessário e o devido apoio.  

Muito obrigado, Sr. Presidente.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/11/1999 - Página 29721