Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO, QUE PERMITE AOS DETENTORES DE CREDITO A RECEBER DO TESOURO ESTADUAL, POR FORÇA DE PRECATORIIOS CORRESPONDENTES A INDENIZAÇÕES DETERMINADAS POR SENTENÇAS JUDICIAIS, NEGOCIAREM O SEU DIREITO COM OS DEVEDORES DO ESTADO.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DE SÃO PAULO (SP), GOVERNO ESTADUAL.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO, QUE PERMITE AOS DETENTORES DE CREDITO A RECEBER DO TESOURO ESTADUAL, POR FORÇA DE PRECATORIIOS CORRESPONDENTES A INDENIZAÇÕES DETERMINADAS POR SENTENÇAS JUDICIAIS, NEGOCIAREM O SEU DIREITO COM OS DEVEDORES DO ESTADO.
Publicação
Publicação no DSF de 28/10/1999 - Página 28669
Assunto
Outros > ESTADO DE SÃO PAULO (SP), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • COMENTARIO, LEI ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), AUTORIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CREDITOS, PRECATORIO, VALOR, IMPOSTO DEVIDO, TESOURO ESTADUAL, CUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O SR. ROMERO JUCÁ (PSDB - RR) - Sr. Presidente, SRªS. E Srs. Senadores, a Constituição Federal, ao inscrever as disposições concernentes à Organização dos Poderes e dispor sobre o Poder Judiciário, determinou que "os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim", excepcionando tão-somente os "créditos de natureza alimentícia".  

Também, que é "obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte".  

E, que "as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito".  

Finalmente, que as disposições "relativamente à expedição de precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".  

A límpida redação desses dispositivos parece-nos incontroversa no sentido de fixar a ordem dos pagamentos, dessa forma anulando a hipótese de favorecimento dos últimos em detrimento dos primeiros, ressalvando, certamente, os créditos de natureza alimentícia, que têm evidente e justificada prioridade, segundo a melhor interpretação dos princípios do Direito.  

Excepciona, por igual, os pagamentos de dívidas de pequeno valor, prevendo a obrigatoriedade de inclusão no orçamento da repartição pública de verba para o pagamento de precatórios apresentados no primeiro semestre de cada ano, para liquidação no exercício seguinte, com isso evitando protelações prejudiciais ao credor, dando ao Judiciário a prerrogativa de "seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito", como veremos adiante, quando rompido o direito de precedência.  

Não se compreende, dessa forma, que iniciativas tendentes à facilitação da solvência dos devedores, e que se subordinam fielmente às acertadas prescrições da Lei Maior, venham a provocar tanta celeuma, como agora acontece no Estado de São Paulo, que vive notórias dificuldades financeiras para a liquidação de seus débitos.  

Disso nos dá conta recente reportagem da revista Época, segundo a qual o Governo paulista "deu um jeito de pagar suas dívidas sem desembolsar um só tostão e, de lambuja, resgatar parte do que tem a receber de cerca de 150 mil contribuintes inadimplentes".  

Mediante lei aprovada, ainda no mês de julho, pela Assembléia Legislativa, e sancionada pelo Governador Mário Covas, de nossa agremiação partidária, passou-se a admitir que o detentor de créditos a receber do Tesouro Estadual, por força de precatórios correspondentes a indenizações determinadas por sentenças judiciais, possa negociar o seu direito com os devedores do Estado.  

Facilitando o encontro de contas entre devedores e credores, numa composição que atende aos dois interesses, a comentada legislação beneficia, igualmente, o Tesouro do Estado, nas pontas dos seus débitos em precatórios, estimados em 5 bilhões e meio de reais, e de seus créditos, calculados entre 18 e 20 bilhões de reais, na sua quase totalidade proveniente do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, não recolhido tempestivamente aos cofres estaduais.  

Os requerimentos de composição serão admitidos até quinze de janeiro vindouro, desde que referentes a precatórios anteriores a primeiro de julho de 1997, e atendam à exigência de que só podem ser compensadas as dívidas acumuladas até 31 de dezembro de 1998.  

A rigor, e não obstante a curta vigência da lei, que por isso mesmo, até a primeira quinzena de agosto, não ensejara qualquer acordo, grandes indústrias e um sem-número de outras empresas têm procurado os órgãos fazendários, demonstrando interesse em estabelecer negociação.  

A primeira delas, com créditos a receber e também devedora do Estado, está requerendo, simplesmente, que os valores em seu favor sejam diminuídos de seus débitos, cobrados pela repartição fazendária.  

Juntam-se a esses casos de empresas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras do Governo, o daquelas que, tendo valores a receber, podem negociar o crédito diretamente com as devedoras, transferindo seus haveres para que os utilizem no abatimento da dívida.  

Assim, se a empresa X tem a receber 100 mil reais, pode vender esse crédito por 60 mil a outra empresa, com um desconto de 40%, portanto, para que ela o utilize na redução, em 100 mil reais, da sua dívida com o Tesouro estadual.  

Deve-se consignar que a Comissão Parlamentar de Inquérito desta Casa, encarregada de investigar irregularidades com precatórios, já observara a existência de negociações dessas ordens judiciais no mercado secundário, onde os primeiros credores de governos estaduais e municipais alienavam seus créditos com deságio, proporcionando rentabilidade expressiva para advogados, empresas e estabelecimentos bancários.  

Quanto à observância da ordem cronológica, sublinhava-se que o Código de Processo Civil também resguarda a situação do credor eventualmente preterido no seu direito de preferência, mediante ordem do tribunal no sentido de se efetivar o seqüestro da importância exigida para a satisfação do débito.  

Há, no entanto, quem aposte no impasse e, mesmo sabendo que em São Paulo há uma imensa fila de ordens do Judiciário para cumprimento, compreendendo o triênio 1996/1998, descortine alguma vantagem no esquema segundo o qual um não paga e outro não recebe, e ambos mutuamente se processam em intermináveis batalhas judiciais.  

À falta de melhor argumento, denunciam e repisam que a nova lei seria inconstitucional, por ferir a ordem cronológica dos pagamentos de precatórios, aqui já referida, como determina a Carta Magna.  

Ante as apreciações reunidas ao longo deste nosso pronunciamento, não há como descrer do acerto da comentada nova lei do Governo do Estado de São Paulo, que, seguramente, não autoriza qualquer pagamento fora da ordem cronológica de sua cobrança, mas, tão-somente, admite a compensação de créditos de precatórios com os valores devidos à Fazenda, observada, em sua inteireza, a seqüência determinada pela Constituição Federal.  

Era o que tínhamos a dizer.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/10/1999 - Página 28669