Pronunciamento de Carlos Patrocínio em 17/11/1999
Discurso no Senado Federal
ESCLARECIMENTOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 188, DE 1999, DE SUA AUTORIA, QUE FIXA NORMAS PARA O USO DAS TECNICAS DE ENGENHARIA GENETICA E LIBERAÇÃO NO MEIO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS.
- Autor
- Carlos Patrocínio (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
- Nome completo: Carlos do Patrocinio Silveira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
- ESCLARECIMENTOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 188, DE 1999, DE SUA AUTORIA, QUE FIXA NORMAS PARA O USO DAS TECNICAS DE ENGENHARIA GENETICA E LIBERAÇÃO NO MEIO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS.
- Publicação
- Publicação no DSF de 18/11/1999 - Página 31170
- Assunto
- Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
- Indexação
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- JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, APERFEIÇOAMENTO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ENGENHARIA, GENETICA, PAIS, OBRIGATORIEDADE, INFORMAÇÃO, ROTULO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO, ALTERAÇÃO, PADRÃO GENETICO, DEFINIÇÃO, PENALIDADE, INFRAÇÃO.
- COMENTARIO, NOTICIARIO, IMPRENSA, PAIS ESTRANGEIRO, UNIÃO EUROPEIA, RESTRIÇÃO, ALIMENTOS, ALTERAÇÃO, GENETICA, AUSENCIA, SEGURANÇA, RISCOS, SAUDE, HOMEM, MEIO AMBIENTE.
- DEFESA, DESENVOLVIMENTO, CIENCIAS, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO, ALIMENTOS, PRESERVAÇÃO, DIREITOS, POPULAÇÃO, INFORMAÇÃO, PRODUTO.
O SR. CARLOS PATROCÍNIO
(PFL - TO) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, em proposição encaminhada à deliberação congressual, intentamos acrescentar disposições à Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que, estabelecendo a regulamentação dos incisos II e V do parágrafo primeiro do artigo 225 da Constituição Federal, fixa "normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados". A Lei em questão, além disso, concede autorização ao Poder Executivo para criar a Comissão Técnica de Biossegurança, no âmbito da Presidência da República, e dá outras providências.
Especificamente, pretende-se acrescer o inciso VII ao artigo oitavo desse diploma legal, para o fim de consignar a impossibilidade de aqui serem comercializados produtos contendo organismo geneticamente modificado (OGM) para uso humano, animal ou em plantas, quando ausente a sua identificação por meio de rótulos informativos.
Da mesma forma, quer-se adicionar o inciso III-A ao seu artigo doze, definindo como infração o comércio de produtos contendo OGM ou derivados de OGM para uso humano, animal ou em plantas que não estejam rotulados ou mostrem-se em desacordo com as normas e padrões de rotulagem definidos no regulamento da lei.
O projeto, que nesta Casa recebeu o nº 188, de 1999, está justificado pela necessidade de rotulação dos OGMs, tal como vem ocorrendo no mercado europeu, desde 1997. Isso porque, a despeito dos avanços da biotecnologia, os alimentos geneticamente modificados vêm encontrando justificada resistência das comunidades nacional e internacional.
De fato, a imprensa mundial tem divulgado que, na Europa, a população não está convencida da utilidade desses novos produtos e, principalmente, de que sejam inofensivos à saúde. Em diferentes países, estabeleceram-se barreiras comerciais a alimentos como o arroz enriquecido e o algodão em cujo plantio exige-se menor irrigação.
Na Grã Bretanha, tem sido impedido, até por meios violentos, o cultivo de grãos geneticamente modificados e, na Noruega, foram suspensas as importações de soja dos Estados Unidos, em conseqüência de mais de um terço da produção americana ser constituída de grãos resistentes às pragas comuns da lavoura. A Áustria e o Luxemburgo, simplesmente proibiram o ingresso de todo e qualquer tipo de organismo geneticamente modificado. Em nosso País, na cidade do Rio de Janeiro, foi cassada liminar da Justiça Federal impeditiva do plantio e venda de soja transgênica, uma vez atendida "a exigência de rotulagem nos produtos feitos com ela".
Homens de ciência, organizações ambientalistas e entidades de defesa do consumidor vêm expressando preocupação com o crescente comércio desses alimentos, realizado, a rigor, sem maiores informações quanto a sua procedência, propriedades e circunstâncias nas quais o seu uso não é recomendado.
Além desses argumentos, o Código de Defesa do Consumidor também favorece a iniciativa, estatuindo que constitui "direito básico do cidadão obter informação clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, bem como sobre os riscos que possam apresentar". Assim, ao consumidor deve ser reconhecido o direito "de conhecer a composição básica do produto e de saber se esse produto é ou não transgênico".
Conforme expusemos na justificação do projeto, somente assim poderá o adquirente do produto, "de forma consciente e com liberdade de escolha", decidir se quer ou não consumir alimentos transgênicos, seja essa opção determinada por preocupações com a preservação do meio ambiente e com a manutenção da saúde, seja em conseqüência de seus princípios ou de suas convicções religiosas e filosóficas.
Com o imperioso e pretendido acréscimo, a Lei 8.974/95, que inclusive já descreve penalidades pela inobservância de suas proibições e especifica as infrações e crimes relacionados às regras estabelecidas, passa a determinar a obrigatoriedade de identificação dos produtos que contenham organismo geneticamente modificado, assim como de seus derivados, por meio do devido rótulo informativo.
Depõem, igualmente, em favor da proposta de rotulagem dos alimentos oferecidos à população, e que em sua composição contenham produtos transgênicos, as exposições feitas em recente audiência pública promovida pelas Comissões de Defesa do Consumidor e Meio Ambiente e Minorias e de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados.
Na opinião da participante Glaci Zancan, vice-presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), quando começaram os estudos "para a construção de espécies vegetais de interesse econômico", já a comunidade científica alertava para a limitação do "conhecimento existente sobre a bioquímica e a genética vegetal".
Esse conhecimento mostrava-se, desde então, indispensável à correta avaliação dos "riscos a longo prazo de cada uma das construções disponíveis", de sorte a perceber as conseqüências da cultura de plantas modificadas geneticamente, em larga escala. E o que hoje é sabido não propicia a avaliação correta dos riscos, a longo prazo. No caso brasileiro, às dúvidas generalizadas devem-se acrescentar "as decorrentes do desconhecimento da biodiversidade florística dos diferentes ecossistemas".
Referindo-se à questão da segurança alimentar, asseverou que "o problema da alergia tem preocupado, particularmente depois que se formulou uma soja transgênica contendo uma proteína com alto teor de metionina".
Derivada da castanha-do-Pará, a substância poderia provocar reações alérgicas em pessoas sensíveis, ensejando a definição de protocolo destinado à "avaliação dos riscos decorrentes da inserção de genes que expressam proteínas supostamente alergênicas". Inclusive, técnicos da área veterinária consideraram reduzido o tempo dos ensaios destinados a garantir a higidez dos animais permanentemente alimentados com ração composta de plantas geneticamente modificadas.
Daí concluir, acertadamente, pelo reconhecimento do direito de a população "conhecer o tipo de alimento que consome", a partir da rotulagem dos produtos, "com a devida indicação do tipo de gene inserido". Tal exigência cresce de importância quando se considera a contínua "abertura da fronteira agrícola com os países do Mercosul, que têm legislações distintas".
Conclusivamente, não se condena a marcha acelerada da ciência ao encontro de caminhos para o enfrentamento da tragédia da fome, em um mundo cada vez mais populoso. Aqui mesmo, segundo nos informa o semanário Veja, de 26 do mês passado, o Governo acaba de aprovar a produção em larga escala da chamada soja transgênica, de maior produtividade e resistência às pragas.
Assim, também, composições genéticas resultaram na produção de grãos de feijão e milho mais ricos em proteína; ovos com menor teor de colesterol; chocolate com baixas calorias; leite com menos gordura e enriquecido com minerais e vitaminas.
Portanto, o que se pretende é concordar com as experiências e métodos com os quais as novas tecnologias procuram suprir a demanda de alimentos, sem admitir, no entanto, que os seus consumidores desconheçam completamente as qualidades do produto e as eventuais condições que desaconselhem a sua utilização.
Não será por diversa razão, além de a todos ver reconhecido o direito de ser suficientemente informado acerca desses produtos, que a nossa iniciativa, a cada dia, venha somando novos e crescentes apoios da população e dos integrantes das duas Casas do Parlamento.
Era o que tínhamos a dizer.
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