Discurso no Senado Federal

REGISTRO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA QUANTO A RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL POR PREJUIZOS CAUSADOS AO BANCO DO ESTADO DE RONDONIA S/A - BERON, E A RONDONIA CREDITO IMOBILIARIO - RONDOPOUP, DURANTE O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORARIA.

Autor
Ernandes Amorim (PPB - Partido Progressista Brasileiro/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
BANCOS.:
  • REGISTRO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA QUANTO A RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL POR PREJUIZOS CAUSADOS AO BANCO DO ESTADO DE RONDONIA S/A - BERON, E A RONDONIA CREDITO IMOBILIARIO - RONDOPOUP, DURANTE O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORARIA.
Publicação
Publicação no DSF de 24/11/1999 - Página 31524
Assunto
Outros > BANCOS.
Indexação
  • ANUNCIO, RECEBIMENTO, ORADOR, OFICIO, AUTORIA, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADO DE RONDONIA (RO), REFERENCIA, DECISÃO, IMPUTAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), RESPONSABILIDADE, PREJUIZO, BANCO ESTADUAL, EMPRESA, CREDITO IMOBILIARIO, PERIODO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORARIA.
  • COMENTARIO, DESCUMPRIMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), PROGRAMA, INCENTIVO, REDUÇÃO, PARTICIPAÇÃO, SETOR PUBLICO, AMBITO ESTADUAL, ATIVIDADE, BANCOS.

O SR. ERNANDES AMORIM (PPB - RO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, recebi ofício do Presidente do Tribunal de Contas de Rondônia informando que em sessão plenária de 11 de novembro foi decidido representar ao Governo do Estado e a Assembléia Legislativa, quanto a responsabilidade do Banco Central por prejuízo de 345 milhões de reais causado às instituições financeiras: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, e Rondônia Crédito Imobiliário S/A - RONDOPOUP; durante Regime de Administração Especial Temporária ao qual foram submetidas de 1995 até 1998, quando foram extintas.  

No ofício, o Presidente daquele Tribunal ressalta a necessidade de posicionamento firme dos representantes do Estado nessa Casa, para reparação dessa "herança" do Banco Central ao povo rondoniense.  

Segundo explica, o Banco Central deve ser responsabilizado pela má gestão de seus prepostos na administração daquelas instituições. Pois, ao invés de conduzirem a liquidação quando verificaram a impossibilidade de recuperação do Banco, esses prepostos mantiveram as instituições em funcionamento, durante 4 anos, com prejuízos diários financiados a juros extorsivos, e sem qualquer alternativa de saneamento. Constituindo infringência aos artigos 153 e 154 da Lei Federal n.º 6.404/76, nos termos de seu artigo 158, combinado com o artigo 1.521 do código Civil Brasileiro, bem como a Súmula 341 do STF, e ainda o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.  

No caso, a administração não foi conduzida para satisfazer as exigências do bem público do Estado de Rondônia, e os fins e interesse das companhias submetidas ao regime especial do Banco Central. Mas praticou-se liberalidade, inclusive com contratação de juros extorsivos com a Caixa Econômica e ao próprio Banco Central, para manter aquelas instituições em funcionamento, embora os prejuízos diários. Ao invés do adiantamento de recursos ao pronto saneamento, e imediata liquidação, quando constatado a impossibilidade de recuperação da instituição, conforme preconiza o Decreto - Lei n.º 2321, de 1987, que regula a administração de instituições submetidas a regime de administração especial temporário do Banco Central.  

Então, a responsabilidade do Banco Central vem da súmula 341 do STF, que define a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto, e do art. 37 da Constituição, que atribui as pessoas jurídicas de direito público responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes.  

Cumpre salientar, sobre essa responsabilidade, que respondendo requerimento de informação dessa Casa, através do Aviso n.º 753/MF, de 05.10.98, o então diretor de restruturação do sistema financeiro estadual no âmbito do Banco Central, Dr. Paulo Zaghen - atual Presidente do Banco do Brasil -, informou que embora o empenho dos gestores do RAET no sentido do saneamento tempestivo daquelas instituições, as ações recomendadas estiveram subordinadas a procedimentos da iniciativa do Governo do Estado no âmbito do Programa de Incentivo à redução da Participação do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES, no âmbito dos mecanismos estabelecidos na Medida Provisória n. 1556-7, de 13.02.97, conforme alteração introduzida com a Medida Provisória n. 1556-14, de setembro de 1997.  

Portanto, há a confissão que realmente não se procedeu o saneamento conforme o Decreto - Lei n.º 2321, de 1978. E, no âmbito desse Programa de Incentivo à Redução da Participação do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES, em fevereiro de 1998 o Governo do Estado contratou financiamento com a União, para a assunção dos passivos daquelas instituições, prevendo que o saldo devedor seria inserido no saldo devedor de contrato de refinanciamento de dívidas estaduais, também firmado em 12 de fevereiro.  

O contrato de financiamento, cuja eficácia ficou condicionada a eficácia do contrato de refinanciamento, fixou valor do crédito, e foi autorizado nessa Casa em abril de 1998, sendo oferecida emenda ao projeto de resolução autorizativo do contrato de refinanciamento, deduzindo do saldo devedor o valor referente ao acréscimo havido no passivo durante a gestão do Banco Central.  

Assim, quando esses contratos foram submetidos a deliberação do Senado Federal, buscamos restringir seus termos à legalidade, procurando a responsabilização do Banco Central pelas dívidas feitas em sua gestão, conforme o decreto-lei n.º 2321 de 1987. Mas para nossa surpresa, enquanto essa Casa aguardava informações para deliberar a matéria, foi assinado termo aditivo que deu pronta eficácia ao contrato de financiamento para a assunção das dívidas de suas instituições financeiras, pelo Estado, alterando valores e prazos de amortização, sem autorização do Senado Federal.  

Esse termo aditivo foi implementado, e está custando 3 milhões e 800 mil reais mensais a Rondônia. E, sobre essa questão - a existência e implementação de termo aditivo sem autorização do Senado Federal, que modifica valores e prazos de amortização de contrato autorizado -, apresentei requerimento para exame da Comissão de Assuntos Econômicos. Também para reexame do contrato de refinanciamento de dívidas do Estado, ainda não deliberado pelo plenário dessa Casa, face sua vinculação ao contrato de financiamento, e a emenda apresentada.  

No entanto, não sei porque razão, essa matéria ainda não foi distribuída para relatar. Parece que estão em dúvida sobre a competência da Comissão. Mas essa questão é de decisão da Comissão, portanto meu requerimento deve ser distribuído, e o Relator haverá de apontar o que entender necessário e cabível.  

Então, estou encaminhando ao Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos o Relatório recebido do Tribunal de Contas do Estado, sobre a representação oferecida contra o Banco Central. Para juntar àquele requerimento. Manifestação definida haverá de respaldar providências em outros níveis. Seja no Judiciário, significando que não coonestamos o contrato não autorizado, seja no Legislativo do Estado, no mesmo sentido, de modo que possam sustar a eficácia daquele contrato.  

Muito Obrigado.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/11/1999 - Página 31524