Discurso no Senado Federal

DEFESA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE FISCAL.

Autor
Mozarildo Cavalcanti (PFL - Partido da Frente Liberal/RR)
Nome completo: Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO FISCAL.:
  • DEFESA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE FISCAL.
Publicação
Publicação no DSF de 24/11/1999 - Página 31525
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO FISCAL.
Indexação
  • APOIO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), AUTORIA, EXECUTIVO, IMPUTAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AGENTE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, REFERENCIA, EXERCICIO, ATIVIDADE, TRIBUTAÇÃO, INCLUSÃO, DECLARAÇÃO, RESPONSABILIDADE, GESTÃO, TRIBUTOS.
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ARTICULAÇÃO, ACELERAÇÃO, REFORMA TRIBUTARIA.

O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (PFL – RR) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, a atuação do Poder Legislativo se reveste de permanente desafio à sensibilidade de seus integrantes, na percepção dos anseios da sociedade que representam, em relação às mais diversas matérias que devem ser apreciadas nas duas Casas do Congresso Nacional.  

A diuturna atenção com que somos obrigados a discernir e decidir não nos retira, porém, o privilégio de ordenar as matérias por sua maior relevância para o cenário nacional, momento em que o empenho deve ser redobrado na análise do assunto, ao tempo em que vemos aumentar nossa responsabilidade e satisfação pela real possibilidade de contribuição ao aprimoramento da legislação e, por conseqüência, da vida dos brasileiros.  

Encontramo-nos, nesse momento, diante de diversas matérias em tramitação no Congresso Nacional, algumas ainda na Câmara dos Deputados e outras nessa Casa, que merecem especial tratamento, por sua importância e oportunidade.  

Dentre essas, gostaria de me manifestar, neste momento, sobre o projeto de lei de responsabilidade fiscal, projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, ora em tramitação na Casa irmã, e iniciativa que considero das mais meritórias na atual quadra legislativa, por disciplinar a responsabilidade dos agentes de qualquer poder ou esfera, em relação aos atos que impliquem gastos e endividamento públicos.  

Sr. Presidente, a impunidade, a desídia e a corrupção são ervas daninhas que tendem a florescer em campos onde não haja um permanente controle dos atos públicos.  

Por outro lado, a responsabilização do agente público, administrativa, civil e mesmo criminalmente, não só pela ilegalidade de seus atos, mas pela impropriedade e pela inoportunidade dos mesmos, vai se constituir em freio efetivo e em forte balizamento para a gestão da coisa pública, com reflexos altamente positivos na administração e nas finanças da União, dos estados e dos municípios.  

Tenho consciência da complexidade que envolveu a implantação de experiências de responsabilização fiscal em diversos países, havendo a ressaltar o sucesso da Fiscal Responsibility Law , na Nova Zelândia, ao lado do relativo insucesso do Budget Enforcement Act , nos Estados Unidos, que percorreu toda a década de 90 sem conseguir sua consolidação definitiva.  

No entanto, se as experiências internacionais são importantes como ensinamento em seus erros e acertos, o fundamental para a sociedade brasileira é a formulação legislativa efetivamente adequada aos nossos valores e cenários, visando eliminar o pesado fardo da fama de improbidade que caracterizou a ação pública brasileira, principalmente nos governos anteriores, mas com episódios pontuais bastante significativos até os nossos dias.  

A responsabilidade fiscal é matéria relevante a qualquer momento, Srªs. e Srs. Senadores, mas o encaminhamento do projeto de lei complementar reveste-se de grande oportunidade, por ocorrer num momento em que também é discutido um elenco de reformas que consolidam o modelo fiscal brasileiro e está suportado pela Lei Camata II, que disciplina os gastos com pessoal, item mais significativo da despesa pública corrente.  

Igualmente, podemos notar a preocupação do Poder Executivo com a formulação abrangente da questão, mantendo, no texto enviado, as questões normativas, como o controle do déficit público, a estabilidade da política tributária, a limitação da concessão de garantias, a prudência na gestão financeira e patrimonial e a transparência das contas públicas, e remetendo à legislação ordinária as questões quantitativas envolvidas nas metas de gestão pública, garantindo, dessa forma, a flexibilidade necessária à governabilidade, sem prejuízo dos princípios almejados.  

Igualmente relevante é a legislação ordinária que integrará o arcabouço jurídico do assunto, capitulando como crime de responsabilidade o não cumprimento das determinações do projeto de lei complementar.  

Alguns conceitos novos engrandecem o texto do projeto, como o limite prudencial, figura que estabelece um valor percentual, inferior ao limite da dotação orçamentária, como teto a ser seguido em sua execução ordinária, ao lado de um elenco de excepcionalidades que permitiriam sua ultrapassagem.  

O ressurgimento dos instrumentos de planejamento e de normatização como ferramentas substantivas no novo cenário é também altamente elogiável. O plano plurianual, com horizonte mais extenso, e a lei das diretrizes orçamentárias, com as regras específicas da conjuntura do ano subsequente, passam a ser peças-chave da formulação orçamentária.  

O projeto prevê, também, intensa responsabilidade fiscal em matéria das mais relevantes no cenário público nacional de longo prazo. Refiro-me ao custeio da previdência dos servidores públicos, sobre o qual está disposto que o ente federativo que instituir ou mantiver regime próprio de previdência para seus servidores titulares de cargos efetivos deverá lhe conferir caráter contributivo e garantir seu equilíbrio permanente, em termos financeiros e atuariais, observando preceitos que estarão contidos na legislação ordinária.  

Diversos outros aspectos do projeto devem ser favoravelmente ressaltados, tais como a possibilidade de qualquer ente federativo, em casos especiais, estabelecer metas mais restritivas do que as de cunho geral, e o conjunto de normas coercitivas para correção célere de desvios fiscais, assim denominados os afastamentos temporários dos limites e metas estabelecidos.  

Finalmente, e não por menor importância, devo salientar a introdução da Declaração de Gestão Fiscal Responsável, obrigatória a todos os responsáveis pelos Poderes, nas três esferas, a ser emitida, trimestralmente, com ampla divulgação.  

Tal declaração, Sr. Presidente, será o atestado público oficial da responsabilidade ou irresponsabilidade fiscal de todos os governantes e ordenadores de despesas, e dará à sociedade uma medida efetiva da qualidade do gasto público, com a transparência que a verdadeira democracia exige dos agentes governamentais.  

Concluindo, Srªs. e Srs. Senadores, posso afirmar ser o projeto de responsabilidade fiscal uma das mais relevantes matérias em tramitação no Congresso Nacional, cabendo-nos, no Senado Federal, seu acompanhamento e discussão, desde agora, para aprofundarmos o assunto e podermos discuti-lo com a seriedade que nos será exigida, quando aqui aportar o texto aprovado na Câmara dos Deputados.  

Era o que tinha a dizer.  

Muito obrigado.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/11/1999 - Página 31525