Discurso no Senado Federal

CONGRATULAÇÕES AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA INICIATIVA DE DISPONIBILIZAR AO PUBLICO O BANCO NACIONAL DE DADOS DO PODER JUDICIARIO.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • CONGRATULAÇÕES AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA INICIATIVA DE DISPONIBILIZAR AO PUBLICO O BANCO NACIONAL DE DADOS DO PODER JUDICIARIO.
Publicação
Publicação no DSF de 26/11/1999 - Página 31815
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • IMPORTANCIA, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, PODERES CONSTITUCIONAIS, COMENTARIO, DIFICULDADE, OPINIÃO PUBLICA, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, JUDICIARIO.
  • SAUDAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DISPONIBILIDADE, BANCO DE DADOS, ATIVIDADE, JUDICIARIO, ANDAMENTO, PROCESSO JUDICIAL, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, JUIZ, CORRELAÇÃO, POPULAÇÃO, ESTADOS.
  • COMENTARIO, DADOS, ESTATISTICA, JUDICIARIO, AUMENTO, NUMERO, PROCESSO JUDICIAL, REDUÇÃO, PRODUTIVIDADE, INFERIORIDADE, PROVIMENTO, JUIZ.
  • DEFESA, DEMOCRACIA, AMPLIAÇÃO, ACESSO, POPULAÇÃO CARENTE, JUSTIÇA, ELOGIO, EXPERIENCIA, JUIZADO ESPECIAL, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS.
  • DEFESA, REFORMULAÇÃO, PROCEDIMENTO JUDICIAL, MELHORIA, EFICIENCIA, SISTEMA, CONTRIBUIÇÃO, SUGESTÃO, COMISSÃO ESPECIAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, REFORMA JUDICIARIA, ESPECIFICAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA, OBJETIVO, CONTROLE, MEMBROS, JUDICIARIO.

O SR. ROMERO JUCÁ (PSDB - RR) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a transparência dos atos da Administração Pública, relativa aos Três Poderes constituídos, é, sem dúvida, uma condição básica para o pleno funcionamento do regime democrático. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, é uma das atribuições do Congresso Nacional, tal como define a Constituição, no seu art. 49, inciso X. O Poder Legislativo, por sua vez, está submetido a um controle inerente à sua própria natureza, que consiste no voto popular, crivo pelo qual passam todos os parlamentares que pretendem renovar seus mandatos. Além disso, as atividades dos órgãos legisladores e de seus membros são foco constante das atenções da imprensa, a qual pode até abusar de seu direito de crítica, ao ser irresponsável na obrigação de bem fundamentá-la, mas desempenha, sem dúvida, um importante papel para o aperfeiçoamento de nossas instituições políticas.  

Já as atividades do Poder Judiciário, sobretudo por não apresentarem a mesma visibilidade na cena política do País, não costumam ser acompanhadas pela opinião pública de um modo sistemático. A fiscalização externa a que é submetido o Poder Judiciário, realizada pelo Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas da União, tem-se mostrado, o que é compreensível, de escopo limitado como meio de avaliar o perfeito funcionamento dos seus órgãos, considerando as suas relevantes atribuições para com a sociedade. A transparência dos atos da Administração Pública é importante, enfim, tanto para identificarmos seus problemas e desvios como para valorizarmos e estimularmos as iniciativas e ações que apresentam resultados positivos.  

Por todas essas razões, Senhor Presidente e Nobres Senadores, saudamos a iniciativa do Supremo Tribunal Federal – STF de disponibilizar ao público o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. Tais dados oferecem uma ampla radiografia das atividades do Poder Judiciário, abrangendo aquelas desenvolvidas pela Justiça Comum, Justiça Federal do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral, bem como a dos Tribunais Superiores, mostrando as respectivas evoluções históricas.  

Os dados que apresentam a série histórica referem-se ao movimento processual nos diversos órgãos do Judiciário, discriminando-se o número de processos distribuídos e julgados. Também é discriminada, para os anos mais recentes, a classe processual. Nos casos pertinentes, como o da Justiça Comum de 1º grau, o movimento processual é especificado por Unidade da Federação.  

Temos, além disso, dados relativos aos cargos previstos de juízes bem como aos efetivamente providos por juízes e juízas. Tais dados permitem estabelecer comparações, como a da relação entre número de habitantes e cargos providos de juiz para cada Estado. Assim, a melhor proporção, na Justiça Comum de 1º grau, é aquela encontrada no estado do Amapá, com menos de 9.000 habitantes para cada cargo provido de juiz, seguido do Distrito Federal, com 12.500 habitantes. O Estado do Pará é o que apresenta a relação mais desfavorável, com 42 mil habitantes por juiz efetivo. Por curiosidade, e como que para contrabalançar, o Pará é também o Estado com a maior proporção de juízas, equivalente a 58% dos cargos efetivos; vem em seguida Sergipe, também com maior número de magistrados do sexo feminino. O Estado com menor percentual de juízas é o do Mato Grosso do Sul, onde elas somam apenas 9,28% do total.  

É evidente que tais estatísticas não constituem mera curiosidade. Parabenizemos, antes, os responsáveis pela elaboração do Banco de Dados por terem levantado um aspecto aparentemente secundário, como o do gênero dos magistrados, mas que revela sensibilidade para com um aspecto realmente importante da democratização de nossas instituições e da sociedade em geral, qual seja, o do acesso igualitário de ambos os sexos aos cargos públicos mais altos.  

Ainda mais relevante, de qualquer modo, para que se possam avaliar as condições adequadas ao bom funcionamento do sistema judiciário é a relação entre número de habitantes e cargos providos de juiz. Constatamos que há grandes disparidades nessas proporções, relativas às várias Unidades da Federação. Ainda assim, elas devem ser consideradas juntamente com a relação entre número de processos e de juízes que os julgam – ou entre o total de habitantes de cada jurisdição e o total de processos a que nela se deu entrada em determinado ano. Tal como se encontram organizados, os dados permitem fazer imediatamente algumas comparações – enquanto que outras comparações devem ser obtidas indiretamente, com base em novos cálculos.  

De qualquer modo, consideramos que o conjunto de dados disponibilizados pelo STF seria mais compreensível e mais útil para o público se fosse acompanhado por um certo número de comparações, elucidações e comentários. Teríamos, assim, maior facilidade em identificar onde se situam alguns dos problemas de funcionamento do sistema judiciário.  

Resta evidente, desde já, que o número de processos tem crescido em um ritmo acelerado, nos vários órgãos do Poder Judiciário. No Supremo Tribunal, por exemplo, o número de processos que deram entrada cresceu de 18.564 em 1990 para 52.636 em 1998. Na Justiça Comum de 1º Grau, o número de processos entrados em 1990 foi da ordem de 3,61 milhões, alcançando os 7,46 milhões – mais do que dobrando, portanto – em 1998. Ainda que estes dados, referentes ao movimento processual da Justiça Comum de 1º Grau, estejam incompletos, pois alguns estados não enviaram a totalidade dos seus, podemos fazer certas comparações, relevantes para aferir a eficiência do sistema: em 1997, entraram 6.964 mil processos, enquanto 5.472 mil foram julgados, ou seja, um número equivalente a 78,6% dos processos entrados obtiveram julgamento. Em 1998, entretanto, apenas 4.938 mil processos foram julgados, enquanto deu-se entrada a 7.467 mil processos; a proporção entre julgados e entrados caiu, assim, para 66,1%. Essa queda na produtividade tem, certamente, algum tipo de explicação, mas nós, que simplesmente consultamos as tabelas do Banco de Dados, dela nada podemos saber.  

Para melhor aferirmos o aumento do volume de trabalho nos órgãos do Poder Judiciário, deveríamos dispor também da correspondente evolução do número de juízes. Artigo publicado no Jornal do Brasil de 28 de julho deste ano, de autoria do Desembargador Luiz Fernando Carvalho e do Juiz Luís Felipe Salomão, Presidente e Secretário-Geral da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, informa que "em 1988, ano da promulgação da Constituição, foram ajuizadas 350 mil novas ações judiciais em todos os segmentos do Judiciário brasileiro, número catapultado, em 1997, para cerca de 8,5 milhões, das quais foram julgadas aproximadamente 80%. Nesses nove anos, enquanto o número de processos novos multiplicou-se por 25, o de juízes em atividade pouco mais do que dobrou".  

Não há dúvidas de que a redemocratização do País, definitivamente consolidada com a promulgação da nova Carta Constitucional, ampliou, em muito, as possibilidades dos cidadãos, individualmente ou associados, lutarem pela obtenção de seus direitos junto à Justiça. Penso, no que atina à questão do aumento do número de ações judiciais, que há dois importantes aspectos a serem considerados. O primeiro é que o acesso dos cidadãos comuns, principalmente os de baixa renda, à Justiça deve ser incentivado e ampliado em nosso País. Nesse sentido, algumas experiências importantes vêm sendo conduzidas, com destaque para os Juizados Especiais, ditos de Pequenas Causas, previstos no art. 98, inc. I, da Constituição, os quais têm servido efetivamente para aproximar a justiça do povo. De acordo com o Banco Nacional de Dados, tínhamos 2.420 Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionando em 1998, tendo sido neles ajuizadas, no mesmo ano, 2 milhões de demandas e solucionadas 1 milhão e 600 mil delas. Na opinião do Presidente do STF, Ministro Carlos Velloso, expressa em entrevista disponível no "site" do Supremo na Internet, os legisladores devem estar atentos para que estes processos simplificados não se deixem contaminar de formalismo excessivo, impedindo, assim, que os mesmos tenham a solução rápida tão importante para garantir o direito à prestação jurisdicional.  

O outro aspecto que devemos ressaltar, Senhor Presidente, refere-se justamente ao excesso de formalismo contido nas normas dos processos judiciais comuns, que permitem um sem número de recursos e adiamentos. A reformulação das normas processuais, resultando em um enxugamento de procedimentos desnecessários e procrastinadores, teria grande impacto sobre a eficiência do sistema judiciário. Medidas como as que vêm sendo discutidas pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados que trata da Reforma do Judiciário possibilitariam, desde já, a eliminação de grande número de processos que entulham nossos tribunais, sem trazer resultados concretos. O relatório da Deputada Zulaiê Cobra propõe, nesse sentido, a adoção da súmula impeditiva de recurso, assim como o efeito vinculante para as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e, ainda, a argüição de relevância nos recursos extraordinários e especiais.  

Não é este o momento adequado para discutirmos mais a fundo o mérito dessas proposições, nem tampouco o de outras também aventadas no âmbito da reforma do Judiciário. O que é indubitavelmente necessário é que se tomem medidas para reduzir drasticamente o número de processos que permanecem nas várias instâncias e órgãos do Poder Judiciário, sem resultados relevantes ou concretos. Tais medidas não devem desestimular, entretanto, a ampliação do acesso dos cidadãos comuns à justiça – pelo contrário, uma maior eficiência e a agilização do andamento dos processos vai garantir com que o direito à justiça seja mais efetivo para todos os cidadãos.  

Lembro ainda outra das medidas discutidas e propostas no âmbito da citada Comissão Especial de Reforma do Judiciário, a qual consiste na criação do Conselho Nacional de Magistratura, a funcionar como instrumento de controle da atuação dos membros do Judiciário. Entendo, Senhoras e Senhores Senadores, que toda essa série de ações e discussões voltadas para questionar e aperfeiçoar o Poder Judiciário reveste-se de imensa importância para o aprimoramento do Estado Democrático de Direito, devendo resultar em significativos benefícios para nosso povo. O Poder Legislativo, o próprio Poder Judiciário e a sociedade civil como um todo devem assumir o papel de conhecer e avaliar permanentemente o desempenho das relevantes funções de responsabilidade dos órgãos judiciários. O órgão máximo do Poder Judiciário, sob a Presidência do Ministro Carlos Velloso, mostra, com a iniciativa que aqui saudamos, que tem todo o interesse em aumentar a transparência do sistema judiciário, estimulando o diálogo com a sociedade e demais instituições do Estado. Não há dúvida de que tal disposição resultará, certamente, no aperfeiçoamento e no engradecimento do Poder Judiciário, capacitando-o a cumprir, de modo ainda mais eficaz, seu importantíssimo papel no regime democrático.

 

Muito obrigado.  

 

a[ I


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/11/1999 - Página 31815