Discurso no Senado Federal

DEFESA DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 35, DE 1999 DE SUA AUTORIA, QUE ACRESCENTA PARAGRAFO AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Autor
Carlos Patrocínio (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: Carlos do Patrocinio Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • DEFESA DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 35, DE 1999 DE SUA AUTORIA, QUE ACRESCENTA PARAGRAFO AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 04/12/1999 - Página 33695
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, CONCESSÃO, GRATIFICAÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, PERMANENCIA, SERVIÇO PUBLICO, POSTERIORIDADE, OBTENÇÃO, DIREITOS, APOSENTADORIA.

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL - TO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o meu propósito, na manhã de hoje, é lamentar o fato de que muitas vezes temos perdido ótimas oportunidades de aprimorar matérias que passam pelo processo legislativo.  

Ainda ontem, por ocasião da discussão do projeto de lei que regulamentava a utilização de bombas de combustível pelos próprios clientes, tive a oportunidade de ouvir alguns Srs. Senadores dizerem que não poderiam aprovar a emenda porque ela teria de voltar para a Câmara. E sempre foi assim nesta Casa, pelo menos desde que estou aqui, há mais de dez anos. Por essa razão, temos perdido excelentes oportunidades de aprimorar o processo legislativo, de aprovar leis realmente eficazes.  

E foi isso que ocorreu em agosto de 1997, quando tramitava nesta Casa do Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição n° 3, de 1996, de iniciativa do Presidente da República, que modificava o Sistema de Previdência Social. Apoiado pelo quantitativo regimental, apresentei a este colendo Plenário, no dia 12 do citado mês de agosto, uma emenda a ser acrescentada ao substitutivo do nobre Relator, Senador Beni Veras, hoje distante do nosso convívio e morando junto aos verdes mares bravios do Ceará. Aliás, tenho uma admiração toda especial pelo Senador Beni Veras. Recebi de S. Exª o convite, que vou aceitar, para passar o reveillon na querida Fortaleza, no convívio da sua família.  

A proposta, que recebeu o n° 4, continha os seguintes parágrafos, a serem incorporados ao texto do art. 40 da Constituição Federal:  

"§ 17 - O servidor efetivo poderá permanecer em exercício, após completar a idade e o tempo mínimo de contribuição exigidos para a aposentadoria voluntária, consideradas as especificações constantes do § 18 deste artigo, acrescida a remuneração em 30% (trinta por cento), a título de gratificação, a qual não será incorporada aos proventos da aposentadoria.  

§ 18 - A lei disporá sobre os critérios e condições para a concessão da gratificação prevista no parágrafo anterior, ressalvados, sempre, os interesses do serviço público.  

Em síntese, eu sugeria que, havendo interesse do serviço público, o servidor aposentado poderia permanecer em atividade. Deveria receber, além dos vencimentos, uma gratificação de 30%, que não se integraria aos proventos da aposentadoria.  

Essa proposição considerou os seguintes aspectos:  

1º - o incentivo à aposentadoria e, especialmente, a aposentadoria proporcional terminaram por provocar um inesperado e significativo aumento do número de aposentadorias precoces;  

Para mim, a instituição do Regime Jurídico Único foi um absurdo! Incentivou milhares e milhares de aposentadorias precoces em nosso País.  

2º - em todos os setores da administração pública vêm-se registrando sensíveis perdas de pessoal capacitado, principalmente no que concerne aos técnicos e especialistas;  

3º - na maioria dos casos, a conseqüência, ao menos a curto e a médio prazos, é o empobrecimento da qualidade do serviço público;  

4º - muitos servidores atingirão a idade e o tempo de contribuição previstos no substitutivo para a aposentadoria voluntária em pleno vigor intelectual – aliás, a grande maioria dos funcionários públicos, sobretudo os professores das universidades, estão se aposentando no auge de sua capacidade intelectual e laborativa –, podendo trabalhar ainda por vários anos, até a idade da aposentadoria compulsória, que se verifica aos 70 anos;  

5º - ressalte-se que tal situação ocorre, principalmente, com executivos em final de carreira, que exercem funções de alto nível – portanto, com salários mais altos.  

E ainda hoje, no Brasil, freqüentemente, o cidadão aposenta-se precocemente e retorna ao serviço público ou à iniciativa privada, ganhando os seus proventos da aposentadoria e um outro salário, sempre tirando o lugar de alguém que poderia ingressar no mercado de trabalho.  

Propunha, portanto, fosse criada uma gratificação para incentivo à permanência do servidor em atividade, o que em muito reduziria as despesas com pessoal, ainda mais que a esses cargos em final de carreira correspondem os vencimentos mais elevados.  

No Senado, temos vários exemplos de aposentados que estão trabalhando novamente.  

Consideramos, outrossim, indispensável o estabelecimento de critérios e condições para que realmente se concedesse essa gratificação de forma seletiva, premiando aqueles que, ao longo do tempo, desempenham suas funções com competência e responsabilidade.  

Apesar das razões apresentadas e do interesse de vários Senadores, a proposição não logrou êxito, tendo sido a emenda rejeitada pelo preclaro Relator da PEC nº 33. E eu já disse que o Senador Beni Veras não acolheu a minha emenda porque a proposta teria de voltar para a Câmara e tudo aquilo já estava virando uma novela.  

Entretanto, Sr. Presidente, a importância dessa medida para os cofres públicos, bem como a necessidade de utilização da experiência desses servidores levaram-me à reapresentação da idéia nesta legislatura. Hoje, sob a forma da Proposta de Emenda à Constituição nº 35, de 1999, ela obteve relatório favorável do nobre Senador Romeu Tuma, Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.  

Razões e objetivos muito próximos tem o Governo Federal ao pretender premiar os trabalhadores da iniciativa privada que adiarem a aposentadoria, com bonificação sobre o benefício a que teriam direito como inativos.  

Foi o que aconteceu aqui, agora: votamos o fator previdenciário, que certamente será objeto de análise dos tribunais competentes no que concerne a sua constitucionalidade ou não. No entanto, o que nós apresentamos como proposta de emenda à Constituição, hoje está sendo apresentado pelo Governo Federal, pelo Ministro Waldeck Ornelas, que está estimulando o cidadão, com o fator previdenciário, a permanecer exercendo as suas atividades, pelo menos os da iniciativa privada. Ou seja, hoje, quem trabalhar mais e quem contribuir mais vai ter um provento maior na sua aposentadoria. E quem trabalhar menos e contribuir menos certamente terá diminuídos os seus proventos na aposentadoria. É o Governo apresentando uma idéia que era do Congresso Nacional e que, infelizmente, não pôde ser aprovada aqui.  

Efetivamente, com o aumento da sobrevida em todas as regiões do País, essa nova regra, que entrou em vigor em 29 do passado mês de novembro, significará um pagamento menor de benefícios por parte do INSS, o Instituto Nacional de Seguridade Social.  

Para o trabalhador, tanto da iniciativa privada quanto do setor público, a opção pelo adiamento da aposentadoria, em troca de um percentual satisfatório, representa a oportunidade de permanecer em atividade. O fato de auferir vantagens financeiras dignifica e valoriza o trabalho que desenvolve, levando o indivíduo a encará-lo de forma positiva, como uma verdadeira terapia ocupacional.  

Sabemos que os aspectos de realização e satisfação pessoal e profissional têm uma influência benéfica sobre o psiquismo humano, reduzindo a incidência de doenças, especialmente daquelas moléstias denominadas psicossomáticas, tão comuns após a aposentadoria. Assim, também as despesas com o atendimento pelo SUS tenderão a reduzir-se.  

No caso do setor público, tal medida deverá constituir-se, também, em estímulo aos servidores mais jovens, para que elevem o nível de qualidade das tarefas que executam, habilitando-se, dessa forma, ao mesmo tipo de vantagem no futuro.  

Destacamos, ainda, que a maior demanda de vagas na esfera pública concentra-se nos cargos e funções correspondentes ao início de cada carreira, tanto em nível médio quanto superior, e que a presente proposição se reporta, em especial, aos cargos em final de carreira, permitindo aos servidores selecionados permanecer desempenhando as mesmas funções nas quais se destacaram.  

Finalmente, ponderamos ser muito mais vantajoso para os cofres públicos que se acrescentem 30% aos vencimentos dos servidores que o mereçam, do que abrir mão da qualidade do serviço por força da aposentadoria.  

Assim sendo, para o Erário, para a qualidade dos produtos e serviços e para uma grande parcela da população brasileira, o adiamento da aposentadoria, tanto no setor público quanto na iniciativa privada, trará significativos benefícios, que, sem dúvida, se refletirão na melhoria das condições de vida do povo brasileiro.  

Portanto, Sr. Presidente, tenho esperança de que a nossa Proposta de Emenda à Constituição nº 35 mereça o respaldo necessário dos Pares desta Casa, sobretudo agora que o Governo propugna por aumentar, e muito, o tempo de contribuição para a aposentadoria e quando a expectativa de vida da população brasileira, felizmente, vem aumentando gradativamente. Vimos, recentemente, uma nota do IBGE segundo a qual a expectativa de vida do brasileiro, ao nascer, é de mais de 68 anos. Deve, portanto, haver uma medida de estímulo, para que aquele que já tem direito à aposentadoria permaneça no serviço público, o que seria bom para o cidadão e para o Governo brasileiro.  

Muito obrigado, Sr. Presidente.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/12/1999 - Página 33695