Pronunciamento de Moreira Mendes em 07/12/1999
Discurso no Senado Federal
CONSIDERAÇÕES SOBRE A POLITICA AMBIENTAL PARA A AMAZONIA.
- Autor
- Moreira Mendes (PFL - Partido da Frente Liberal/RO)
- Nome completo: Rubens Moreira Mendes Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
- CONSIDERAÇÕES SOBRE A POLITICA AMBIENTAL PARA A AMAZONIA.
- Aparteantes
- Ernandes Amorim, Jonas Pinheiro.
- Publicação
- Publicação no DSF de 08/12/1999 - Página 34008
- Assunto
- Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
- Indexação
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- PROTESTO, INTERFERENCIA, GOVERNO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL (ONG), DESENVOLVIMENTO, REGIÃO AMAZONICA, DESRESPEITO, INTERESSE, POPULAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESTRIÇÃO, APROVEITAMENTO, TERRAS, RESERVA FLORESTAL.
- APREENSÃO, CONCENTRAÇÃO, TERRAS, OBJETIVO, AGRICULTURA, PECUARIA, REGISTRO, ALTERAÇÃO, TEXTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AMPLIAÇÃO, PERCENTAGEM, ATIVIDADE ECONOMICA, PEQUENO PRODUTOR RURAL, REGIÃO AMAZONICA, ATENDIMENTO, ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO.
- ANUNCIO, CONCLUSÃO, ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, ESTADO DE RONDONIA (RO), SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE (MMA), EXCLUSÃO, APLICAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AMBITO ESTADUAL.
O SR. MOREIRA MENDES
(PFL - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Amazônia, formada por sete Estados que integram a Região Norte, tem uma população de aproximadamente 17 milhões de habitantes, que são os seus verdadeiros donos.
Na prática, contudo, todo o mundo quer ter direitos sobre a Amazônia, quer legislar, quer ditar normas e criar embaraços para o seu real desenvolvimento. E o que é pior: as autoridades brasileiras, na maioria das vezes, invariavelmente, dizem "amém".
Qualquer tipo de política ambiental, econômica ou social aplicada à região amazônica deveria levar em conta, em primeiro lugar, a sociedade amazônica, os seus habitantes. Mas não é isso que vem acontecendo. Há muitos anos, os seus direitos são violados por via de decretos, de medidas provisórias, de portarias arbitrárias e de fiscalizações ofensivas até à sociedade, como a chamada Operação Candiru.
Lembro-me muito bem, Sr. Presidente, de uma de minhas primeiras intervenções como Senador da República em que fiz referência à questão ambiental da Amazônia, quando, no dia 4 de março de 1999, foi realizada uma reunião do Ministério do Meio Ambiente, presidida pelo Dr. José Carlos Carvalho, Secretário Executivo do Ministério, face à ausência do Ministro Titular da Pasta, que estava atendendo a uma reunião do Pacto Amazônico, efetuado na Venezuela. A reunião tinha por objetivo discutir a Portaria 16-N do Ministério do Meio Ambiente e a Instrução Normativa do Ibama, que indicavam a proibição de novos desmatamentos da Amazônia.
O plenário estava repleto de Parlamentares, Secretários de Estado de Meio Ambiente e empresários madeireiros – também se fizeram presentes o Conselho Nacional de Seringueiros, Federações de Trabalhadores na Agricultura e organizações não-governamentais –, que se posicionaram, em 70% das manifestações, contra a Portaria 16-N, solicitando a sua revogação pura e simplesmente ou a sua flexibilização. Resultou na proposta de que se passasse a discutir uma agenda positiva para a Amazônia.
De minha parte, disse que "...a Portaria é autoritária, é genérica, é abusiva e trata a Amazônia como se fosse o quintal da República, um quarto de despejo", que se deixasse de ouvir tanto as instituições internacionais e que não se desse tanta importância às organizações não-governamentais.
Tenho conhecimento de que as fiscalizações do Ibama saem de Brasília com metas definidas de fechar "x" madeireiras, apreender "y" metros cúbicos de madeiras, aplicar "n" autos de infração, pouco se importando com as conseqüências. Todos sabemos que, quando se fecha uma empresa, além do problema econômico, existe um problema social muito sério: o desemprego. Uma fração dos desempregados volta para o Sul, engrossando a fila dos desempregados e aumentando a violência das médias e grandes cidades. Essa é a política ambiental que se está aplicando na Amazônia.
Uma das mais abusivas políticas posta em prática foi a Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996, publicada no DOU de 26 do mesmo mês e reeditada por várias vezes. Essa medida provisória fez com que a União se apropriasse de 30% da área de todas as propriedades, sem que fossem feitas desapropriações e indenizações. Ao dispor sobre a proibição de incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas, a área de reserva legal, de 50% da propriedade, aumentou para 80%. O que se cometeu foi o confisco da propriedade privada, uma arbitrariedade.
A Medida Provisória n° 1.511 e suas reedições abrange toda a Região Norte; a parte norte da Região Centro-Oeste, que corresponde à metade do Estado do Mato Grosso; e a parte oeste do Estado do Maranhão, totalizando uma área de 4.573.072 quilômetros.
Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui em fitofisionomias florestais, ou seja, áreas de mata fechada, não será admitido o corte raso em 80% dessas tipologias florestais, o que reduzirá a área de 457,3 milhões de hectares a uma área de utilização efetiva de apensas 91,6 milhões de hectares, o que é igual à área do Estado do Mato Grosso.
A aplicação efetiva da medida provisória levará os proprietários da Região Norte, da parte norte da Região Centro-Oeste e da parte oeste do Estado do Maranhão a se transformarem em latifundiários ou em minifundiários. Digo latifundiários, porque um proprietário que tenha ambição, que tenha capacidade de trabalho e que disponha de recursos financeiros para se dedicar à agricultura numa área produtiva de 200 hectares precisará ter o domínio sobre uma gleba de mil hectares.
A pecuária de corte, uma atividade que se caracteriza como uma das opções mais atrativas da Amazônia, será fortemente castigada. Isso porque um pecuarista de gado de corte começa a ter expressão econômica a partir de um rebanho de mil cabeças. Nos moldes da exploração pecuária desenvolvida nos dias atuais, esse pecuarista, para ter um rebanho de mil cabeças, necessitará de, pelo menos, mil hectares de pastagens, numa relação de uma cabeça de gado por um hectare de pastagem.
Com a aplicação da medida provisória referida, esse pecuarista terá de possuir uma área de terras contínuas de, no mínimo, cinco mil hectares. Esse pecuarista, tendo determinação e recursos financeiros, começará fatalmente a adquirir outras glebas vizinhas, produzindo o fenômeno nefasto da concentração fundiária.
No caso do minifundiário, a situação é ainda mais perversa, mais dramática. Atualmente, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - vem assentando colonos em lotes de 50 e até 30 hectares de terra. Assim, os colonos assentados nos projetos oficiais somente poderão fazer o corte raso - cortar a cobertura arbórea - em apenas 20% dos seus lotes, ou seja, somente poderão trabalhar, efetivamente, entre 10 e 6 hectares de terra. Os demais 80% da área deverão constituir-se em reserva legal, não podendo ser cortada sua cobertura florestal.
Certamente, esses produtores, com dimensões produtivas tão diminutas, não alcançarão resultados econômicos favoráveis, compatíveis com a expectativa de melhor padrão de vida para si e para sua família.
Uma outra ameaça que poderá resultar da obediência à Medida Provisória nº 1.511 é a utilização de parcelas tão diminutas. A exploração será feita de forma intensiva, predatória, de modo a resultar em solos empobrecidos e esgotados. Assim, a médio prazo, a fome dispersará as populações assentadas e haverá, novamente, centenas e, talvez, milhares de novos sem-terra.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no caso da medida em questão, hoje Medida Provisória nº 1.885-41, reeditada em 23 de novembro, o Congresso Nacional apresentou mudanças profundas, que beneficiaram os produtores rurais, especialmente os pequenos produtores.
A Comissão Mista, instalada em 14 de agosto de 1996, presidida pelo então Senador Odacir Soares, no curso das reedições, conseguiu incluir dois novos parágrafos ao art. 1º da Medida Provisória nº 1.511, tratando da utilização de pequenas propriedades e do Zoneamento Socioeconômico Ecológico.
A Emenda nº 1 mandava acrescentar ao art. 1º o parágrafo que passou a ser o 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às propriedades ou às posses em processo de regularização, assim declaradas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou pelos Órgãos Estaduais competentes, com áreas de até 100 hectares, nas quais se pratique agropecuária familiar."
A Emenda nº 2 mandou acrescentar ao art.1º parágrafo que passará a ser o 6º, com a seguinte redação:
"§ 6º - Nas áreas onde estiver concluído o Zoneamento Econômico-Ecológico, na escala igual ou superior a 1:250.000, realizado segundo as diretrizes metodológicas pertinentes, a distribuição das atividades econômicas será feita conforme as indicações do zoneamento, respeitado o limite mínimo de 50% da cobertura arbórea de cada propriedade, a título de reserva legal."
O Sr. Jonas Pinheiro (PFL - MT) - Permite-me V. Exª um aparte?
O Sr. Ernandes Amorim (PPB - RO) - V. Exª me permite, assim que for possível, um aparte?
O SR. MOREIRA MENDES (PFL - RO) - Inicialmente, concedo o aparte ao Senador Jonas Pinheiro. Em seguida, concederei o aparte ao Senador Ernandes Amorim.
O Sr. Jonas Pinheiro (PFL - MT) - Senador Moreira Mendes, ouço, com muita atenção, o pronunciamento de V. Exª a respeito dessa medida provisória que discutiremos hoje, às 17 horas, na Comissão Mista. A imprensa está divulgando que queremos baixar a reserva legal em cerrado de 50 hectares para 20 hectares na parte norte da Região Centro-Oeste e na região amazônica, o que não é verdade. A Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, traz em seu bojo a adequação do cerrado após a tecnologia avançada posta à disposição da Humanidade para a exploração do cerrado. O art. 16 do Código Florestal passa a vigorar acrescido de dois parágrafos: o segundo e o terceiro. O terceiro parágrafo está muito bem explícito ao dispor que se aplica às áreas de cerrado a reserva legal de 20% para todos os efeitos legais. A Medida Provisória nº 1.885, já na sua 43ª edição, diz que o art. 44 do Código Florestal fica com a seguinte redação: "Na Região Norte e na parte norte da Região Centro-Oeste" – portanto também área de mata – "a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea pelo menos cinqüenta por cento da área de cada propriedade," – e aqui vem o detalhe – "limite que será reduzido para vinte por cento quando se tratar de área coberta por cerrado". Portanto, é um assunto que vem no bojo das leis e é incluído na medida provisória. Com relação à chamada fitofisionomia florestal, de fato a medida provisória traz, em um de seus parágrafos, que nas propriedades onde a cobertura arbórea se constituir de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso de pelo menos oitenta por cento dessas tipologias florestais. Perguntamos: quem sabe onde fica essa tipologia chamada fitofisionomia florestal? Nem o Ibama sabe. Tenho em mãos o Memorando nº 7, encaminhado às representações do Ibama, que diz: "Prezados senhores: Cumprimentando-os, informamos nosso entendimento quanto às duas definições – Fitofisionomia Florestal e Reserva Legal. Sendo essas mencionadas em especial na Medida Provisória nº 1.885-41 e outras normas. Devido às dificuldades na aplicação da medida provisória no que diz respeito ao termo Fitofisionomia Florestal na região da Amazônia Legal, optou-se por identificá-lo às tipologias descritas abaixo e que estão conceituadas no livro ‘Classificação da Vegetação Brasileira’..." Quais são essas tipologias? Floresta Ombrófila, Floresta Estacional, Campinarama Ombrófila Florestada, Savana Estacional Florestada, Savana Estépica Estacional Florestada e Florestas de Galeria. Esses conceitos estão trazendo as maiores complicações para os produtores, os proprietários daquela região, estritamente de cerrado, a ponto de um engenheiro agrônomo, Prefeito da Cidade de Sorriso, José Domingos Fraga, extensionista rural, fazer uma observação: "Senador Jonas, esse memorando está trazendo transtorno aos agricultores do cerrado, que antes desmatavam 80% e hoje só podem desmatar 20%". O próprio grupo de trabalho está estudando a medida provisória há muito tempo – são 43 edições – e o Relator, Deputado Moacir Micheletto, está trabalhando há um ano e três meses nela. Ainda ontem fizemos uma reunião no Ministério do Meio Ambiente, que contou com a presença dos Ministros do Meio Ambiente, da Agricultura e da Casa Civil, de alguns Parlamentares e também de alguns representantes das organizações não-governamentais. A confusão é geral no que diz respeito à fitofisionomia florestal. Entendeu-se, portanto, que devemos remeter isso para o zoneamento agroeconômico ecológico que cada Estado está sendo obrigado a fazer, porque ele é que, na verdade, dará todas as condições para definir em que área não se pode desmatar nada, ficando com 100% de cobertura florestal, onde se vai desmatar só 20%, onde se vai desmatar até 50%. Portanto, estamos remetendo isso para o zoneamento, onde vamos encontrar definições para tratar melhor as nossas florestas. Por isso, considero muito oportuna a presença de V. Exª nessa tribuna, levantando essa discussão e convidando os Senadores e Deputados que fazem parte da comissão mista que trata dessa medida provisória para que a discutamos hoje e que tenhamos condições de, ao aprová-la, remetê-la ao Congresso Nacional, para sessão convocada para apreciá-la. São 43 edições. Ninguém está aqui aprovando uma medida provisória apressadamente. Só que esse tipo de indefinição está prejudicando, com certeza, o meio rural brasileiro. Obrigado.
O SR. MOREIRA MENDES (PFL - RO) - Concedo agora o aparte ao eminente Senador Ernandes Amorim e depois comentarei os dois apartes.
O SR. PRESIDENTE (Geraldo Melo) - A Presidência deseja esclarecer a V. Exª que lhe restam apenas dois minutos.
O SR. ERNANDES AMORIM (PPB - RO) - Senador Moreira Mendes, rapidamente, o que queremos abordar é a necessidade de uma política ambiental permanente, sem a cada dia uma medida provisória, a cada dia uma moda, lançada por burocratas que não entendem nada de florestas, nada de agricultura, nada de Amazônia. Baixam portarias e com isso o cidadão comum está sendo às vezes processado, tido como criminoso por causa dessas mudanças repentinas. Chega um, assume uma pasta, quer ser melhor do que o outro, cria uma medida provisória, cria uma lei, uma exigência. Cria tudo isso para atender as ONGs, os interesses internacionais, desrespeitando quem quer trabalhar, produzir. Oxalá, diante dessa reunião e da tomada de posição do Congresso, se crie uma política nacional, para, de uma vez por todas, acabarmos com as tais medidas provisórias. Por essas portarias, o Sul, o Norte e os Estados nunca são iguais. Deve isso – como disse o nobre Senador Jonas Pinheiro – cair sob a administração dos Estados, a exemplo do nosso Estado, Rondônia, que criou o seu programa ecológico, de zoneamento, já aprovado, gastou o dinheiro, tomou investimentos junto ao Banco Mundial. Queremos que o nosso sistema seja respeitado, para não ficarmos, a todo momento, subordinados à vontade de qualquer um que entra na área ambientalista. Muito obrigado.
O SR. MOREIRA MENDES (PFL - RO) - Agradeço o aparte de V. Exª.
Quero dizer ao Senador Jonas Pinheiro que é oportuna a sua manifestação, o seu aparte, porque veio não só referendar tudo aquilo que eu disse mas trazer uma luz, a de que, afinal, poderemos ter um instrumento definitivo que venha a solucionar esse problema, que é grave para os produtores da Região Norte.
O Senador Ernandes Amorim, da mesma forma, comenta exatamente aquilo que disse no início, que são muitas regras, são muitas portarias, são muitas medidas que são tomadas sem se ouvir as populações lá do Norte, que são, finalmente, de uma forma ou de outra, as beneficiadas ou prejudicadas pelas medidas tomadas.
Continuo, Sr. Presidente. O Estado de Rondônia saiu na frente na questão da Lei de Zoneamento e estamos hoje na segunda fase e na fase final da sua implantação.
As etapas da Segunda Aproximação do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, que acabam de ser concluídas, envolveram a participação pública por via de 10 oficinas regionais e 10 audiências públicas, das quais participaram prefeitos, vereadores, técnicos do Governo, segmentos sociais das comunidades, clubes de serviço e organizações não-governamentais.
As oficinas e audiências públicas se revestiram de grande abertura, de espírito democrático e participação popular. Nas oficinas e audiências públicas a sociedade civil, depois de conhecer em seus mínimos detalhes a proposta da Segunda Aproximação, sugeriu mudanças, propôs novos textos, enfim, aperfeiçoou o documento básico.
Após a conclusão das discussões e incorporação dos comentários e sugestões colhidos nas oficinas e audiências públicas, a proposta final, acompanhada da documentação dos resultados, deverá ser submetida à Comissão Estadual de Zoneamento e, logo a seguir, encaminhada à Assembléia Legislativa pelo Governo do Estado, com as minutas dos atos jurídicos e de forma a ser apreciada pelos Srs. Deputados Estaduais.
Assisti a uma das audiências públicas e tive oportunidade de acompanhar a forma didática, de extrema simplicidade e clareza, dada aos ensinamentos transmitidos pelo assessor técnico principal do Planafloro, Dr. Eraldo Matricardi, que fez uma analogia entre o Planafloro e a construção de uma casa. A diferença entre uma casa pronta e acabada, com os seus alicerces, suas paredes, portas e janelas, o seu teto e os materiais de construção em estado bruto: pedra britada, areia, tijolos, telhas, vasos sanitários e lavatórios.
O SR. PRESIDENTE (Geraldo Melo) (Faz soar a campainha.)
O SR. MOREIRA MENDES (PFL - RO) - Estou concluindo, Sr. Presidente.
A diferença entre a casa concluída e os materiais de construção, Sr Presidente, reside na figura central do engenheiro, do mestre de obras, dos pedreiros e carpinteiros. Sem o saber, sem a experiência desses profissionais, seria impossível transformar um canteiro de obras, um amontoado de materiais, em uma casa habitável.
A Segunda Aproximação do Zoneamento Socioeconômico Ecológico de Rondônia, como o exemplo dado da construção de uma casa, tem a ver com a reunião de materiais diversos, um enorme número de informações, imagens de satélites, reconhecimento de áreas cultivadas ou não, comprovação das evidências com a técnica da aplicação de questionários de caráter socioeconômico.
Para se chegar à elaboração da Segunda Aproximação, foi preciso contratar engenheiros e mestres de obras do conhecimento científico, de diversas áreas do conhecimento, para tratarem de definir as áreas de preservação e conservação, as reservas biológicas e áreas de reservas indígenas, e as zonas de uso agrícola e pecuária. Dessa forma, os Srs. Deputados Estaduais do meu Estado estarão em condições de votar e aprovar a Segunda Aproximação do Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Rondônia. A "Casa de Rondônia" estará, finalmente, concluída e em condições de receber e alojar mais migrantes para virem juntar-se aos rondonienses, para a construção de uma "Rondônia do Novo Milênio", mais sustentável, mais justa e – esperamos todos nós – mais próspera.
Assim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no ensejo da reedição da citada medida provisória ou da sua votação no Congresso Nacional, é hora de reivindicar ao Senhor Presidente da República, assim como ao Sr. Ministro do Meio Ambiente, levem em consideração os Estados que já concluíram suas leis de zoneamento socioeconômico ecológico, excluindo-se da restrição da medida provisória ou da lei que venha a ser votada os que cumpriram o seu dever da casa, como Rondônia, não penalizando-os.
Muito obrigado.
Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.