Discurso durante a 147ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

ENVIO DE DOCUMENTOS AS AUTORIDADES DO ESTADO DE RONDONIA, VISANDO A CORREÇÃO DE DISTORÇÕES EM CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO AUTORIZADO A PARTIR DA RESOLUÇÃO 27, DE 16 DE ABRIL DE 1998.

Autor
Ernandes Amorim (PPB - Partido Progressista Brasileiro/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DE RONDONIA (RO), GOVERNO ESTADUAL.:
  • ENVIO DE DOCUMENTOS AS AUTORIDADES DO ESTADO DE RONDONIA, VISANDO A CORREÇÃO DE DISTORÇÕES EM CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO AUTORIZADO A PARTIR DA RESOLUÇÃO 27, DE 16 DE ABRIL DE 1998.
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/1999 - Página 28457
Assunto
Outros > ESTADO DE RONDONIA (RO), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • INFORMAÇÃO, REMESSA, DOCUMENTO, GOVERNADOR, TRIBUNAL DE CONTAS, MINISTERIO PUBLICO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO DE RONDONIA (RO), OBJETIVO, CORREÇÃO, CONTRATO, ABERTURA DE CREDITO, OBJETO, AUTORIZAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO.

O SR. ERNANDES AMORIM (PPB - RO) - Sr. Presidente, Sr as e Sr s Senadores, estou encaminhando ao atual Governador de Rondônia, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ao Ministério Público e à Assembléia Legislativa, as providências que couberem, cópia de Notas Técnicas sobre contrato de abertura de crédito para o Estado de Rondônia, autorizado a partir da Resolução do Senado Federal n.º 27, de 16.04.98; e sobre termo de re-ratificação objeto do Aviso n.º 936/MF, de 28.12.98, que, modifica prazo e valor de amortização sem deliberação do Senado Federal. Embora o disposto no art. 1.º da Resolução SF nº. 69, de 1995, compreenda tal aditamento como operação de crédito subordinada às suas normas, dentre as quais, nos termos de seu art. 13, o encaminhamento ao Senado Federal, pelo Estado, de pedido de autorização para a realização das operações de crédito de que trata. O que não aconteceu.  

Informo que expirou o prazo fixado para o exercício da autorização concedida naquela Resolução, de até 270 dias contado a partir da data de sua publicação, sem que fosse aprovado no Senado Federal o contrato de refinanciamento que tramita sob o Ofício S/30, de 1998, cuja eficácia é condição de validade do contrato de abertura de crédito, nos termos de sua cláusula sétima.  

Ainda sobre o contrato de abertura de crédito - objeto da autorização que caducou sem implemento de condição suspensiva, e sua re-ratificação sem autorização do Senado Federal, que autoriza a União sacar das contas bancárias do Estado cerca de 3 milhões e 800 mil reais mensais -, cumpre registrar que compulsando a legislação estadual, a Lei n.º 737, de 11.08.97, autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento nos termos da Medida Provisória 1556-12, de 10.07.97, e que apenas com a Medida Provisória n.º 1556-14, de 04.09.97, foi inserida alteração incluindo instituição financeira sob regime de administração especial entre aquelas cuja extinção ou transformação em instituição não financeira pode ser financiada pela União. Caso das instituições financeiras do Estado de Rondônia, e da operação objeto do referido contrato.  

Também encaminho cópia do Ofício DIRET-98/ 01472, de 04.06.98 (Aviso n.º 484/MF, de 10.06.98), cujo item 4 informa que o Banco Central não adiantou recursos ao pagamento das obrigações da instituição submetida ao Regime de Administração Especial Temporária para seu saneamento tempestivo, conforme dispõe o Decreto - Lei n.º 2321, arts. 9º, § 1º ; 10º ; e 14, § 2.º ;  

E, ainda, cópia do Ofício DIRET-98/ 2342, de 28.08.98 (Aviso n.º 753/MF, de 05.10.98), sobre providências adotadas em razão do Ofício n.º P/814/97, de 11.11.97, da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que encaminha o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as possíveis causas que motivaram o agravamento da situação financeira do Banco do Estado de Rondônia - BERON, nos últimos 3 anos. Bem como dimensionar a responsabilidade do Banco Central.  

Conforme o item 5 do referido Ofício DIRET-98/ 2341, de 1998, as obrigações do Banco do Estado cresceram de 146,5 milhões de reais para 502,6 milhões de reais, da decretação do regime especial até março de 1998. E os itens 2 e 3 desse Aviso explicam o agravamento da situação financeira das instituições do Estado de Rondônia durante a gestão do Banco Central porque as causas de sua decretação foram mantidas, e não se procedeu ao saneamento tempestivo previsto no Decreto-lei n.º 2321, de 1987 - que institui e regula o regime de administração especial temporária que o Banco Central pode optar decretar, ao invés de fazer a intervenção prevista na Lei n.º 6.024/74. Pois as ações recomendadas estiveram subordinadas a procedimentos e iniciativas do Governo do Estado viabilizadas com o cumprimento de formalidades legais estabelecidas pela Medida Provisória n.º 1.702-26, de 30.6.98, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução da Participação do Setor Público estadual na Atividade Bancária - PROES. Embora aquele Decreto - Lei, recepcionado como lei complementar, não possa ser alterado por Medida Provisória.  

Dessa forma Sr. Presidente, com a orientação prestada nas Notas Técnicas, e os Avisos Ministeriais que responderam requerimento de informação desta Casa, acredito que estamos instrumentalizando as autoridades competentes do Estado de Rondônia a corrigirem a grave distorção registrada naquele contrato, que indevidamente saca por mês, aproximadamente, 4 milhões dos cofres estaduais. E, dessa forma, oportunamente, desde as providências adotadas no Estado, também dando oportunidade ao Senado de fazer com que essa distorção seja reparada, no âmbito de sua competência.  

Era o que eu tinha a dizer.  

Muito obrigado.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/1999 - Página 28457