Pronunciamento de Eduardo Suplicy em 07/02/2000
Discurso durante a 21ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal
JUSTIFICATIVA A APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 67, DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A ERRADICAÇÃO DA POBREZA NO PAIS.
- Autor
- Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
- Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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POLITICA SOCIAL.:
- JUSTIFICATIVA A APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 67, DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A ERRADICAÇÃO DA POBREZA NO PAIS.
- Publicação
- Publicação no DSF de 08/02/2000 - Página 1878
- Assunto
- Outros > POLITICA SOCIAL.
- Indexação
-
- JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, SUBSTITUTIVO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, FUNDOS, ERRADICAÇÃO, POBREZA, OBJETIVO, FINANCIAMENTO, ATIVIDADE, PROGRAMA, GARANTIA, RENDA MINIMA, REDUÇÃO, EXCLUSÃO, NATUREZA SOCIAL, MELHORIA, DISTRIBUIÇÃO DE RENDA, PAIS.
O SR. EDUARDO SUPLICY
(Bloco/PT – SP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Senador Iris Rezende, Srs. Senadores, eu gostaria de tecer considerações sobre a proposta de emenda substitutiva que apresentei à Proposta de Emenda à Constituição nº 67, de 1999, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Erradicação da Pobreza. Nesses artigos são consideradas tanto a proposta de emenda à Constituição do Senador Antonio Carlos Magalhães quanto a da Comissão Mista de Combate à Pobreza, que estão sendo objeto de relatório do Senador Lúcio Alcântara na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que se reunirá amanhã, logo após a Ordem do Dia, para exame do parecer.
Encaminhei a S. Exª, na última quinta-feira, essa proposta de emenda ao seu parecer, que diz basicamente o seguinte:
"Art. 1º A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:
Art. 76. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Federal o Fundo de Erradicação da Pobreza – Cidadania, com a finalidade de financiar ações do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM e outras ações que visem reduzir a exclusão social e melhorar a distribuição da renda no País."
Fica, portanto, o nome "Cidadania" como a síntese do Fundo de Erradicação da Pobreza.
§ 1º O Cidadania é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.
§ 2º Dos recursos do Cidadania, no mínimo 75% serão aplicados em programas de renda mínima, e o restante deverá ser empregado nas outras ações, de acordo com o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Cabe ao Estado assegurar a todo cidadão brasileiro uma renda mínima suficiente para os gastos com alimentação, vestuário e moradia.
Art. 77. Integram o Fundo de Erradicação da Pobreza – Cidadania:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II – cinqüenta por cento dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos, inclusive decorrentes de acordos específicos, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
III – cinqüenta por cento dos recursos oriundos da concessão de serviço público e obra pública, bem como da permissão ou autorização para a prestação de serviço público;
IV – cinqüenta por cento dos recursos oriundos da autorização ou concessão das atividades previstas no § 1º do art. 176 da Constituição Federal;
V – cinqüenta por cento dos recursos oriundos da contratação, com empresas estatais ou privadas, da realização das atividades previstas nos incisos I a IV do art. 177 da Constituição Federal;
VI – cinqüenta por cento da renda oriunda dos imóveis pertencentes à União;
VII - outros bens, direitos e ativos da União, bem como créditos, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;
VIII - rendimentos de qualquer outra natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FEP;
IX - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer natureza, que venha a receber, de origem nacional e internacional;
X – dez por cento da participação acionária da União nas empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive instituições financeiras.
§ 1º Visando conferir segurança, rentabilidade, solvência e liquidez às disponibilidades do Cidadania, as aplicações dessas disponibilidades deverão ser efetuadas em conformidade com as mesmas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades fechadas de previdência privada.
§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para o crédito do Fundo de Erradicação da Pobreza – Cidadania no exercício seguinte.
Art. 78. A administração dos recursos do Cidadania ficará a cargo do Conselho Nacional de Solidariedade, composto de 12 membros nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos seis representantes da sociedade civil, e seu funcionamento será regulamentado na forma da lei.
Parágrafo único . Ao Conselho Nacional de Solidariedade, diretamente subordinado ao Presidente da República, compete monitorar as ações destinadas à erradicação da pobreza e fiscalizar a aplicação dos critérios de utilização dos recursos definidos na forma da lei.
Art. 79. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Erradicação da Pobreza, com os recursos que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades das quais participem a sociedade civil, na forma da lei.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Assim, este substitutivo que apresento na forma de diversas emendas, tendo o Senador José Eduardo Dutra e a Senadora Marina Silva, membros do PT na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, como subscritores, está baseado nos seguintes pressupostos: primeiro, o País não pode mais adiar a implementação de verdadeira ação nacional para a erradicação da pobreza; segundo, possuímos as condições necessárias para tal fim; terceiro, a criação de um novo fundo não deve estar centrada em fontes do segmento tributário brasileiro, que passa por ampla reforma no presente; quarto, a proposta deve ser votada de maneira a contemplar formas alternativas de arrecadação para o Fundo; e, quinto, seria prudente evitar a aprovação de um projeto cujas características fossem, depois, motivo para oposição prévia por parte do Poder Executivo, em função de qualquer inconstitucionalidade.
Os Fundos estimados por essas fontes de aproveitamento, se levarmos em consideração a estimativa das receitas previstas no Orçamento do ano 2000, representariam um total de R$14,462 bilhões: cinqüenta por cento dos recursos vindos da privatização corresponderiam a R$10,594 milhões; 50% do produto de concessões e permissões para exploração de serviços públicos, a R$2,624 milhões; 50% do produto de concessões e autorizações para exploração de recursos minerais e potencial de energia hidráulica, a R$216 milhões; 50% das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e hidrocarburetos fluidos e do refino, importação, exportação e transporte de petróleo e derivados e gás natural, a R$886 milhões; 50% da renda oriunda de imóveis da União, como aluguéis e arrendamentos, a R$142 milhões.
Essa é a contribuição que encaminhamos à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para debate. A proposta de emenda substitutiva poderá ter a forma de uma emenda global ou de diversas propostas de emendas. O Relator, Senador Lúcio Alcântara, e a Comissão poderão acatá-la ou, pelo menos, estudá-la com seriedade.
Obrigado, Sr. Presidente.
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