Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

REGISTRO DA IMPRESSÃO DO MANUAL DA LEGISLAÇÃO DA PESCA NA REGIÃO AMAZONICA.

Autor
Ernandes Amorim (PPB - Partido Progressista Brasileiro/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PESCA.:
  • REGISTRO DA IMPRESSÃO DO MANUAL DA LEGISLAÇÃO DA PESCA NA REGIÃO AMAZONICA.
Publicação
Publicação no DSF de 24/02/2000 - Página 3477
Assunto
Outros > PESCA.
Indexação
  • REGISTRO, IMPORTANCIA, EXERCICIO, ATIVIDADE, PESCA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO AMAZONICA.
  • DEFESA, NECESSIDADE, GOVERNO FEDERAL, DIVULGAÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, PESCA PROFISSIONAL, PESCA AMADORISTICA.

O SR. ERNANDES AMORIM (PPB - RO) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, tenho a honra de ocupar esta Tribuna para registrar a minha preocupação com a divulgação das leis que ajudamos a fazer.  

Estabelece o art. 21 do Código Penal Brasileiro, que o desconhecimento da lei é inescusável. A nossa Carta Constitucional, assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e garante o lazer.  

A Amazônia, região que represento, tem na pesca a fonte de sobrevivência de milhares de pessoas. Também, não podemos esquecer que a pesca esportiva é um grande instrumento de desenvolvimento econômico, sendo uma das atividades de lazer mais praticadas em todo mundo, envolvendo uma série de serviços que representam, às vezes, a sobrevivência de uma comunidade.  

O Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, do Presidente da República, dispôs sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevendo sanções para a pesca esportiva e comercial irregulares como multas variáveis de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais a apreensão de todo o equipamento utilizado.  

Torna-se necessário divulgar o Decreto e as sanções, prevenindo os que vivem da pesca e os que procuram a Amazônia como opção de lazer, para que não sejam colhidos de surpresa, por uma lei que não é dado a ninguém desconhecê-la.  

É preciso que o IBAMA divulgue o Decreto e, aliado aos dÑ û


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/02/2000 - Página 3477