Discurso durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

IMPORTANCIA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1988-16, QUE FAVORECE A RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS REFERENTES A EMPRESTIMOS ORIUNDOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • IMPORTANCIA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1988-16, QUE FAVORECE A RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS REFERENTES A EMPRESTIMOS ORIUNDOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 24/03/2000 - Página 5312
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • IMPORTANCIA, REFORMULAÇÃO, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE (FCO), REDUÇÃO, ENCARGOS FINANCEIROS, CUSTO, EMPRESTIMO, ELOGIO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, FUNDOS, FIXAÇÃO, INFERIORIDADE, JUROS, POSSIBILIDADE, RENEGOCIAÇÃO, DIVIDA, INCENTIVO, CUMPRIMENTO, PRAZO, PAGAMENTO, ABERTURA, FINANCIAMENTO, PROJETO, INFRAESTRUTURA.
  • NECESSIDADE, FISCALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE (FCO), DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
  • SOLICITAÇÃO, DIVULGAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), OBJETIVO, AMPLIAÇÃO, ACESSO, FUNDOS, DESENVOLVIMENTO REGIONAL.

O SR. ROMERO JUCÁ (PSDB – RR) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, já há muito tempo se fazia necessária a reformulação dos fundos constitucionais de desenvolvimento , a saber, o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o do Nordeste (FNE) e o do Centro-Oeste (FCO).  

Ao longo de praticamente toda a década de 90, muitos de nós, — representantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, — com bastante freqüência, assomamos a esta tribuna para protestar contra os altos encargos financeiros incorridos pelos mutuários de recursos alocados a esses fundos, o que causava inadimplência e baixa utilização do dinheiro disponível. Sabedores das dificuldades desses mutuários, — pela vivência que temos de nossas bases, de uma maneira que é vedada ao tecnocrata puro conhecer —, insistíamos em que, enquanto se mantivesse o altíssimo custo dos empréstimos, os fundos constitucionais não lograriam desenvolver as regiões mais pobres. Em outras palavras, esses fundos continuariam a falhar em sua missão constitucional de serem agentes da superação dos desequilíbrios regionais.  

Graças ao empenho pessoal do Ministro da Integração Nacional, o Senador Fernando Bezerra, contando com a compreensão e a sensibilidade do Presidente da República e do Ministro da Fazenda, esse quadro mudou. E para muito melhor.  

Desde meados de janeiro último, quando foi publicada a Medida Provisória nº 1.988-16, tornaram-se muito mais favoráveis ao tomador de recursos os custos dos empréstimos, além de ter sido aberto caminho para a renegociação, a prorrogação e a composição da dívida passada.  

A Medida Provisória atende às duas reivindicações básicas que se fazia: juros baixos e fixos. No que se refere às operações rurais, estabeleceram-se cinco faixas, de acordo com o tamanho do tomador de empréstimos: agricultores familiares; miniprodutores; pequenos produtores; médios produtores e grandes produtores. Nos empréstimos a esses agricultores incidem, numa escala crescente, juros fixos, respectivamente, de 5, 9, — 10 e meio, — 14, e 16% ao ano. No que se refere a operações industriais, agroindustriais e de infra-estrutura de turismo, as faixas são quatro: microempresa; empresa de pequeno porte; empresa de médio porte e empresa de grande porte. Os juros respectivos são 9, 11, 15 e 19% ao ano. Essas novas condições são extensivas, desde que o mutuário manifeste interesse, aos empréstimos concedidos antes da MP ter entrado em vigor.  

Cumpre dizer que precauções foram tomadas no caso de haver mudança imprevista no rumo da inflação e dos juros no Brasil, pois é obrigação do administrador público sério estar preparado para o pior, ainda que nada indique um cenário desfavorável. Assim é que a MP inclui artigo que estabelece a revisão anual dos encargos financeiros dos empréstimos sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) apresentar variação acumulada superior a 30%. Todavia, um eventual aumento de encargos não pode ser percentualmente superior à elevação da referida taxa.  

Como novidades da MP estão a possibilidade dos fundos financiarem projetos de infra-estrutura, justamente uma das carências das regiões mais pobres, e a previsão de bônus para os mutuários adimplentes, de forma a incentivar financeiramente o pagamento em dia dos empréstimos.  

Faço votos, — e esta é uma advertência, séria advertência — de que a aplicação do dinheiro emprestado seja rigorosamente fiscalizada pelas entidades competentes, de modo a evitar que esse dinheiro barato, a juros fixos, tão importante para nosso desenvolvimento, seja utilizado para outros fins que não os expressos em lei, como, por exemplo, investimento no mercado financeiro. Levanto essa questão porque essa prática já ocorreu com muita freqüência no passado e é sempre uma possibilidade num País como o nosso, em que a ineficiência do Poder Judiciário em fazer cumprir a lei é evidente e está sob os olhos de todos.  

Fico contente em ver que os fundos constitucionais de desenvolvimento, agora, poderão cumprir a finalidade para a qual foram instituídos pela Constituição de 1988. No Brasil, tem-se dificuldade em cobrar encargos financeiros razoáveis do setor produtivo. Isso, porque os juros são altos. Os juros têm caído desde o começo do ano; a desvalorização do real o permitiu. Porém, eles ainda são muito altos. Tem-se assistido, no Governo do Presidente Fernando Henrique, a um esforço brutal para colocar a Administração Pública em ordem, a uma preocupação constante com as contas públicas, com o equilíbrio das contas públicas; que vai desde o reconhecimento de dívidas existentes, mas que eram negligenciadas, passando pela privatização de empresas estatais, que muito oneravam as finanças do Estado, até a tentativa de reverter a situação crônica de déficit de algumas rubricas orçamentárias, como a Previdência Social.  

E esse é o caminho para baixar os juros no Brasil, que são conseqüência do desequilíbrio financeiro do Estado e da falta de credibilidade que esse desequilíbrio causa no que se refere à solvência da dívida pública. Não há outro caminho para baixar os juros. Se fosse possível baixar juros por decreto, já se o teria feito. Quem diz o contrário está sendo vítima da ignorância ou da demagogia.  

Porém, por mais que fosse — e efetivamente é — difícil cobrar juros baixos num país de altas taxas de juro, o Governo se moveu na direção correta neste caso. Pois, no que diz respeito aos fundos constitucionais, por sua própria finalidade, deve haver subsídio nesses empréstimos, e mesmo um subsídio alto. Não faz sentido cobrar de um pequeno produtor rural ou mesmo de um grande empreendedor que se dispõe a investir em regiões atrasadas taxas de juro que sequer se aproximem das altas taxas praticadas no País. Apenas deve-se ter o cuidado de diferenciar o pequeno do grande, nas condições do empréstimo; a isso a Medida Provisória esteve atenta.  

Por fim, peço às autoridades competentes que se dê ampla divulgação a essas novas medidas para que nossos empreendedores, pequenos e grandes, possam fazer maior uso do dinheiro disponível, com a finalidade de desenvolver nossas regiões, separando, assim, o fosso enorme que ainda existe entre elas e as regiões mais prósperas do País.  

Era o que tinha a dizer.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/03/2000 - Página 5312