Discurso durante a 25ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 1.988-18, DE 13 DE MARÇO CORRENTE, QUE SUAVIZA OS ENCARGOS FINANCEIROS DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS COM RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS.

Autor
Mauro Miranda (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Mauro Miranda Soares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL. POLITICA AGRICOLA.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 1.988-18, DE 13 DE MARÇO CORRENTE, QUE SUAVIZA OS ENCARGOS FINANCEIROS DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS COM RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 31/03/2000 - Página 5718
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL. POLITICA AGRICOLA.
Indexação
  • ELOGIO, GOVERNO FEDERAL, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REDUÇÃO, ENCARGOS FINANCEIROS, REFERENCIA, CONCESSÃO, FINANCIAMENTO, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE (FCO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), EFEITO, FACILIDADE, PRODUTOR RURAL, OBTENÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, RENEGOCIAÇÃO, DIVIDA.
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, SETOR, AGROPECUARIA, PAIS, DEFESA, NECESSIDADE, AUMENTO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, PRODUTOR RURAL.

O SR. MAURO MIRANDA (PMDB - GO) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho, hoje, a esta tribuna comentar uma boa notícia recebida, este mês, pelos produtores rurais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste: a decisão do Governo Federal, contida em recente Medida Provisória, de suavizar os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e de permitir a renegociação de dívidas assumidas anteriormente, e atualmente sujeitas aos juros superiores antes vigentes.  

São novidades, Senhor Presidente, que trazem alívio aos produtores rurais, que lhe dão novo alento para trabalhar e produzir para o Brasil, que lhe amenizam o sofrimento. O Governo Federal, desta vez, acertou em cheio e começou a trilhar um caminho que promete trazer ao campo a esperança, a racionalidade e o reconhecimento da importância do setor rural para este País.  

Trata-se da Medida Provisória nº 1.988-18, de 10 de março deste ano, publicada no Diário Oficial da União , em 13 de março, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais no que toca às atividades rurais, abrangendo também indústria, infra-estrutura e turismo.  

Essa Medida Provisória estabelece, essencialmente, juros moderados para os financiamentos dos Fundos Constitucionais, não mais associando-os à TJLP, a Taxa de Juros de Longo Prazo. Assim, para agricultores familiares, os juros serão de 5% ao ano; para miniprodutores, 9%; para médio produtores, 14%; grandes produtores, 16%. Em todas essas categorias, a faixa de juros aplica-se também às respectivas cooperativas e associações.  

Há ainda, na Medida Provisória, um estímulo adicional: a possibilidade de uma bonificação sobre os encargos da dívida para os mutuários pontuais, adimplentes. É o bônus de adimplência, que poderá ser de até 25% para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino, e de até 15% para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.  

Os contratos de financiamento celebrados até 13 de janeiro próximo passado poderão ter os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14 de janeiro, de forma a trá-los às condições dos novos juros, mais baixos. Ora, essa possibilidade de renegociação das dívidas abre um amplo caminho para restabelecer a saúde financeira do setor rural, tão abalada nos anos recentes.  

Nas renegociações, prorrogações e composições das dívidas, poderão ser adotadas as seguintes condições: o saldo devedor será apurado sem computar encargos por inadimplemento; os encargos financeiros serão os estabelecidos pela nova Medida Provisória, mais baixos, com a possibilidade de concessão do bônus de adimplência; o prazo será de até 5 anos, acrescido ao prazo final da operação, admitindo-se novo esquema de amortização, fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor; combinando-se o prazo inicial, acréscimos de prazo havidos anteriormente e o período adicional de 5 anos, o prazo final da operação poderá chegar a até 15 anos.  

De fato, a nova Medida Provisória é uma abertura elogiável; é iniciativa de Governo que merece ser enaltecida. A nova regra dispõe que os mutuários interessados na renegociação das dívidas contraídas em linhas de financiamento dos Fundos Constitucionais deverão manifestar seu interesse, formalmente, até o dia 28 de abril próximo. Fica também estabelecido o prazo de 31 de julho próximo para o encerramento das renegociações.  

Sr. Presidente, ainda são muitas as pendências e dificuldades do setor rural, à espera de uma política integrada e atualizada para o campo brasileiro. As estatísticas mostram que, ao longo da década de 90, houve estagnação na renda setorial, que vem se mantendo estacionada em torno de 72 bilhões de reais anuais. Sabemos que não avançar na renda rural reflete-se negativamente na economia como um todo e na situação social. Crise no campo significa êxodo rural, desequilíbrio na balança de pagamentos, debilitação da agroindústria.  

Nosso produtor rural foi levado, nos últimos anos, a uma situação de descapitalização, de endividamento. Um indicador claro dessa situação foi a recente redução registrada, nas culturas de verão, do uso de calcário e fertilizantes.  

Com a nova Medida Provisória, que estabelece juros mais razoáveis para os créditos dos Fundos Constitucionais, e que permite a renegociação das dívidas a eles correspondentes, surge a esperança de um novo impulso para a produção do campo; abre-se a perspectiva de que se possam cumprir as gigantescas potencialidades do setor rural brasileiro.  

Muito obrigado.  

 

róá


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/03/2000 - Página 5718