Discurso durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

COMENTARIOS AO PRONUNCIAMENTO DO SENADOR PEDRO SIMON. AVALIAÇÃO DA OBRA DO JUIZ FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, INTITULADA " A PRODUÇÃO NORMATIVA DO PODER EXECUTIVO", QUE ABORDA A QUESTÃO DAS MEDIDAS PROVISORIAS.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • COMENTARIOS AO PRONUNCIAMENTO DO SENADOR PEDRO SIMON. AVALIAÇÃO DA OBRA DO JUIZ FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, INTITULADA " A PRODUÇÃO NORMATIVA DO PODER EXECUTIVO", QUE ABORDA A QUESTÃO DAS MEDIDAS PROVISORIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 29/04/2000 - Página 8365
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • COMENTARIO, DISCURSO, PEDRO SIMON, SENADOR, OPINIÃO, ORADOR, RESPONSABILIDADE, CONGRESSO NACIONAL, ALTERAÇÃO, SITUAÇÃO, EXCESSO, ERRO, LEGISLAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ATUAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), ESPECIFICAÇÃO, CRITICA, CAPITALIZAÇÃO, JUROS.
  • ELOGIO, LIVRO, AUTORIA, LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, JUIZ FEDERAL, ESPECIFICAÇÃO, ASSUNTO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), EXECUTIVO, DEFESA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, LIMITAÇÃO.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL – MA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, pretendo falar hoje também sobre medidas provisórias.  

Creio que o discurso do Senador Pedro Simon, nesta manhã, é bastante elucidativo sobre a questão a respeito da qual temos nos debruçado ao longo dos tempos sem nenhuma solução prática. Penso também que não devemos transferir responsabilidade, eximindo-nos dela por inteiro. Cabe a nós, do Congresso Nacional, votar as medidas provisórias; aprová-las, como temos feito geralmente, rejeitá-las, porque é nossa prerrogativa fazê-lo, ou alterá-las, por meio das medidas de conversão. Existe um instrumento legal para se tomar tais providências.  

Quando o Senador Pedro Simon condena inteiramente o Banco Central pelo que está fazendo, eu diria que o Banco Central tem parte da culpa - se ela existe. O Ministério da Fazenda tem a sua culpa também, assim como o Palácio do Planalto e nós, aqui, do Congresso Nacional. Se está errada, vamos simplesmente rejeitar a medida provisória ou vamos corrigi-la, e não apenas tornar o Banco Central o responsável único por questões evidentemente erradas.  

O Senador Bello Parga, com a cultura que nos encanta sempre, chama-nos a atenção para as recomendações da Igreja nos seus primórdios: a proibição do lucro por intermédio do dinheiro, a usura. Mas, modernamente, sabemos que os bancos não podem existir e, se ele não existe, o sistema financeiro também não, sem o lucro, sem a remuneração. Devemos ter a consciência plena de que esse lucro não pode ser lucro sobre lucro, que é o caso da capitalização dos juros.  

Concordo com o Senador Pedro Simon e creio que o Senado todo pensa assim. A capitalização de juros não parece ser uma coisa boa, uma coisa correta.  

Hoje termina o prazo para o Refis. O que é o Refis? É uma solução dramática que o Governo Federal encontrou para resolver problemas dos grandes devedores nacionais da Previdência, do Imposto de Renda, do Cofins, etc. Mas por que essas dívidas são tão elevadas e por que elas ocorrem? Porque as cobranças são também leoninas. Cobram-se juros sobre juros, dívida sobre dívida, e acabamos chegando a essa conclusão. O Cofins é uma solução, um caminho, é um remédio desesperado para que os devedores nacionais possam cumprir o seu contencioso.  

Sr. Presidente, contendo isenta, profunda e judiciosa apreciação do processo legislativo que vem sendo praticado no País, acaba de vir à lume, pela editora Brasília Jurídica , mais uma notável obra do Juiz Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. Sob o título A Produção normativa do Poder Executivo, o seu autor discorre sobre a amplitude dessa iniciativa, detendo-se especialmente na apreciação das medidas provisórias, um instituto de características parlamentaristas, transplantado pela Constituinte de 1988, do constitucionalismo italiano para a nossa vigente Carta Política.  

Na sempre esclarecida apresentação do Professor Paulo Bonavides, antecipa-se que o estudo descreve cada passo das medidas provisórias, suas inconstitucionalidades e caóticas conseqüências. Procedendo de iniciativa do Poder Executivo, que é fonte normativa, as medidas provisórias mostram-se "vulneradas nos alicerces de sua compreensão legítima, em virtude do abuso e quebrantamento da delegação legislativa", outorgada em 1988.  

Tais volume e qualidade dessa legislação, emanada daquele Poder, estabeleceram dificuldades para o ordenamento jurídico e a convivência normal, harmônica e pacífica da representação presidencial com os demais elos da soberania. "Em razão disso, o País mergulha numa crise que ora se desdobra, sem solução visível."  

Para Bonavides, os percucientes estudos de Leomar Barros Amorim de Sousa constituem "leitura indispensável a quantos buscam arregimentar os protestos da indignação nacional contra o uso que se tem feito daquelas medidas", a ponto de atropelar áreas do Direito que lhe são claramente proibidas.  

Com efeito, o autor enfatiza o completo desvirtuamento dado à medida provisória, que deveria ser adotada pelo Executivo tão-somente em situações de urgência e relevância, o que "bem revela a larga distância entre o modelo abstrato de um instituto constitucionalmente previsto e a sua prática real e efetiva."  

Tornou-se hábito, de fato, descumprir a indigitada exigência de simultâneas relevância e urgência. Além disso, ao se permitir a dilação do prazo de vigência de medidas não apreciadas pelo Legislativo, determinou-se a existência de medidas provisórias sucessivamente prorrogadas ao longo do tempo, de sorte que a de nº 1.878, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, já conta com seis anos de vigência; e que a de número 1.862, sobre títulos da dívida pública, esteja em vigor há mais de seis anos. No atual Governo, e nos três que o antecederam, pelo menos quatro mil e vinte e seis medidas provisórias foram editas ou reeditadas. Tudo isso, por sinal, foi aqui reconhecido pelo então Senador Fernando Henrique Cardoso, para quem "o Congresso deveria terminar com o abuso na edição de medidas provisórias, um instrumento que no sistema presidencialista beira a anomalia". E que, por isso mesmo, o Governo só deveria utilizá-las "com parcimônia e dentro de limites precisos".  

De nossa parte, sempre entendemos que o Poder Executivo não deve ter engessada a sua iniciativa, mormente nas circunstâncias de relevância e urgência, o que não significa admitir a sua transformação numa indesejável usina de produção legislativa.  

Em suma, indevidas sob o aspecto da melhor técnica legislativa, as medidas provisórias invadiram vastos setores da vida nacional e desfiguraram o sistema de repartição dos poderes, gerando confusa interpretação do ordenamento legal do País, porquanto, em profusão, umas revogam outras de sua espécie ou as contestam; outras produzem alterações antes de apreciadas pelo Legislativo; outras, simplesmente, ingressam no espaço hermético das questões de natureza constitucional, como se disse.  

Prega o autor, com acerto, "que se disciplinem imediatamente as limitações a essas medidas, em sede constitucional, delimitando de modo preciso as matérias sobre as quais o Executivo pode legislar, sem possibilidade de reeditá-las e sem descurar-se de um rigoroso e preciso controle parlamentar".  

Justamente nesse sentido, a Proposta de Emenda à Constituição nº1, de 1995, de autoria do Senador Esperidião Amin e outros integrantes desta Casa, intenta promover mudanças nas disposições constantes dos artigos 48, 57, 61, 62, 64 e 84 da Constituição Federal, entre outras providências. A iniciativa, aprovada pelo Senado Federal no fim do ano passado, teve o seu substitutivo submetido à apreciação da Câmara dos Deputados.  

Basicamente, fere questões relacionadas às atribuições do Congresso Nacional, determinando que, quando for o caso, as medidas provisórias sejam obrigatoriamente incluídas na pauta da convocação extraordinária.  

Proíbe a edição de medidas provisórias sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, Partidos e direito eleitoral; sobre Direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e as garantias de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais; que objetive a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; sobre matéria reservada a lei complementar ou já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.  

Veda, também, a edição de Medidas Provisórias sobre matéria vetada, pendente de apreciação pelo Congresso Nacional e que implique instituição ou majoração de tributos com as ressalvas previstas.  

Desde a edição, as medidas provisórias perderão eficácia, se não convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período. Sobretudo, impede a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

A falta de manifestação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal sobre a proposição, no prazo de quarenta e cinco dias, determina que todas as deliberações sejam sobrestadas, com exceção apenas das que tenham prazo constitucional determinado.  

Dentre as atribuições privativas, o Presidente da República passa a dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre a extinção de funções e cargos públicos, quando vagos.  

Conclusivamente, é o momento mais oportuno para que sejam consideradas as exemplares observações inscritas pelo magistrado Leomar Barros Amorim de Sousa em seu livro, que vem sendo festejado como contribuição de máximo valor a quantos militam na elaboração das leis, no seu estudo aprofundado e na sua aplicação, de modo particular no caso das medidas provisórias.  

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/04/2000 - Página 8365