Discurso durante a 61ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

REGOZIJO PELA APRESENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA QUE REGULAMENTA O REINGRESSO DOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS.

Autor
Casildo Maldaner (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Casildo João Maldaner
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • REGOZIJO PELA APRESENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA QUE REGULAMENTA O REINGRESSO DOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS.
Publicação
Publicação no DSF de 19/05/2000 - Página 10204
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • REGISTRO, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, TEXTO, INCLUSÃO, REGULAMENTAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, SERVIDOR, APOSENTADO, SEMELHANÇA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR.
  • CONCLAMAÇÃO, APOSENTADO, RETORNO, SERVIÇO PUBLICO, CONTRIBUIÇÃO, COMBATE, DEFICIT, PREVIDENCIA SOCIAL.
  • COMENTARIO, EPOCA, TREINAMENTO, REFORMULAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, PROVOCAÇÃO, EXCESSO, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, PREJUIZO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

O SR. CASILDO MALDANER (PMDB - SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Procurarei cumprir, Sr. Presidente Álvaro Dias. Quero também agradecer ao eminente Senador Carlos Wilson por ter sido condescendente e ter reduzido seu discurso, apesar de estar abordando um tema de fundamental importância não só para o Nordeste, mas para o Brasil. S. Exª, com propriedade, já que foi Governador de Pernambuco, tem conhecimento profundo deste setor tão importante da economia brasileira: o turismo.

Sr. Presidente e nobres Colegas, em minhas habituais andanças pelo interior de meu Estado, fui abordado, inúmeras vezes, por muitos cidadãos catarinenses que clamavam por uma legislação que permitisse o retorno de servidores inativos à atividade do serviço público.

Durante cerimônia no Palácio do Planalto, quando, em 1999 se comemorava o Dia Internacional do Idoso, o Presidente da República formulou justas críticas às aposentadorias precoces sublinhando: "Essa obsessão de parar de trabalhar, a uma certa idade, cria problemas financeiros desagradáveis para a Previdência".

No dia 16 de abril passado, decidi apresentar Projeto de Lei ao Senado, que tomou o nº 246, de 1999, alterando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata do regime jurídico das Carreiras "para instituir, como forma de provimento de cargo público, o reingresso, no serviço público, de servidor aposentado voluntariamente".

A proposição que tive a hora de apresentar a esta Casas estabelece que "o reingresso ocorrerá mediante requerimento do servidor, feito até cinco anos após a publicação do respectivo ato de aposentadoria". Também fica claro que o reingresso far-se-á em conformidade com os interesses e necessidades da Administração Pública Federal, dele excluindo-se o aposentado que já tenha completado 70 anos de idade.

O projeto também deixa que o tempo em que o servidor estiver aposentado não seja contado para a nova aposentadoria, em caso de reversão, com a evidente preocupação de defender os interesses da Administração Pública Federal.

Enquanto essa proposição tramita no Senado, fui agradavelmente surpreendido com a 11ª reedição da Medida Provisória de nº 1.971, a 4 de maio passado, reproduzindo, textualmente, a idéia que concebi, o que constitui, hoje, não só motivo de satisfação para mim, em particular, como de justo regozijo para milhares de aposentados de cujo nível de qualificação se ressente o nosso serviço público.

Essa medida provisória, reeditada pelo Poder Executivo pela 11ª vez, tratava originalmente da reestruturação das Carreiras de Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social e da Carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho, contendo 22 artigos.

A medida provisória em referência, em seu art. 21, dispôs alteração do art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

1.     tenha solicitado a reversão;

1.     a aposentadoria tenha sido voluntária;

1.     estável quando na atividade;

1.     a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

1.     haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria;

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

Como essa medida provisória teve escassa divulgação, conclamo os servidores públicos federais que preencham as condições mencionadas a tomarem a iniciativa de requerer seu retorno ao serviço público, que terá de volta aos seus quadros funcionais profissionais experientes e de alto nível de qualificação, o que certamente contribuirá para a batalha que o Governo trava pelo equilíbrio nas suas contas previdenciárias.

Não há dúvida, Sr. Presidente, Sr as e Srs. Senadores, de que a Reforma da Previdência, que se concretizou com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, constituiu providência indispensável para se evitar a falência dos regimes previdenciários brasileiros, especialmente o sistema que abrange os servidores públicos.

Todavia, um dos efeitos notoriamente negativos dessa reforma foi a inquietação que causou entre os servidores públicos, gerada pela omissão do Governo Federal em informar e divulgar, com regras claras e transparentes, seus reais objetivos. Esse erro haveria de custar caro: tivemos uma frenética corrida às aposentadorias, que se encarregaram de aumentar o já onerado sistema previdenciário público, atingindo um nível quase insuportável para as finanças do Estado.

Conforme tive oportunidade de sustentar na justificativa do projeto de lei por mim apresentado, as estatísticas do Poder Executivo Federal informavam que o número de aposentadorias, por ano, esteve abaixo de 18 mil, em 1994; alcançaria 34 mil, em 1995; 27 mil, em 1996; 25 mil, em 1997; e 20 mil, em 1998.

Tais números demonstram que houve uma corrida à aposentadoria por parte dos servidores públicos, certamente temerosos de que seus direitos não fossem respeitados. É sabido que esse fenômeno aumentou, substancialmente, os custos da Administração, posto que a passagem de um servidor para a inatividade implica, sempre, a manutenção do pagamento de sua remuneração, sem a contrapartida de seu trabalho, que deve ser executado por novo servidor.

Vale a pena assinalar, Sr. Presidente, Sr as e Srs. Senadores, que não apenas aumentaram, de forma intolerável, os gastos com as aposentadorias públicas, como o serviço público perdeu o concurso de boa parcela dos servidores mais experientes que possuía, em detrimento de qualidade dos serviços oferecidos à população.

Também parece relevante lembrar que, hoje, após a promulgação da reforma da Previdência - quando ficou esclarecida, inequívoca e definitivamente, a questão dos direitos adquiridos -, reservou-se aos servidores que então contavam tempo integral para se aposentarem até a sua promulgação - e não o fizeram - o direito de não ser descontada em seus vencimentos a parcela correspondente ao INSS, o que constitui inegável estímulo à permanência de muitos deles no serviço ativo.

Diante da nova situação, muitos servidores estão manifestando o desejo de retornar ao serviço público, convencidos de terem requerido precocemente sua aposentadoria quando ainda estão em condições de prestar serviço público profissional de alta qualidade, não só em universidades, mas também em todos os setores da Administração Pública, nos âmbitos federal, estadual e municipal. Claro que trabalhariam agora sem contar tempo de serviço para nova aposentadoria.

Quando houve a corrida pelas aposentadorias, o Poder Público teve que requisitar pessoal por meio de contratos ou de concursos, devendo, dessa forma, pagar àqueles que passaram para a inatividade, bem como aos que estavam começando. Muitas vezes, o jovem servidor inicia o trabalho sem a experiência adquirida em razão da maturidade e, até chegar ao auge da sua produção, a comunidade brasileira acaba perdendo.

Assim, com a proposta apresentada por nós em abril do ano passado, e agora, com a medida provisória do Governo prevendo o que havíamos sugerido, existe a possibilidade de retorno do servidor aposentado. Por esse motivo, regozijo-me, nesse particular, com o Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, que entendeu ser essa medida importante para o Brasil, uma vez que aproveita melhor essas pessoas que ainda podem prestar grande serviço ao País por mais tempo. Conseqüentemente, a própria Previdência deixa de arcar com mais ônus em relação aos aposentados.

Sr. Presidente e nobres Colegas, são essas as considerações que trago hoje a esta Casa e ao Brasil, cumprimentando o Governo, que, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, revelou-se sensível ao instituir essa medida provisória. Agradeço a tolerância que me foi dispensada, visto que o nosso tempo está praticamente esgotado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/05/2000 - Página 10204