Questão de Ordem durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

SOLICITA A PRESIDENCIA ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NORMA REGIMENTAL QUE DETERMINA O ENCAMINHAMENTO DE PROPOSIÇÃO PARA O EXAME DE OUTRA COMISSÃO QUE NÃO A CONSTANTE DO DESPACHO INICIAL.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • SOLICITA A PRESIDENCIA ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NORMA REGIMENTAL QUE DETERMINA O ENCAMINHAMENTO DE PROPOSIÇÃO PARA O EXAME DE OUTRA COMISSÃO QUE NÃO A CONSTANTE DO DESPACHO INICIAL.
Publicação
Publicação no DSF de 18/05/2000 - Página 10054
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, RESPEITO, REGIMENTO INTERNO, ENCAMINHAMENTO, PROPOSIÇÃO, COMISSÃO, COMPLEMENTAÇÃO, DESPACHO, REGISTRO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ATRASO, APRECIAÇÃO, RELATORIO.

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB - CE. Para uma questão de ordem.) - Sr. Presidente, nos termos dos arts. 403 a 405 do Regimento Interno, solicito da Presidência esclarecimentos a respeito da aplicação da norma regimental que determina o encaminhamento de proposição para o exame de outra Comissão que não a constante do despacho inicial.

A minha dúvida decorre da constatação de que esse procedimento tem sido feito, data venia, sem a observância da norma regimental e, em conseqüência, em prejuízo da normalidade da tramitação da matéria nas Comissões, devido à suspensão do seu exame na Comissão em que se encontrava - não raro com parecer já preparado para a apreciação pelo Plenário da Comissão - quando foi solicitada a audiência de outra Comissão sobre a mesma proposição.

Com a finalidade de fundamentar o meu pedido com casos concretos, de modo a atender ao disposto no art. 404 do Regimento Interno, menciono, como exemplos, dois projetos de lei complementar que, atualmente, tramitam nesta Casa.

a)     o PLC nº 49, de 1999 (PL nº 2.514, na Câmara dos Deputados), que altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia de informação; despachado inicialmente às Comissões de Educação (CE) e de Assuntos Sociais (CAS), em 26/10/99, teve o seu exame suspenso na CE, mediante a aprovação do requerimento dessa comissão, em 16/11/99, para que fosse ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), quando eu, designado o relator da matéria na CE, já estava com a minuta do relatório pronto para ser lido;

b)     o PLC nº 3, de 2000 (PL nº 1617, de 1999, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre a criação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de recursos Hídricos, e dá outras providências, despachado inicialmente às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Serviços de Infra-estrutura (CI), em 21/01/2000, teve o seu exame suspenso na CCJ, mediante aprovação do Requerimento nº 74/2000, em 16/03/99, para que fosse ouvida a Comissão de Assuntos Sociais, quando o relator da matéria, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador BERNARDO CABRAL, já havia devolvido o projeto à referida comissão, com VOTO pela aprovação.

            Entendo, todavia, que requerimento nesse sentido só deve ser apresentado por ocasião da discussão da matéria em plenário, exceto quando a solicitação se referir aos casos de apreciação terminativa nas comissões previstos no art. 91 do Regimento Interno (art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal), por força do disposto no art. 92 do mesmo Regimento.

Nesse caso, justifica-se o requerimento em razão de a proposição submetida à decisão terminativa ser dispensada de deliberação pelo Plenário, salvo recurso interposto por um décimo dos membros do Senado (91, § 4º, RISF), sendo encaminhado, conforme o caso, à sanção, promulgação, remetido à Câmara ou arquivado (91, § 5º, RISF).

Nos demais casos, quando não se tratar de proposição que dispensa a deliberação do Plenário, entendemos que o requerimento só deve ser apresentado durante a sua discussão em plenário, pois, se a matéria for rejeitada em razão de a Comissão emitir parecer pela sua inconstitucionalidade e injuridicidade, a proposição será considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254 (art. 101, § 1º, RISF).

Do mesmo modo, se a proposição receber parecer contrário quanto ao mérito, será tida como rejeitada e arquivada definitivamente, salvo recurso de um décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação (art. 254, caput), sendo dispensável, por conseguinte, a oitiva de outra comissão sobre a matéria.

A aprovação de requerimento para que seja ouvida outra comissão que não aquela prevista no despacho precedente, na prática da tramitação de proposições legislativas nesta Casa, tem implicado a solicitação do respetivo processado, pela Secretaria-Geral da Mesa, à Comissão onde se encontra tramitando a proposição, para que seja refeito o referido despacho. Tal fato não resulta em atropelo à apreciação sobre a matéria na Comissão em que se encontrava aguardando parecer, se o despacho não antepuser a oitiva de outra comissão.

A meu juízo, a oitiva de comissão, antes de serem ouvidas as comissões previstas no despacho inicial, e na ordem nele estabelecida, somente é regimentalmente possível quando a matéria for despachada a mais de uma comissão e a primeira esgotar o prazo sem sobre ela se manifestar, caso em que poderá ser dispensado o seu parecer, por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador (art. 119, caput, RISF).

Diante do exposto, indago qual é a fundamentação regimental para que seja admissível, em qualquer caso e momento de tramitação de matéria nas comissões, a aplicação do disposto no art. 279, I, do Regimento Interno, que prevê a oitiva de comissão que sobre [a proposição] não se tenha manifestado, e não somente, a meu ver, por ocasião de sua discussão em plenário, salvo quando se tratar de proposição submetida à apreciação terminativa, nos termos do art. 91 do RISF ou, ainda nesse caso, por iniciativa da própria comissão em que se encontra sob exame, por força do disposto no art. 92 do RISF, pois entendo que o novo despacho, em qualquer caso, não pode alterar a ordem das comissões prevista no despacho precedente para o exame da matéria.

É a questão que encaminho para o exame da Presidência da Mesa do Senado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/05/2000 - Página 10054