Discurso durante a 70ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

TRANSCRIÇÃO DE ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL O ESTADO DE S.PAULO, EDIÇÃO DE 29 DO CORRENTE, INTITULADO " A RESPONSABILIDADE DOS JUIZES ".

Autor
Paulo Souto (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Paulo Ganem Souto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • TRANSCRIÇÃO DE ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL O ESTADO DE S.PAULO, EDIÇÃO DE 29 DO CORRENTE, INTITULADO " A RESPONSABILIDADE DOS JUIZES ".
Aparteantes
Eduardo Suplicy, Heloísa Helena.
Publicação
Publicação no DSF de 01/06/2000 - Página 11267
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • COMENTARIO, TRANSCRIÇÃO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, O ESTADO DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), REFERENCIA, RESPONSABILIDADE PENAL, JUIZ, OPORTUNIDADE, APROVAÇÃO, SENADO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, RESULTADO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), JUDICIARIO, DISPOSIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MAGISTRADO.
  • ESCLARECIMENTOS, ORADOR, RELATOR, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), JUDICIARIO, APURAÇÃO, DEFICIENCIA, AUSENCIA, TIPICIDADE, ATO ILICITO, POSSIBILIDADE, CORRUPÇÃO, JUIZ, PROCESSO JUDICIAL, JULGAMENTO, JUSTIFICAÇÃO, SUJEIÇÃO, PROCESSO, CRIME DE RESPONSABILIDADE.
  • DEFESA, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, MATERIA PENAL, MATERIA PROCESSUAL, AUSENCIA, INTERFERENCIA, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO.

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, foi publicado no Jornal O Estado de São Paulo do dia 29/05/2000, artigo intitulado "A responsabilidade dos juízes", transcrito a seguir:  

O magistrado que, usando os poderes que lhe são conferidos pela função judicante, comete um crime deve receber a mesma pena que seria aplicada a um cidadão comum, por delito semelhante? É esta a questão subjacente ao substitutivo do projeto de lei que dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos magistrados, que o Senado acaba de aprovar. Praticamente todos os delitos enumerados no projeto já estão tipificados no Código Penal . 

Esse, aliás, foi um dos principais argumentos de quem se opôs ao projeto, como o jurista Miguel Reale Júnior: como já existe a norma de caráter geral, o projeto feriria o princípio da proporcionalidade ao visar aos delitos cometidos por magistrados. Outros opositores, como o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, desembargador Antonio Carlos Vianna Santos, enveredaram por caminhos mais tortuosos, pretendendo ver no projeto uma manifestação de "hostilidade contra a magistratura e ao Estado democrático de direito", além de "grave interferência na liberdade de convicção dos juízes".  

O Senado, em boa hora, entendeu que os juízes, como agentes políticos nomeados pelo chefe do Poder Executivo, devem responder também pelo crime de responsabilidade, que são aqueles que atentam contra a Constituição; o livre exercício dos Três Poderes e do Ministério Público; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. E que isso não os exime da responsabilidade penal, civil e administrativa.  

O projeto que o Senado acaba de aprovar é um dos resultados da CPI do Judiciário. Seu autor, o senador Paulo Souto, foi o relator daquela comissão de inquérito. Durante os trabalhos da CPI, os senadores constataram a existência de um vazio legislativo onde deveriam existir a tipificação das condutas ilícitas durante o processo e o julgamento. Daí a apresentação do projeto, para "salvaguardar o Estado de Direito dos ataques que possam ocorrer, justamente por aqueles que deveriam protegê-lo".  

A reação das associações de magistrados, contrária ao projeto, foi típica de quem se julga acima de qualquer suspeita e considera qualquer forma de controle externo - é disso que se trata, porque os crimes de responsabilidade praticados por magistrados são de ação pública, mas é admitida a ação privada, se a ação pública não for impetrada no prazo legal - uma intrusão na organização do Judiciário e uma limitação da liberdade judicante. Os fatos apurados pela CPI, no entanto, mostram que o sistema é falho e há juízes que sucumbem às tentações. No que concerne à irresponsabilidade e à corrupção, o Judiciário é tão vulnerável, pela condição humana de seus componentes, quanto o Legislativo e o Executivo, e os fatos não justificam que os integrantes desses dois últimos poderes se sujeitem a processos por crimes de responsabilidade e os do primeiro Poder, não.  

Não se justificam, ainda, as alegações de que está havendo interferência indevida de um Poder, no caso o Legislativo, em outro, o Judiciário. A legislação que o Senado acaba de aprovar não diz respeito à organização interna do Judiciário. É matéria penal e processual e, como tal, de competência exclusiva da União - vale dizer, matéria sobre a qual o Congresso pode dispor.  

O projeto aprovado, é verdade, não é perfeito. Contém excessos que poderão ser corrigidos na Câmara. Considerar, por exemplo, que o desrespeito à regra de jurisdição ou de competência "para favorecer uma das partes em processo judicial" constitui crime equivale a tentar suprimir por decreto os conflitos de jurisdição, tão comuns na prática do Direito. Por outro lado, é perfeitamente razoável considerar como crime de responsabilidade "condenar a Fazenda Pública, em ação judicial, ao pagamento de indenização flagrantemente desproporcional ao preço de mercado do bem objeto da ação, em afronta ao princípio constitucional da justa indenização". Juiz que concede indenizações astronômicas, como as dos precatórios e indenizações ambientais, não está decidindo com base nos autos. Está decidindo sem base na realidade - e isso é, no mínimo, irresponsabilidade.  

 

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/06/2000 - Página 11267