Discurso durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI DE ZONEAMENTO SOCIOECONOMICO E ECOLOGICO DO ESTADO DE RONDONIA E A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1.956-50.

Autor
Ernandes Amorim (PPB - Partido Progressista Brasileiro/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI DE ZONEAMENTO SOCIOECONOMICO E ECOLOGICO DO ESTADO DE RONDONIA E A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1.956-50.
Publicação
Publicação no DSF de 07/06/2000 - Página 12037
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • PROMULGAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, LEGISLAÇÃO, ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, ESTADO DE RONDONIA (RO), DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, TERRAS, AGROPECUARIA, EXPLORAÇÃO, AREA FLORESTAL, MADEIRA, CORTE, FLORESTA.
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, EMENDA, AUTORIA, ORADOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CODIGO FLORESTAL, ADMISSÃO, COBERTURA, FLORESTA, ZONEAMENTO, ESTADO DE RONDONIA (RO), SOLICITAÇÃO, PUBLICAÇÃO, NOTA OFICIAL, REPRESENTAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL.

O SR. ERNANDES AMORIM (PPB - RO) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, esta semana o Governador José Bianco promulga lei do zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado de Rondônia, realizado em parceria com o Governo Federal, ao longo dos últimos 10 anos.  

Ao final, 50,45% do Estado são destinados à agropecuária e exploração florestal, com permissão ao corte raso em 62% dessa área, perfazendo 31% da área total do Estado; 14,6% destinados à exploração madereira, com permissão de corte raso em 1% da área; e 34,95% são destinados a unidades de conservação.  

No zoneamento foram aplicados US$19 milhões no âmbito do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – Planafloro, concebido para disciplinar a ocupação econômica no espaço físico do Estado, com empréstimo de US$170 milhões do Banco Mundial autorizado nessa Casa com a Resolução n. 46 de 1992.  

No entanto, todo esse esforço está sendo tornado letra morta com a Medida Provisória 1956-50, que acolheu a íntegra de proposta encaminhada pelo CONAMA após alguns seminários com alguns ambientalistas, em alguns Estados brasileiros, sem as necessárias considerações de ordem técnica e científica em relação ao zoneamento ambiental.  

Então, para iniciar melhor esclarecimento dessa questão, solicito a publicação das notas anexas, encaminhadas pela Superintendência de Representação do Governo do Estado de Rondônia em Brasília, e informo que apresentei duas emendas à Medida Provisória, para admissão do zoneamento com limite mínimo de 20% da cobertura florestal em cada propriedade, e 60% na área objeto do zoneamento.  

Muito obrigado.  

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ERNANDES AMORIM EM SEU DISCURSO.  

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/06/2000 - Página 12037