Discurso durante a 80ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

COBRANÇA DE RETOMADA PELO MINISTERIO PUBLICO, DAS INVESTIGAÇÕES DO ESPOLIO DO MENOR LUIS GUSTAVO NOMINATO, DE BRASILIA, ANTERIORMENTE INVESTIGADO PELA CPI DO JUDICIARIO.

Autor
Paulo Souto (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Paulo Ganem Souto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • COBRANÇA DE RETOMADA PELO MINISTERIO PUBLICO, DAS INVESTIGAÇÕES DO ESPOLIO DO MENOR LUIS GUSTAVO NOMINATO, DE BRASILIA, ANTERIORMENTE INVESTIGADO PELA CPI DO JUDICIARIO.
Aparteantes
Ernandes Amorim, Geraldo Melo.
Publicação
Publicação no DSF de 20/06/2000 - Página 13284
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • COMENTARIO, EFICACIA, INVESTIGAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), JUDICIARIO, VIABILIDADE, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ATENDIMENTO, EXPECTATIVA, SOCIEDADE, COMBATE, IMPUNIDADE.
  • COBRANÇA, MINISTERIO PUBLICO, RETOMADA, INVESTIGAÇÃO, ESPOLIO, LUIS GUSTAVO NOMINATO, MENOR, BRASILIA (DF), DISTRITO FEDERAL (DF), ESCLARECIMENTOS, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE, FRAUDE, MA-FE, INVENTARIO, EXTINÇÃO, BENS, FILHO, EMPRESARIO.

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as investigações dos diversos casos apurados pela CPI do Judiciário têm proporcionado diversas ações do Ministério Público, das quais têm resultado importantes decisões da Justiça, atendendo às naturais expectativas da sociedade. Há um sentimento generalizado de que caminhamos a passos firmes para ultrapassar o chamado reinado da impunidade, devolvendo à população a confiança de que, apesar de todos os seus problemas, a Justiça não pode distinguir, com a sua tolerância, os detentores do poder e do dinheiro.

Os desdobramentos do caso da construção do prédio do TRT de São Paulo já foram responsáveis por solicitações de prisão preventiva para os envolvidos, responsáveis pela construção, algumas das quais já se consumaram, a exemplo do que aconteceu com os sócios da construtora, já havendo também determinação idêntica para o ex-Presidente do TRT, o Juiz Nicolau dos Santos Neto.

Na verdade, deve ser frisado que essas decisões ainda não levaram em conta os principais ilícitos levantados preliminarmente pela CPI, o que poderá agravar bastante a situação daqueles envolvidos, tanto do ponto de vista de sua responsabilização civil como criminal.

Semanas atrás, em decisão de caráter administrativo, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela aposentadoria antecipada de dois dos juízes que faziam parte do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba. Na realidade, trata-se de uma investigação iniciada anteriormente aos trabalhos da CPI, uma vez que o Tribunal havia sofrido intervenção e os seus membros afastados, sem que, entretanto, passados três anos de intervenção, houvesse uma decisão sobre o assunto. É evidente que a CPI, ao investigar o caso e conseguir novas provas sobre as irregularidades naquele Tribunal, contribuiu para acelerar uma decisão sobre a questão.

É tamanha a gravidade dos fatos levantados, que a simples decretação da aposentadoria parece um prêmio e não uma punição, o que confirma a impressão que ficou durante toda a CPI, da necessidade de uma mudança radical nos sistemas de controle do Poder Judiciário, da qual certamente faz parte o Projeto sobre os Crimes de Responsabilidade dos Magistrados, atualmente em discussão neste Senado.

É essencial que as investigações levadas a efeito pelo próprio TST e pela CPI provoquem também a instauração ou a acelerem, nos casos em que já foram instaurados os processos civis e criminais, não apenas dos magistrados possivelmente envolvidos, mas de pessoas estranhas ao Poder Judiciário que participaram das irregularidades. É esse, sobretudo, o caso das já comprovadas compras de imóveis - estou-me referindo ao caso do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba -, envolvendo também vendedores e corretores que, conforme a CPI constatou, logo depois das vendas, distribuíram os recursos obtidos, o que confirma a natureza fraudulenta daquelas operações.

O Sr. Geraldo Melo (PSDB - RN) - V. Exª me permite um aparte, para um esclarecimento?

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Ouço V. Exª com prazer.

O Sr. Geraldo Melo (PSDB - RN) - Senador Paulo Souto, esse é um assunto que polarizou a atenção do País, sobre o qual a CPI, competentemente, prestou informações que ensejaram todas essas medidas a que V. Exª agora se refere. No entanto, há um aspecto nesse episódio que espicaça a minha curiosidade. Fui Governador de Estado, assim como V. Exª. Sabemos que, em uma obra como essa, a liberação de recursos vai sendo feita à medida que as obras avançam. Para que tivesse havido o desvio de dinheiro constatado, seria necessário que os recursos houvessem sido liberados. Como essa liberação não ocorreu de uma só vez, mas no curso da execução daquela "meia-sola" de obra que o País conhece, houve seguramente uma clara colaboração de agentes do Poder Público nesse processo. Quem fez as medições para dizer que as obras estavam prontas até determinada etapa e que, portanto, se deveria pagar aquela fatura? Na realidade, parece que há uma obra que custou certo valor e uma liberação de recursos três ou quatro vezes maior. Então, à proporção que aquela obra estava sendo executada, alguém deve ter ido inspecionar a execução e certificado que viu o seu andamento, que procedeu à medição e que, então, já seria possível faturar uma dada quantia. Embora esteja vendo o envolvimento de muita gente que participou daquela grande conspiração contra o Tesouro Público, entendo que falta identificar quem, no serviço público, forneceu as informações e os relatórios de andamento de obra, atestando ter sido realizado o que de fato não estava. V. Exª poderia esclarecer-nos esse assunto?

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Pois não, Senador Geraldo Melo. V. Exª estará naturalmente fazendo referência à obra de São Paulo e, na verdade, o objetivo principal de meu pronunciamento hoje não é tratar especificamente do assunto. Fiz apenas uma introdução com os casos de São Paulo e da Paraíba, mas quero abordar especificamente o caso de Brasília, que, parece-me, deve merecer atenção sobretudo do Ministério Público.

A explicação que me pede é absolutamente conseqüente. Entendo, sem sobra de dúvida, que houve uma grande fuga de responsabilidade das pessoas indicadas para atestar o andamento da obra. Um dos engenheiros responsáveis pela liberação de recursos compareceu à CPI e contestou a validade dos laudos de medição. Quando se perguntava quem era o responsável, ele dizia não saber, mas os pagamentos eram sempre feitos depois que ele atestava a execução das obras. Esse fato está absolutamente configurado, embora ele tenha fugido à responsabilidade e, lamentavelmente, a CPI, Senador Geraldo Melo, chegou à conclusão de que esse engenheiro, que era o fiscal do Poder Público em relação à obra, recebia simultaneamente recursos, não se sabe de que origem, das empresas que fiscalizava.

Não há nenhuma dúvida sobre a procedência da pergunta de V. Exª. Os trabalhos da CPI caracterizam claramente que alguém atestava, mesmo que o referido engenheiro tenha negado o fato. E o tribunal dizia que pagava após os laudos fornecidos mensalmente ou a cada liberação da parcela. Portanto, não há dúvida nenhuma de que a responsabilidade também deva ser levada em consideração, porque, se tivesse havido uma atitude mais firme, certamente o caso não chegaria ao ponto de haver essa defasagem entre os recursos recebidos e obras executadas.

O Sr. Geraldo Melo (PSDB - RN) - Senador Paulo Souto, agradeço muito a V. Exª pelos esclarecimentos, que apenas evidenciam a necessidade de complementação da apuração feita. A CPI prestou um grande serviço à sociedade. Agora, verifica-se por isso que, dentro da estrutura do Poder Público, há mecanismos que procuram dar uma vestimenta de legalidade ao que, de fato, é um assalto aos cofres públicos.

O Sr. Ernandes Amorim (PPB - RO) - Senador Paulo Souto, V . Ex a concede-me um aparte, só para complementar o seu raciocínio?

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Pois não, Senador.

O SR. Ernandes Amorim (PPB - RO) - Participei da Comissão de Orçamento por ocasião da discussão daquele problema de São Paulo. Ali compareceram Parlamentares de todos os níveis. E eu discutia, naquela época, os repasses para Rondônia, da ordem de 17 milhões. Debati com diversos Parlamentares de São Paulo que brigavam para mandar dinheiro para aquela obra. Pedi até verificação de quorum. Imagino que o Senador, quando usou da palavra, teve razão a fazer esse questionamento, porque nessa hora se quer punir a poucos e não se busca o outro lado. Será que alguém não participou das liberações desse dinheiro, não comandou, não mandou, como diz V. Exª, a questão dos laudos? Por isso, temos aqui um assunto, o caso Luiz Estevão, que deveríamos discutir com maior profundidade, para não cometermos uma injustiça.

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Muito obrigado, Senador. Mas enfatizo que não vim hoje aqui com o espírito de discutir essa questão de São Paulo. Apenas fiz uma introdução. Estou falando exatamente sobre o caso da Paraíba. Mas quero me referir especificamente a um dos casos que a CPI apurou, o da dilapidação dos bens do menor Luís Gustavo, aqui em Brasília.

Quero concluir o que dizia a respeito da Paraíba. É muito importante que o Ministério Público investigue também os participantes estranhos ao Poder Judiciário que tomaram parte de esquemas fraudulentos e se beneficiaram do dinheiro público, para que se rompam os elos dessa cadeia de impunidade.

Tenho certeza de que, a partir das investigações da CPI, no caso das compras superfaturadas, - quero insistir que estou me referindo aos problemas ocorridos na Paraíba - uma investigação do Ministério Público sobre as operações efetuadas pelos proprietários, pelos corretores daquelas operações, facilitará bastante a elucidação das possíveis participações de magistrados e funcionários, se é que existiu, do TRT da Paraíba naquelas irregularidades.

Mas o objetivo de minha presença, hoje, neste plenário, é chamar a atenção para o estágio atual de um dos casos investigados pela CPI, que é o referente ao inventário do menor Luís Gustavo Nominato, ao final do qual uma expressiva herança deixada pelo seu pai transformou-se em dívidas para o menor.

Durante sete anos, o patrimônio do espólio foi administrado por um conselho nomeado pelo juiz responsável pelo inventário, o Exmº Sr. Dr. Asdrúbal Cruxên, na primeira entrância, que foi, mais tarde, promovido a desembargador e, recentemente, indicado pelos seus pares para a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Durante a CPI, várias vezes tive a oportunidade de dizer que foi o caso de investigação mais difícil, tanto pelo fato de ter se passado há muitos anos como pelo emaranhado de informações desencontradas e incompletas nos numerosos inquéritos e ações já em andamento.

Embora haja opiniões respeitadas, dentro dos próprios processos, que contestam fortemente a qualidade das decisões judiciais tomadas, é evidente que não foi esse o objetivo da CPI. O trabalho da Comissão centrou-se na busca de informações que ainda não estavam registradas nos diversos inquéritos e processos, e procuraram, sobretudo, colher elementos sobre a competência e, principalmente, a integridade dos administradores das empresas do espólio, dos inventariantes e dos advogados, bem como do inspetor judicial, nomeados pelo Juiz responsável, que mereceram, portanto, a sua mais absoluta confiança durante o inventário.

A sensação que temos é a de que as decisões judiciais referentes às ações propostas pelo menor, contestando os procedimentos do inventário, sempre a seu desfavor, têm o objetivo de liqüidar a questão, evitando, a todo custo, o levantamento das responsabilidades que vão aparecendo e que são indicativas da sua má condução, do que poderia ter resultado a dilapidação de parte dos bens do menor Luís Gustavo.

Semanas atrás, uma das poucas decisões que havia sido tomada, talvez a única decisão favorável às pretensões do menor, em primeira entrância na 2ª Vara Cível de Brasília e que anulou a muito contestada operação de venda do Consórcio Itapemirim, a principal empresa do grupo, foi reformada por uma Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do que resultou, inclusive, a condenação do menor ao pagamento das custas.

Chego a ficar temeroso que, em algumas dessas ações, o menor Luiz Gustavo acabe até perdendo a liberdade pelo crime de não ter podido usufruir em nada a herança que o pai lhe deixou e de ter a pretensão de lutar pelo que acha que lhe pertence.

Por estar convencido de que Luiz Gustavo trava uma luta desigual é que venho à tribuna tratar desse assunto. Acho que o trabalho da Comissão esgotou-se, quando o Relatório foi apresentado, mas acredito que cobrar providências é nossa obrigação. E é isso que faço neste caso, pois considero extremamente desprotegida a situação do menor Luís Gustavo.

Apenas para relembrar, o Consórcio Itapemirim foi a última das dez empresas pertencentes ao espólio vendida pelos administradores já ao final do inventário. Antes dela, todas as outras empresas e muitos bens imóveis foram alienados, predominantemente para os sócios minoritários, que coincidentemente eram também os membros do Conselho de Administração e inventariantes nomeados pelo Juiz, com o objetivo declarado de salvar o consórcio, que era considerada a mais importante empresa do Grupo.

Creio que vale a pena enfatizar este ponto. O falecido tinha dez empresas, muitas delas com sócios minoritários que possuíam, às vezes, 1%, 2%, 3%, no máximo 5%. Ao nomear o Conselho de Administração para gerir as empresas do espólio, o Juiz achou por bem que o conselho fosse composto justamente por esses sócios minoritários, que, como podemos ver, acabaram sendo responsáveis pela compra de praticamente três ou quatro das mais importantes empresas que pertenciam ao consórcio.

O fato de os compradores da empresa serem os membros do Conselho de Administração - compradores ou, às vezes, em alguns casos vendedores - que deveriam ser responsáveis pela defesa do patrimônio do espólio, evidencia um inegável conflito de interesses com o menor herdeiro, sendo esse, a meu ver, o pecado original de todo o inventário. Não é difícil imaginar de que lado ficariam os administradores, entre os seus próprios interesses e os do menor Luís Gustavo.

Não obstante, ao final, o consórcio também foi vendido. Venderam-se todas as empresas para salvar o consórcio. Não conseguiram isso e venderam a última das empresas, que foi o consórcio Itapemirim, sem que nenhum real tenha entrado para o espólio. A justificativa era de que os débitos do consórcio, mais uma estranha figura denominada passivo oculto, justificariam a transferência do controle acionário total da empresa, sem que houvesse por parte do comprador qualquer desembolso. Ao contrário, o comprador exigiu ainda os mais valiosos bens imóveis que restavam ao menor, situados em Belo Horizonte e em Brasília. Ficou evidente que houve uma precipitação para transferir o controle acionário do consórcio, para salvar os administradores de responsabilidades que começavam a ser reclamadas, inclusive do ponto de vista criminal, por irregularidades praticadas durante a administração, já no processo do inventário.

Os dados levantados pela CPI mostram claramente que a dilapidação total dos bens de Luís Gustavo decorreu sobretudo da administração durante o inventário, por incompetência dos administradores, por possível desvio dos recursos em seu benefício ou por ambas as causas.

Embora essa conclusão já esteja bem caracterizada por meio de diversas peças anexadas aos processos existentes, o trabalho da CPI levantou novas informações sobre essa tese. A principal constatação a essa tese é de que, ao falecer, Washington Nominato, o pai do menor, já deixara dívidas que seriam responsáveis pela débâcle do consórcio. Sustenta essa idéia a lavratura de um Auto de Constatação da Receita Federal logo depois da morte de Washington, que identificou um desvio, na moeda da época, em torno de Cz$170 milhões e 802 mil cruzados novos do Consórcio para outras empresas do Grupo, passivo, portanto, que os administradores teriam encontrado ao assumirem a administração do Consórcio. De modo que toda a justificativa é a seguinte: na verdade, essas dívidas já foram encontradas e, por isso, houve a necessidade de vender todos os bens do menor.

Embora existam no inventário muitas contestações a respeito desse auto, a CPI admitiu como se houvesse realmente ocorrido esse desvio, objetivando determinar a influência dessa dívida na administração do espólio. A CPI teve o cuidado de rastrear a operação de venda da Brasil Sul Transportes Coletivos Ltda., a mais valiosa entre as empresas do Grupo, depois do Consórcio, cujo objetivo, como aliás de todas as outras empresas que foram vendidas, era o de sanear o consórcio. Convertidos para dólar o valor do suposto desvio e dos recursos oriundos da venda da Brasil Sul, restaria ao espólio um valor líquido equivalente a US$368.209,06, ou seja, apenas a venda de uma das empresas foi suficiente para cobrir o possível desvio, deixando ainda um saldo expressivo a favor do menor Luiz Gustavo.

Fica pois muito claro que, no mínimo, a má administração dos gestores foi seguramente responsável pela situação a que teria chegado o espólio. Se os claros sinais de má gestão já seriam já seriam suficiente para responsabilizar os gestores pela dilapidação dos bens de Luís Gustavo, a CPI chegou, em seu relatório final, a fortes indícios de que poderia ter havido, por parte dos administradores - não estou acusando o Juiz, a CPI não acusou formalmente o Juiz de ter praticado qualquer desvio - desvios de recursos financeiros do espólio e de suas empresas em seu benefício próprio. Muitas dessas evidências estavam sugeridas nos inquéritos conduzidos pelo Banco Central e pela Delegacia de Defraudações, tendo em vista a absoluta informalidade com que eram conduzidas as operações financeiras.

Entretanto, a CPI chegou a resultados muito importantes durante as suas investigações, com a quebra do sigilo bancário de Wellington Pereira, Ubirajara Teixeira e Flávio Rubens Talamonte, componentes do Primeiro Conselho de Administração, o primeiro inventariante, além dos advogados que atuaram durante o inventário.

Contas particulares desses administradores revelaram intensa movimentação financeira, a primeira vista incompatível com os valores que recebiam como administradores, que estavam registrados em contas independentes. Mesmo sem ter acesso a todo o sigilo bancário, a CPI constatou, em diversas contas particulares, as seguintes entradas transformadas em dólares: na conta do Sr. Wellington K. Pereira US$2,163,046 mil; na conta do Sr. Ubirajara B. Teixeira US$70,508 mil e na conta do Sr. Flávio R. Telamonte cerca de US$ 1.933.454 milhões.

Como não foi possível a CPI, por problemas relacionados aos bancos, identificar a origem desses depósitos, não se pode, antecipadamente, afirmar que são recursos ilegítimos, entretanto é essencial que os administradores sejam convocados para explicar como foram obtidos, coincidentemente no período em que estavam à frente das empresas do espólio.

Assim, não se está afirmando que esses depósitos sejam irregulares. Entretanto, é imprescindível que sejam esclarecidos do que poderiam resultar explicações sobre a situação do espólio.

Não é possível que as constatações da CPI não sejam levadas em conta pois sua elucidação poderá trazer novos elementos sobre a condução do inventário pela Justiça.

Além dessa constatação, vale recordar outros fatos graves revelados pela CPI referentes tanto a administradores quanto a advogados.

Wellington K. Pereira, Inventariante e membro do Conselho de Administração, que possuía 2,5% do capital social da Brasil Sul Transportes Coletivos, recebeu pela sua parte, na venda da empresa, o equivalente a 7,6% dos recursos que foram obtidos, restando ao espólio obrigações existentes. A empresa foi vendida por US$ 2,3 milhões, sendo que Wellington recebeu US$178.000, quando deveria ter recebido em torno de US$58.000. Trata-se de procedimento idêntico ao de muitas outras transações, em que os sócios minoritários das empresas, se aproveitavam de sua condição de administradores dos bens do espólio, para obter vantagens.

Há evidencias, que precisam ser confirmadas, que as retiradas dos administradores eram superiores aos valores estabelecidos em seus contratos .

Foram constatadas transferências da conta particular de Flávio Talamonte para contas particulares de Ubirajara Teixeira (US$ 109.000) e de Wellington Pereira (US$ 126.000) , comprovando uma movimentação não explicada entre as contas particulares dos administradores.

Recebimentos da advogada Maria das Graças de créditos provenientes do consórcio no valor de US$70.000, aparentemente superiores aos valores referentes ao seu contrato.

Depósitos no valor de US$44.000 provenientes dos consorciados em conta particular de Ubirajara Teixeira, sem evidências de que tenha havido devolução.

Pagamento, a título de intermediação pela venda do consórcio à advogada Maria das Graças, no valor US$74.000, em operação onde não existiu entrada de recursos para o espólio.

Retiradas, a título de adiantamentos, em favor de José Roberto Lugon (US$54.000) e de Maria das Graças (US$51.000), não tendo sido constatada a devolução.

A CPI não conseguiu localizar depósitos referentes a alugueis no valor aproximado de US$123.000 .

Embora com grande dificuldade em relação aos números a CPI pode verificar que de um valor inicial de US$16.000.000, o patrimônio herdado por Luiz Gustavo foi reduzido a US$3.900.000.

Dessa forma, o conjunto de informações obtidas está a exigir uma retomada das investigações com o objetivo de confirmar ou não os possíveis desvios praticados pelos administradores durante o inventário.

O que pareceu claro a CPI é que a medida que vendiam as empresas e os bens do espólio e se viram diante da possibilidade de serem responsabilizados pela má gestão ou até mesmo pelo desvio de recursos os administradores procuraram vender o consórcio para finalizar todo o processo ainda que para isto impusessem grandes prejuízos ao espólio.

Queremos aqui conclamar o Ministério Público para retomar as investigações, para esclarecer definitivamente as responsabilidades na condução do inventário.

Estou convencido que isto é absolutamente necessário, sendo do interesse do juiz condutor do inventário, que tudo isto fique esclarecido.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/06/2000 - Página 13284