Discurso durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

COMENTARIOS SOBRE O PROGRAMA DE ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, CONTIDO NO PPA 2000/2003.

Autor
Hugo Napoleão (PFL - Partido da Frente Liberal/PI)
Nome completo: Hugo Napoleão do Rego Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • COMENTARIOS SOBRE O PROGRAMA DE ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, CONTIDO NO PPA 2000/2003.
Publicação
Publicação no DSF de 27/06/2000 - Página 13788
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • COMENTARIO, PROGRAMA, PLANO PLURIANUAL (PPA), ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, IMPORTANCIA, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, ANALISE, EVOLUÇÃO, CONCEITO, PLANEJAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS NATURAIS.
  • ANUNCIO, SEMINARIO, SENADO, REALIZAÇÃO, MINISTERIO, INTEGRAÇÃO, MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE (MMA), ASSUNTO, ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, BRASIL, PRIORIDADE, REGIÃO AMAZONICA, REGIÃO NORDESTE, SUBSIDIOS, TRANSPOSIÇÃO, AGUA, RIO SÃO FRANCISCO.

O SR. HUGO NAPOLEÃO (PFL – PI) – Sr. Presidente, nobres Senadoras e Senadores, do conjunto de trezentos e sessenta e cinco programas que constituem o Plano Plurianual – PPA 2000-2003, aprovado pelo Congresso Nacional na semana passada, desejo destacar, para a atenção de V. Exªs, um que tem especial importância no desenvolvimento sustentável de nosso País e, particularmente para o Nordeste brasileiro, nesta conjuntura marcada pela transposição de milênio.  

Refiro-me ao Programa Zoneamento Ecológico-Econômico que visa, em regiões selecionadas, promover tal zoneamento, como forma de consolidar o processo de ocupação e de desenvolvimento sustentável.  

A fim de um melhor entendimento quanto ao destaque que para ele ora faço, permitam-me V. Exªs um sumário histórico e conceitual.  

A Carta Magna atribui à União a competência para " elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação territorial e de desenvolvimento econômico e social " (art. 21, inciso IX). Define, também, que é competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal, por via de legislação concorrente, "a conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente" e "ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico" (art. 24, incisos VI e VII). Somando-se a isto a competência dos Municípios de "Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" e "de promover" , igualmente no que couber, "adequado ordenamento territorial" , mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, incisos II e VIII), surge o conjunto inicial de alicerces constitucionais sobre o qual repousa o conceito de zoneamento.  

Historicamente, tal conceito, no Brasil, está ligado a duas vertentes tradicionais. A primeira relaciona-se à regulação do uso do solo urbano e que se traduz em instrumentos normativos. É a ótica de se dividir o território em parcelas, nas quais determinadas atividades são interditadas, de maneira relativa ou absoluta, e outras autorizadas.  

A outra vertente conecta-se à agricultura. São os chamados zoneamentos agrícolas ou agroecológicos, nos quais se procura estabelecer, para uma determinada área, a aptidão dos solos e do clima para diferentes tipos de cultura, ou, ao contrário, busca-se para uma cultura específica, determinar as áreas mais adequadas. Os zoneamentos agro-ecológicos são instrumentos técnicos, de cunho indicativo, que subsidiam os agricultores nas tomadas de decisão de suas atividades e também as entidades de créditos agrícolas na concessão dos mesmos.  

De outra parte, já em 1981, fruto de uma crescente consciência ecológica, a Lei nº 6.938, ao dispor sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, arrola, dentre os princípios que a regem, a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais, a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas, a recuperação de áreas degradadas e a proteção daquelas ameaçadas de degradação. E estabelece, entre seus instrumentos, o zoneamento ambiental, embora sem o precisar ou definir. Criou-se, assim uma terceira vertente na conceituação do zoneamento, qual seja, a vertente ambiental.  

Da convergência dessas três vertentes e a ela se somando os ditames básicos do desenvolvimento sustentável estabelecidos na RIO-92, surge a conceituação do zoneamento ecológico-econômico, também conhecido pela sigla ZEE.  

São instrumentos do planejamento, simultaneamente técnico, pois produzem informação sobre o território, propiciando as bases da regulamentação do uso deste, fundamentada na negociação entre os vários setores, níveis de governo, iniciativa privada e entidades da sociedade civil.  

O ZEE representa, portanto, instrumento fundamental na ordenação do território, eis que busca dividi-lo por regiões ecológico-econômicas com vistas à sua gestão segundo critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental. E para a consecução dessa ordenação, o zoneamento ecológico-econômico deverá ser conduzido também de forma permanente, periodicamente revisto e atualizado, a fim de possibilitar seu ajuste à dinâmica de interações entre as diversas dimensões do desenvolvimento sustentável.  

Foi dentro desse arcabouço conceitual, Srªs e Srs. Senadores, que em 1990, ou seja, há 10 anos, o Poder Executivo, com base na recomendação de um grupo de Trabalho interministerial, iniciou um programa de ZEE do território nacional, cujo planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação de execução ficou a cargo da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional – CCZEE. Esta Comissão, também interministerial, era coordenada pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República – SAE/PR e deveria se articular com os Estados para apoiá-los em seus respectivos zoneamentos.  

O que se esperava como resultados desse programa? Como um moderno instrumento do planejamento, pudesse responder ou se antecipar a questões tais como: quais as áreas que deveriam ser estudadas com o objetivo de implantar unidades especiais visando preservar a biodiversidade; ou a avaliação e discussão de projetos, implantados e previstos, para estabelecer áreas destinadas aos fins correspondentes; ou ainda, a identificação de alterações provocadas no meio ambiente por projetos de grande porte, indicando ações que minimizem os efeitos do impacto ambiental por ele provocados. E outras tantas respostas e soluções ligadas a uma gestão territorial conduzida em bases racionais, harmonizando e se preciso for, limitando o uso de determinada área com às demandas socioeconômicas a ela voltadas.  

Lamentavelmente, muito pouco se fez. O quanto efetivamente realizado e com qual qualidade é o que objetiva o workshop que os Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional estarão realizando nesta Casa, no Auditório Petrônio Portella, nos dias 27 a 29 de junho deste mês. Estão sendo convidados todos os membros o Congresso Nacional. E em boa hora, pois o ZEE não é assunto que possa ficar restrito tão somente ao Executivo. É preciso que o Congresso Nacional conheça-o melhor, de maneira mais profunda, dando maior colaboração àquele outro Poder, nesta matéria. Se outras razões não houvessem para tanto, basta lembrar o recente episódio da proposta de modificação do Código Florestal e da respectiva Medida Provisória aqui tramitando. O choque de interesses e os conflitos deste resultantes em grande parte estariam superados se já tivesse sido realizado o ZEE da Amazônia, aliás priorizado, desde o início, pelo citado programa lançado em 1990.  

É preciso, Srªs e Srs. Senadores, volto a repetir, um maior engajamento do Legislativo nos assuntos do ZEE.  

Existe todo um conjunto de ações, contido no AVANÇA BRASIL, as quais demandam as informações e os dados do zoneamento ecológico-econômico!  

No caso do Nordeste, progride a passos largos a concepção final do projeto de transposição das águas do São Francisco, já agora acrescida com as do Tocantins. E onde estão os elementos balizadores e definidores das áreas potencialmente beneficiáveis com tais transposições? Como fazer a gestão territorial se não foi feito o ZEE? De que forma racionalmente definir os limites da Caatinga para incluí-la como patrimônio nacional, a exemplo da Amazônia, da Mata Atlântica? Nobres Senadoras e Senadores, mais do que um alerta para esta magna questão, o que aqui faço é uma verdadeira convocação a toda esta Casa para que volte sua atenção para as recomendações que resultarão do já referido encontro sobre o ZEE que aqui se realizará dentro em breve. E, independentemente delas e desde já, levamos todos ao Executivo o posicionamento unânime do Senado Federal quanto à inadiável necessidade de se realizar, de imediato, começando agora, o ZEE Federal, cobrindo todo o Brasil, em escala adequada, no prazo máximo de dois anos, sob pena de mais e mais se comprometer a meta do desenvolvimento sustentável que de todos os brasileiros!  

Muito obrigado.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/06/2000 - Página 13788