Discurso durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

APLAUSO A ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1.939-29, QUE CONCEDE BENEFICIOS TRIBUTARIOS AOS DEFICIENTES FISICOS. (COMO LIDER)

Autor
Sérgio Machado (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: José Sérgio de Oliveira Machado
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • APLAUSO A ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1.939-29, QUE CONCEDE BENEFICIOS TRIBUTARIOS AOS DEFICIENTES FISICOS. (COMO LIDER)
Publicação
Publicação no DSF de 28/06/2000 - Página 13913
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • REGISTRO, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, TEXTO, ISENÇÃO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), AUTOMOVEL, AQUISIÇÃO, DEFICIENTE FISICO, RETIRADA, OBRIGATORIEDADE, UTILIZAÇÃO, ALCOOL, COMBUSTIVEL.

O SR. SÉRGIO MACHADO (PSDB – CE. Como Líder. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sr as e Sr s Senadores, é com grande satisfação que assumo esta tribuna, hoje, para trazer aos brasileiros portadores de algum tipo de deficiência física uma excelente notícia.  

Como sabemos, a legislação brasileira tem adotado a concessão de benefícios tributários, em sua maioria através da isenção de impostos na aquisição de determinados produtos, como prática mais comum de incentivo aos portadores de alguma deficiência física. Mas, em alguns casos, faz-se necessária a correção urgente de equívocos que vêm inibindo os verdadeiros objetivos dessas leis.  

Um exemplo recente é a Medida Provisória nº 1.939-29, de 27 de maio de 2000, que prevê a restauração da vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Solicitei junto ao Governo Federal, através do Ministro da Casa Civil, Pedro Parente, atenção especial a essa lei, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física e reduz o imposto de importação para os veículos semi-automáticos.  

O art. 2º da medida provisória faz referência ao art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, que foi alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 1996. A idéia central desse artigo é caracterizar um modelo obrigatório de automóvel para que os possíveis beneficiários obtenham isenção fiscal para compra de veículos novos semi-automáticos. Dentre as características exigidas, a necessidade de que o combustível dos referidos automóveis seja de origem renovável, o álcool, cria um sério entrave. Segundo informações obtidas junto às montadoras nacionais, atualmente, não são fabricados modelos de carro com transmissão automática que possuam essa característica.  

Isso significa que, para os deficientes físicos que necessitam de automóvel com câmbio automático, a imposição de que esses veículos sejam a álcool torna a lei inócua. Diante do exposto, considerei fundamental pleitear, junto ao Presidente Fernando Henrique Cardoso, que fossem efetuadas as correções necessárias para dar acesso aos deficientes físicos do benefício fiscal na aquisição de veículos novos automáticos movidos por qualquer combustível.  

O Governo Federal mostrou-se sensível a essa justa reivindicação de milhares de deficientes de todo o País e vai, com essa medida, tornar mais acessível um meio de transporte fundamental para esses brasileiros, que, privados pela natureza, terão agora condição de adquirir um veículo adequado.  

As alterações necessárias já foram efetuadas e a reedição dessa medida provisória, agora sob o número 1.939-30, já se encontra publicada hoje no Diário Oficial , o que foi uma medida extremamente importante tomada pelo Governo e que beneficiará milhões de brasileiros.  

Muito obrigado, Sr. Presidente.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/06/2000 - Página 13913