Discurso durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS A PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, QUE INCLUI ARTIGO A CLT FIXANDO PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE NOS CASOS EM QUE A EMPREGADA ADOTAR OU OBTIVER A GUARDA JUDICIAL DE CRIANÇA DE ATE CINCO ANOS DE IDADE.

Autor
Casildo Maldaner (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Casildo João Maldaner
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • JUSTIFICATIVAS A PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, QUE INCLUI ARTIGO A CLT FIXANDO PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE NOS CASOS EM QUE A EMPREGADA ADOTAR OU OBTIVER A GUARDA JUDICIAL DE CRIANÇA DE ATE CINCO ANOS DE IDADE.
Publicação
Publicação no DSF de 30/06/2000 - Página 14303
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, INCLUSÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), EXTENSÃO, DIREITOS, LICENÇA, MATERNIDADE, SALARIO-MATERNIDADE, MULHER, SITUAÇÃO, ADOÇÃO, GUARDA, CRIANÇA, EXPECTATIVA, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

O SR. CASILDO MALDANER (PMDB – SC) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, minha presença na tribuna do Senado Federal tem por objetivo, nesta oportunidade, tratar de matéria da mais alta relevância social.  

Refiro-me à licença-maternidade, regulada na Consolidação das Leis do Trabalho para os casos de maternidade natural, mas ainda omissa nos casos de adoção e guarda judicial.  

Em nossa cultura sociológica, o instituto da adoção tem sido uma alternativa válida e consagrada, pois permite reduzir as injustiças sociais, num país em que as mazelas da má distribuição da riqueza estão visíveis e disseminadas.  

Trata-se de uma iniciativa individual, de cunho personalíssimo e fundamentada na generosidade, que precisa ser apoiada pela sociedade como um todo.  

O Estado brasileiro, na busca de solução para os graves problemas sociais que nos assolam, tem o dever de incentivar as pessoas dispostas a assumir um papel social tão relevante como o de adotante, agindo para que elas tenham suas dificuldades diminuídas.  

Alguns juízes, conscientes dessa problemática e fundamentados nos princípios constitucionais da igualdade e da não-discriminação, vinham estendendo judicialmente a licença-maternidade às mães adotantes. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reformou recentemente uma decisão nesse sentido, não admitindo a aplicação analógica do benefício.  

Com isso, firmou-se uma jurisprudência contrária a um princípio que considero dos mais justos para a sociedade brasileira. Por outro lado, tornou pertinente e oportuna a iniciativa do legislador, no sentido de disciplinar tal instituto, uma vez que a ele compete a atribuição de corrigir o vazio legal que ensejou a análise técnica do STF.  

Sr. Presidente, são diversos os argumentos positivos quando se pretende defender uma idéia com tão nobres objetivos e de tanto alcance social. De pronto, temos a convicção de que a licença-maternidade, associada ao pagamento do salário-maternidade, para as mães adotantes servirá para estimular as pessoas, eventualmente inseguras, no momento de uma decisão tão importante.  

Igualmente, o tempo de convívio permanente decorrente da licença das atividades profissionais, quaisquer que sejam elas, servirá para tornar menos traumático o processo de interação psicológica e afetiva da mãe com o adotado.  

Além disso, a disciplina pretendida trará, inegavelmente, benefícios sociais futuros, com redução do número de menores abandonados, preservação da saúde das crianças adotadas, com a melhoria no padrão alimentar, educacional e das condições sanitárias a que possa estar submetida a criança. Representa, portanto, uma economia substancial para o Estado, capaz de compensar, por si só, os eventuais gastos da previdência com o citado benefício.  

No caso da guarda judicial, preceito similar deve ser implementado, uma vez que as situações guardam extrema semelhança, em relação aos objetivos e características que envolvem adotantes e adotados.  

Nesse sentido, tive a honra de submeter ao Senado Federal, na semana finda, um projeto de lei, com vistas à inclusão na CLT, de artigo fixando em cento e vinte dias o prazo de licença-maternidade, nos casos em que a empregada, inclusive a doméstica, adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até cinco anos de idade. Quando a criança tiver mais de cinco anos de idade, a duração da licença será de trinta dias.  

Complementando, propus também alteração na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, acrescendo artigo que torna devido o salário-maternidade a todas as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial de crianças, observadas, no que se refere às empregadas e empregadas domésticas, as condições e prazos estabelecidos na legislação trabalhista e, no que se refere às demais seguradas, as condições e prazos a que me referi.  

Minha proposta é bastante realista e igualitária. Estou propondo que essa licença seja de 120 (cento e vinte) dias para as adoções ou concessão de guarda de crianças com menos de 5 (cinco) anos, e de trinta dias quando as crianças tiverem idade acima deste limite. Creio que esses prazos são bastante razoáveis e compatíveis com a legislação que protege a criança e o adolescente. Finalmente, para que eventuais deficiências orçamentárias sejam solucionadas, é prevista a concessão do benefício a partir de 1º de janeiro de 2001.  

Sr. Presidente, tenho a firme convicção de que, por todas as razões que apresentei, a proposta encaminhada terá o apoio de todos os meus ilustres Pares, e que, em sua serena e conseqüente avaliação, certamente contribuirão para o aprimoramento de seus dispositivos.  

Era o que eu tinha a dizer.  

Muito obrigado.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/06/2000 - Página 14303