Discurso durante a 90ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

SOLICITAÇÃO DE ESPECIAL ATENÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 31, DE 1997, QUE ORA TRAMITA NA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, SOLIDARIZANDO-SE COM AS COOPERATIVAS BRASILEIRAS, NO MOMENTO EM QUE SE ORGANIZAM PARA ENFRENTAR O DESEMPREGO E A EXCLUSÃO SOCIAL.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
COOPERATIVISMO.:
  • SOLICITAÇÃO DE ESPECIAL ATENÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 31, DE 1997, QUE ORA TRAMITA NA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, SOLIDARIZANDO-SE COM AS COOPERATIVAS BRASILEIRAS, NO MOMENTO EM QUE SE ORGANIZAM PARA ENFRENTAR O DESEMPREGO E A EXCLUSÃO SOCIAL.
Publicação
Publicação no DSF de 03/08/2000 - Página 15663
Assunto
Outros > COOPERATIVISMO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, ATENÇÃO, SENADOR, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS (CAS), SENADO, PRETENSÃO, ESTABELECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, VINCULO EMPREGATICIO, COOPERATIVA, ASSOCIADO, TOMADOR DE SERVIÇO, ENTIDADE, PROVOCAÇÃO, AUMENTO, DESEMPREGO, EXCLUSÃO, TRABALHADOR, SISTEMA, REDUÇÃO, GARANTIA, SUBSISTENCIA, FAMILIA.

O SR. ROMERO JUCÁ (PSDB – RR) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o cooperativismo é uma das mais antigas formas associativas de produção, muito embora só tenha sido regulamentado nos tempos mais recentes. Sua característica ímpar, que o diferencia essencialmente de outros sistemas produtivos, é a solidariedade que estabelece entre os associados, baseada nos pressupostos de um objetivo comum e de confiança mútua.  

Do ponto de vista estritamente econômico, alinha, entre outras vantagens, a de permitir trabalhar com maior escala – o que seria impossível para associados de pequena produção ou renda – com custos reduzidos.  

Essas e outras vantagens propiciadas pelo cooperativismo são de tal importância que o constituinte de 1988 não hesitou em apor, na Carta Magna, o seguinte parágrafo ao art. 174:  

"A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo".  

No Brasil, Sr. Presidente, o cooperativismo, não tendo embora a mesma disseminação verificada em países de elevado desenvolvimento, responde por considerável fatia da atividade econômica, especialmente de produção e renda. Sua importância pode ser medida pela participação de cinco por cento no Produto Interno Bruto – nada menos que 40 bilhões de dólares, para um segmento ainda incipiente da economia nacional.  

A esse destaque, de ordem econômica, acrescenta-se um outro, de maior importância, que é o alcance social do cooperativismo, visto que representa a garantia de quatro milhões de postos de trabalho, conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego, e a subsistência de quase 20 milhões de brasileiros.  

No entanto, esse importante segmento da economia nacional encontra-se agora ameaçado por um projeto de lei que pretende estabelecer, obrigatoriamente, vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e entre esses e os tomadores de serviços da entidade.  

Para melhor compreensão do que está ocorrendo é conveniente examinarmos a legislação concernente à atividade.  

O cooperativismo brasileiro é disciplinado pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que distingue as cooperativas dos demais tipos societários no direito brasileiro, listando no art. 4º suas características fundamentais. Ao mesmo tempo, o art. 3º da mesma norma legal dispõe que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro".  

Dessa forma, nada mais natural que os associados das cooperativas brasileiras viessem a procurar, em ação conjunta, uma resposta aos desafios impostos pelas transformações que se vêm operando na economia mundial, e notadamente nas relações entre capital e salário.  

Ao mesmo tempo, é de salientar que essas mudanças, patrocinadas pela globalização e pela política neoliberal, desencadearam um intenso processo de automação dos meios de produção cuja face mais drástica é o desemprego em massa.  

Muitos dos trabalhadores excluídos do sistema produtivo buscaram no cooperativismo de trabalho sua única alternativa de sobrevivência, baseados na citada Lei nº 5.764. Essa tentativa, porém, sofreu oposição de pessoas e grupos diversos, os quais procuraram inviabilizar a união de trabalhadores em cooperativas dessa natureza. Cabe lembrar que esse segmento cooperativo – o de trabalho – é um dos doze ramos contemplados pelo sistema brasileiro de cooperativismo.  

A Lei nº 8.949, de 1994, viria a legalizar essa forma de cooperação ao acrescentar parágrafo único ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – dispondo que "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".  

Assentada em lei a legitimidade dessa prática, julgaram os cooperativistas que poderiam se concentrar em seus afazeres, prevenindo-se de uma situação de desemprego em grande escala. Mais uma vez, no entanto, se vêem ameaçados, agora pelo PLC nº 31/97 – PLC nº 2.226, de 1996, na Casa de origem –, que revoga o citado parágrafo único da Lei nº 8.949.  

Mais uma vez, Srªs e Srs. Senadores, vivem os trabalhadores cooperativistas uma situação de insegurança, diante da falta de sensibilidade da classe política e de segmentos diversos, os quais não atentaram para o fato de que a lei não pode ser estática, necessitando modernizar-se e adequar-se à dinâmica da sociedade.  

Assim, solicito a especial atenção dos meus Pares na apreciação do PLS nº 31, que ora tramita na Comissão de Assuntos Sociais, e me solidarizo com as cooperativas brasileiras, no momento em que se organizam para enfrentar o desemprego e a exclusão social.  

Muito obrigado.  

 

a§4


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/08/2000 - Página 15663