Discurso durante a 90ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

REIVINDICAÇÃO AO GOVERNO FEDERAL PARA INCLUSÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA RELAÇÃO DOS BENEFICIADOS COM RECURSOS PARA INVESTIMENTOS SOCIAIS. COMENTARIOS SOBRE A NOVA PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL PARA A REFORMA TRIBUTARIA ENCAMINHADA A CAMARA DOS DEPUTADOS.

Autor
José Alencar (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MG)
Nome completo: José Alencar Gomes da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL. REFORMA TRIBUTARIA.:
  • REIVINDICAÇÃO AO GOVERNO FEDERAL PARA INCLUSÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA RELAÇÃO DOS BENEFICIADOS COM RECURSOS PARA INVESTIMENTOS SOCIAIS. COMENTARIOS SOBRE A NOVA PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL PARA A REFORMA TRIBUTARIA ENCAMINHADA A CAMARA DOS DEPUTADOS.
Aparteantes
Eduardo Suplicy.
Publicação
Publicação no DSF de 03/08/2000 - Página 15605
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL. REFORMA TRIBUTARIA.
Indexação
  • CRITICA, GOVERNO FEDERAL, AUSENCIA, INCLUSÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS (MG), RELAÇÃO, ESTADOS, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, OBJETIVO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, REGIÃO, SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), POPULAÇÃO CARENTE.
  • LEITURA, DOCUMENTO, AUTORIA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA (CNI), REFERENCIA, PROPOSTA, GOVERNO FEDERAL, INCLUSÃO, EMENDA, REFORMA TRIBUTARIA, ESPECIFICAÇÃO, QUEBRA, SIGILO BANCARIO, ERRADICAÇÃO, CONFLITO, ESTADOS, NATUREZA FISCAL.
  • DEFESA, APROVAÇÃO, REFORMA TRIBUTARIA, IMPORTANCIA, REDUÇÃO, EFEITO, BUROCRACIA, NECESSIDADE, EQUIDADE, COBRANÇA, TRIBUTOS, OBJETIVO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL.

O SR. JOSÉ ALENCAR (PMDB - MG. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho hoje à tribuna para comentar a nova proposta do Governo para a reforma tributária, que foi objeto de uma reunião realizada ontem entre o Ministro da Fazenda, o Presidente da Câmara dos Deputados e outros Parlamentares.

Porém, antes de entrar nesta matéria, gostaria de trazer uma informação aos nobres Senadores: como todos sabem, o nosso Estado, por uma questão de equívoco técnico de seleção, não foi incluído naquela distribuição de recursos que contempla regiões que se situam em nível inferior nessa questão de desenvolvimento humano.

Como todos sabem, Minas Gerais tem 600 mil quilômetros quadrados, e, no norte e no nordeste do Estado, há áreas que se equiparam, sob o ponto de vista climático, ao sertão dos Estados nordestinos, àquelas regiões mais áridas. Tais áreas - o norte de Minas e o Vale do Jequitinhonha, com uma parte de Zona da Mata -, por força de suas condições de desigualdade, foram incluídas dentre as regiões que recebem os benefícios da Sudene.

Hoje, às 17 horas, haverá um encontro com o Ministro Pedro Parente, fruto do esforço conjunto de todos os partidos da bancada mineira representada no Congresso Nacional. Tivemos o cuidado de mandar elaborar um trabalho que demonstra, tecnicamente e de forma insofismável, a igualdade de tratamento de que Minas é merecedora. Dou essa informação antes de entrar na matéria principal que me traz a esta tribuna.

Tenho em minhas mãos uma publicação da Confederação Nacional da Indústria chamada Novidades Legislativas , que passo a ler:

Nova Proposta do Governo para Reforma Tributária

O Ministro Pedro Malan, da Fazenda, encaminhou formalmente, hoje, ao Presidente da Câmara dos Deputados, um novo texto de Emenda Aglutinativa à Proposta de Reforma Tributária. A nova proposta difere substancialmente do texto aprovado pela Comissão Especial da Câmara e que aguarda votação em plenário.

No expediente, o Ministro Pedro Malan "conclama apoio" a diversas propostas como: quebra do sigilo bancário; restrição de concessão de liminares em matéria tributária e normas de combate à elisão fiscal; emenda constitucional instituindo tratamento tributário específico para o petróleo e seus derivados e gás natural - imposto sobre combustíveis; Emenda Constitucional alterando o ITR, além da nova sugestão de Emenda Aglutinativa.

Farei um resumo dos impostos da União, dos impostos dos Estados e do Distrito Federal e dos impostos dos Municípios, segundo essa proposta do Ministério da Fazenda.

Impostos da União

Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros e de Serviços;

Imposto de Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e de serviços;

Imposto de Renda e de Proventos de Qualquer Natureza;

Imposto Sobre Bens e Serviços;

IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas à títulos ou valores mobiliários;

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

Imposto sobre Grandes Fortunas;

Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.

Os impostos dos Estados e do Distrito Federal são: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (progressivo); Novo ICMS (Lei Complementar Federal, com alíquotas máxima e mínima fixadas pelo Senado); e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

Os impostos dos Municípios são: Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis; Imposto sobre Venda a Varejo de Mercadorias e Prestação de Serviços.

Quanto aos impostos da União, é informado o seguinte:

Impostos da União : o ICMS, que no texto da Comissão Especial era compartilhado entre a União, os Estados e o Distrito Federal, passou para a competência conjunta dos Estados e do Distrito Federal. Mantém os impostos de Exportação e Importação de Produtos e Serviços previstos no texto da Comissão, prevendo a instituição de dois novos tributos: Imposto sobre Bens e Serviços e Imposto sobre Movimentação Financeira - IMF.

O Imposto sobre Bens e Serviços, em substituição ao IPI , será não-cumulativo e incidirá sobre bens e serviços listados em lei complementar não incidindo sobre exportação nem operações sobre energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis, minerais e serviços de telecomunicações.

O Imposto sobre Movimentação Financeira - será compensado com outros impostos ou contribuições federais até o limite do valor devido relativo a esses impostos ou contribuições, na forma da lei, e terá alíquota máxima fixada em lei complementar.

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - retorna à competência da União, contra o aprovado da Comissão que o havia deferido aos Estados.

Contribuições Sociais sobre Receita ou Faturamento - Salário-Educação - Seguro-Desemprego - Pressupõe a fusão das contribuições sobre a receita ou faturamento (PIS e COFINS) que será adicionada de alíquota para financiamento do Ensino Fundamental (salário-educação). O seguro-desemprego será financiado com um percentual de 18% da arrecadação da mesma contribuição.

Não serão objeto de isenção ou não-incidência, exceto sobre exportação. Incidirão sobre a importação de bem ou serviço.

As alíquotas serão estabelecidas em lei, observadas normas gerais fixadas em lei complementar.

A base de cálculo será determinada em lei, que estabelecerá as hipóteses, condições e formas de: a) exclusão de receitas ou dedução de despesas; b) aproveitamento de créditos; c) exigência monofásica ou mediante regime simplificado de tributação.

Será implementado gradualmente, no prazo de três anos , contado da promulgação desta emenda constitucional.

Contribuição de Intervenção Ambiental - Autoriza a União instituir Contribuições de Intervenção Ambiental, as quais poderão ter fatos geradores, alíquotas e bases de cálculo diferenciados em razão do grau de utilização ou degradação dos recursos ambientais ou da capacidade de assimilação do meio ambiente.

Empréstimo Compulsório - Manteve a competência da União para instituir, mediante lei, empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência.

Programa de Garantia de Renda Mínima - A União instituirá programa de garantia de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda, a ser realizado por meio de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei.

Sobre os impostos dos Estados e do Distrito Federal, é informado:

Impostos dos Estados e DF : ICMS. Nesta nova proposta o ICMS será de competência conjunta apenas dos Estados e do Distrito Federal. O imposto não incidirá sobre a exportação de mercadorias e serviços ao exterior, ficando assegurado o aproveitamento do montante cobrado nas operações e prestações anteriores. Poderá ser seletivo e suas alíquotas fixadas pelo Senado Federal, observado classes de alíquotas definidas em lei complementar - padrão, mínima, reduzida e ampliada.

Lei estadual poderá aumentar por classe em até 20% as alíquotas aplicáveis às operações e prestações internas. O imposto será exigido no Estado ou no Distrito Federal onde ocorrer o fato gerador da operação ou prestação. O produto de sua arrecadação será atribuído ao Estado ou ao Distrito Federal de localização do destinatário da mercadoria ou serviço.

Realmente, isso é um pouco complicado.

Guerra fiscal : dispositivo expresso com o fim de inibir a guerra fiscal entre os Estados, veda a concessão de isenção, diferimento, redução de base de cálculo do imposto.

Regulamentação: lei complementar regulará o ICMS, definindo o fato gerador, base de cálculo e contribuintes, dispondo sobre substituição tributária e regime de compensação do imposto e instituição de Fundo, de titularidade e administração conjunta dos Estados e Distrito Federal, constituído de receitas provenientes da arrecadação do imposto, com o fim de custear a fiscalização da arrecadação.

Por fim, seguem os impostos dos Municípios:

Impostos dos Municípios : mantém a competência para a instituição do Imposto sobre Venda a Varejo de Mercadorias e Prestação de Serviços, porém retirando do texto a previsão de listagem das mercadorias e prestação de serviço em lei complementar: a) não incidirá na exportação de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, incidirá na importação de bem, mercadoria e serviço, cuja prestação tenha se iniciado no exterior, destinados a não-contribuintes do ICMS; b) terá alíquota uniforme para todas as vendas e prestações fixadas em lei complementar - até que seja fixada em lei complementar, a alíquota será de 4%; c) não será objeto de isenção, benefício ou incentivo fiscal; d) será regulado em lei complementar que, inclusive, definirá venda a varejo e fixará prazos de recolhimento.

Custeio de Serviços de Limpeza, Conservação e Iluminação - Faculta ainda aos Municípios a instituição de taxa para prestação de serviços de conservação, limpeza ou iluminação de logradouros públicos urbanos.

Contribuição de suplementação de serviços de segurança pública prestados pelos Estados a ser instituída pelos Municípios e o DF, cuja cobrança ficará condicionada à prévia consulta popular ao plano suplementar de segurança.

Outras disposições:

Quebra do Sigilo Bancário - Lei complementar estabelecerá a forma e os critérios a serem observados e indicará as autoridades tributárias que poderão requisitar às instituições financeiras informações sobre as operações dos contribuintes (art. 145, § 5º).

Efeito vinculante em matéria tributária - Estende à matéria tributária o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal quanto à eficácia e efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (art. 145, § 6º).

Substituto Tributário - Mantém a figura do substituto tributário, previsto na Constituição Federal, art. 150, § 7º, de cuja instituição a proposta aprovada pela Comissão Especial não cogitou (art. 150, § 7º).

Cadastro de contribuintes - Lei complementar disciplinará a integração dos cadastros de contribuintes e a estrutura de fiscalização tributária federal, estadual e municipal (art. 146, V).

Contribuição para a Previdência dos Servidores Públicos - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social (art. 149, § 2º).

Princípio da Anterioridade - Acaba com o prazo previsto no substitutivo da Comissão Especial para cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, "c", do texto da Comissão Especial).

Zona Franca de Manaus - Em relação à Zona Franca de Manaus, relativamente ao novo ICMS, o prazo de 25 anos fixado para a sua vigência, ficará prorrogado, não podendo ultrapassar o período de 15 anos, contado da data de início da cobrança do novo tributo.

Como poderão verificar, no momento, o Poder Executivo entra, efetivamente, na questão da reforma tributária. O Brasil tem falado de reforma tributária há algum tempo. Por quê? Porque a economia e a própria sociedade brasileiras já não suportam mais não só a carga tributária como o cipoal burocrático em que se transformou o sistema tributário brasileiro. Daí a razão pela qual todos que estudam essa matéria e com ela se preocupam sentem que há um grande risco: o risco de que a emenda saia pior que o soneto.

O que é que queremos na reforma tributária? Queremos simplificação, o fim dessa burocratização que impede o crescimento das empresas, que inibe a realização de empreendimentos por parte de alguns novos pequenos empresários. Queremos simplificar o sistema tributário nacional, e, como V. Exªs viram, a proposta do Governo não traz nenhuma simplificação.

Em segundo lugar, gostaríamos que os tributos, de um modo geral, incidissem sobre uma base alargada, para que aqueles que estão pagando sozinhos compartilhem esse esforço com uma base amplificada. Em terceiro lugar, gostaríamos de ver o sistema tributário nacional representando um fator de desenvolvimento regional.

O Brasil é um país gigantesco, com diferenças regionais gritantes. Esse aspecto ligado à questão federativa não pode, de forma alguma, deixar de ser observado. Não podemos retirar dos Estados da Federação condições para legislar matéria tributária, tendo em vista a região a que cada Estado pertence.

Daí a razão pela qual temos uma certa preocupação, porque, em matéria de sistema tributário, há dois caminhos hoje. Um deles é o caminho clássico, em que basta que nós copiemos bem. O caminho clássico contempla, basicamente, três impostos: o imposto sobre o consumo, o imposto sobre a renda e o imposto sobre a propriedade. É assim em qualquer parte do mundo.

O imposto sobre consumo, não-cumulativo, é o imposto indireto, que pesa não cumulativamente em cada operação ou apenas na última operação; esse imposto é adotado por determinados países. O segundo imposto, o imposto sobre a renda, obviamente pesa sobre a renda das pessoas jurídicas e das pessoas físicas - também é assim em toda parte. O terceiro é o imposto sobre a propriedade, seja rural ou urbana, e esse também é um imposto que existe em todo o mundo.

Esses três impostos básicos devem ser levados em conta numa reforma tributária que queira seguir o caminho clássico. Qual é o outro caminho? É o hoje denominado "caminho eletrônico". O Deputado Marcos Cintra, um companheiro deste Parlamento, um homem preparado, formado em Harvard, apresentou há algum tempo um projeto denominado imposto único, que acabou se transformando nesse imposto sobre operações financeiras, o chamado imposto do cheque. Ou seja, passou a ser mais um imposto, complicando ainda mais o tal cipoal burocrático do nosso sistema tributário nacional.

Pois bem, atualmente há alguns projetos novos que não guardam relação com o caminho clássico. Eles são heterodoxos, diferentes. Quais são eles? Há um, na Câmara, do ex-Deputado Roberto Ponte, do Rio Grande do Sul, que se refere a seis impostos seletivos: o imposto sobre combustíveis, o imposto sobre automóveis, o imposto sobre cigarros, o imposto sobre bebidas, o imposto sobre energia e o imposto sobre comunicação. Nesses seis itens, segundo o projeto do eminente Deputado Roberto Ponte, não pode haver sonegação - não há como haver sonegação.

O SR. PRESIDENTE (Geraldo Melo. Faz soar a campainha.)

O SR. JOSÉ ALENCAR (PMDB - MG) - Estou concluindo, Sr. Presidente. Sei que o eminente Senador Eduardo Suplicy solicita um aparte e eu gostaria muito de dar-lhe a oportunidade, se V. Exª permitir.

O SR. PRESIDENTE (Geraldo Melo) - Como há outros oradores inscritos, quero apenas informar que V. Exª já ultrapassou em mais de três minutos o seu tempo. Peço também ao Senador Suplicy que seja breve.

O SR. JOSÉ ALENCAR (PMDB - MG) - Pois não. Quero apenas concluir o meu raciocínio.

As propostas apresentadas por esses dois grandes brasileiros, que apontam um caminho heterodoxo para o sistema tributário nacional, têm que ser consideradas neste momento, em que entra no Congresso Nacional um projeto oficial, oriundo de uma mentalidade "fiscalista", que entrava o desenvolvimento do País. Portanto, é preciso que tenhamos cuidado e que esta Casa também esteja atenta ao processo de transformação do sistema tributário nacional.

Concedo um aparte, com muita satisfação, ao Senador Eduardo Suplicy.

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco/PT - SP) - Senador José Alencar, V. Exª, que desde o primeiro momento em que ingressou no Congresso Nacional vem-se dedicando à reforma tributária, faz muito bem em analisar a proposta que acaba de ser enviada. Aliás, considerados o primeiro e o segundo mandatos do Presidente Fernando Henrique Cardoso, essa é pelo menos a terceira proposta. Na verdade, já perdi a conta, mas vou fazer referência a três momentos importantes de mensagens de reforma tributária que o Governo Federal nos encaminhou. Primeiro, em 1995, nos foi enviada uma proposta completa. Lembro-me muito bem que, na ocasião, o Partido dos Trabalhadores resolveu também apresentar uma proposta de emenda à Constituição. A nossa expectativa era a de que pudessem ambas as propostas interagir e, desse debate, haver, de fato, uma reforma tributária. Mas assim não sucedeu. Tanto é que, há pouco mais de dois anos, quando a própria Comissão que examinava o assunto imaginava que aquela proposta era a que o Governo realmente queria, ela recebeu mais uma mensagem - na verdade, por uma palestra do então Secretário Executivo Pedro Parente -, com uma proposta que deixava de lado a anterior. Foi então que a Comissão, na Câmara dos Deputados, começou a considerar essa nova proposta, bem como sugestões dos Deputados Luís Roberto Ponte, Marcos Cintra e tantos outros. Agora, V. Exª nos traz aqui as novidades da nova visão governamental. Noto, pela leitura detalhada de V. Exª, que há um item novo, pela primeira vez incorporado à proposta do Governo. Esse item constava da nossa proposta em 1995. V. Exª leu que, dentre as proposições do Governo, encontra-se o Programa de Garantia de Renda Mínima, que garante uma renda mínima a todas as pessoas no Brasil. Não está definido como vai ser o programa, mas noto que o princípio pelo qual há muito vínhamos batalhando para que fosse inserido, inclusive na proposta de reforma tributária, passou a ser considerado. Vou deixar para falar sobre a análise geral da proposta, sobre os outros itens e sobre o conteúdo de toda a proposta posteriormente, uma vez que o meu tempo e o de V. Exª estão limitados. Muito obrigado.

O SR. JOSÉ ALENCAR (PMDB - MG) - Sr. Presidente, sei que meu tempo está esgotado, mas preciso responder ao eminente Senador Eduardo Suplicy.

V. Exª pode contar, acredito, com o nosso apoio e com a certeza de que todos subscreveremos o dispositivo ligado à garantia de renda mínima. Todos estamos a favor. Eu mesmo sou Relator de um projeto de autoria de V. Exª, que estou examinando com o maior apreço. V. Exª sabe da minha posição favorável a essa idéia. Porém, o fato de subscrevermos o dispositivo não significa que tenhamos que aceitá-lo como um todo. Espero que V. Exª compreenda essa posição, porque pode ser também que esse dispositivo seja para trazer o apoio de V. Exª, como grande Parlamentar que é, ao projeto que chega à Casa.

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco/PT - SP) - É bem lembrada a observação de V. Exª: cuidado com o que está ali inserido, para ver se, depois, aceitamos todo o resto. V. Exª tem toda razão.

O SR. JOSÉ ALENCAR (PMDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/08/2000 - Página 15605