Discurso durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

DENUNCIA DA NOMEAÇÃO DE JUIZES TOGADOS PARA VAGAS ABERTAS COM O TERMINO DO MANDATO DOS JUIZES CLASSISTAS, CATEGORIA EXTINTA POR EMENDA CONSTITUCIONAL.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • DENUNCIA DA NOMEAÇÃO DE JUIZES TOGADOS PARA VAGAS ABERTAS COM O TERMINO DO MANDATO DOS JUIZES CLASSISTAS, CATEGORIA EXTINTA POR EMENDA CONSTITUCIONAL.
Publicação
Publicação no DSF de 04/08/2000 - Página 15739
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • DENUNCIA, AUTORIA, FLORIANO VAZ DA SILVA, JUIZ PRESIDENTE, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT), ESTADO DE SÃO PAULO (SP), ERRO, INTERPRETAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, EXTINÇÃO, JUIZ CLASSISTA, TENTATIVA, TRANSFORMAÇÃO, CARGO PUBLICO, JUIZ TOGADO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUIZO, REPUTAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO.

O SR. ÁLVARO DIAS (PSDB - PR. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o escândalo da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo traz prejuízos incalculáveis. É claro que é possível dimensionar o prejuízo financeiro, mas é impossível dimensionar o prejuízo à imagem da Justiça em nosso País.  

Em meio aos debates que se travam sobre esse escândalo nacional, um dos maiores escândalos da Administração Pública brasileira, outras atitudes no seio da Justiça do Trabalho contribuem para arranhar a já desgastada imagem do Poder Judiciário em nosso País.  

Trago denúncia de alguém que pode ser considerado insuspeito. O Dr. Floriano Vaz da Silva é Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP. Alerta o Juiz:  

Querem fazer vingar uma interpretação estranha para o texto da Emenda Constitucional nº 24, que extinguiu a Representação Classista na Justiça do Trabalho: estariam as funções de juiz classista temporário, num passe de mágica, convertidas em cargos de juiz togado. Essa interpretação é ilegal e afronta a Constituição.  

Essas são palavras do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP, que continua da seguinte forma:  

O Congresso Nacional, por ampla maioria, aprovou, em dezembro de 1999, a Emenda Constitucional nº 24, dando nova redação aos artigos da Constituição Federal que tratam da composição e da estrutura da Justiça do Trabalho, eliminando completamente a expressão "juiz classista".  

Em consonância com a Emenda nº 24, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Resolução Administrativa nº 665, que regulamentou uma série de aspectos da transição para a nova feição da Justiça do Trabalho, agora sem classistas. A resolução, no art. 4º, vedava "o provimento das vagas decorrentes da extinção da representação pela convocação ou promoção de juízes do primeiro grau para os Tribunais Regionais".  

Aliás, assim desejou o Congresso Nacional ao aprovar o teor da Emenda nº 24 à Constituição.  

Alguns meses depois, em plena turbulência do escândalo do TRT-SP, é aprovada a nova resolução, de número 708, que mudou por completo o art. 4º da norma anterior, para dizer que "os cargos vagos em decorrência da extinção da representação classista nos Tribunais Regionais do Trabalho serão preenchidos nos termos da Constituição da República.  

Lembro, Sr. Presidente, que fui o autor da emenda, estabelecendo que, com a extinção da função de juízes classistas, as vagas decorrentes dessa extinção estariam também extintas, impossibilitando a nomeação de juízes togados.  

Aparentemente, esta nova redação apenas reforça a advertência de que se deve obediência à Constituição. Todavia, muitos juízes estão lendo nas entrelinhas deste novo art. 4º a transmutação das funções dos classistas temporários em vagas a serem preenchidas por juízes de carreira.  

Portanto, reitero isso, contrariando o desejo do legislador que extinguiu também as vagas dos juízes classistas.  

Cabe aqui uma explicação: os juízes classistas jamais exerceram cargos. Exerciam funções públicas temporárias.  

Mais adiante, é dito:  

Além disso, já que todos devemos respeitar a Carta Magna, é bom relembrar que dentre as atribuições exclusivas do Congresso Nacional está a criação, a transformação e a extinção dos cargos, dos empregos e das funções públicas (art. 48, X). E há mais: a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, determina, no art. 3º, parágrafo único, que "os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei". Aliás, cargo público, por definição, é sempre um cargo criado por lei. Assim, por qualquer ângulo que se analisa a tese da transformação das funções de juiz classista temporário dos TRTs em cargos para togados é frágil, é perigosa e surge num péssimo momento, quando a Justiça do Trabalho tem sua reputação seriamente atingida pelo estigma do Fórum Trabalhista de São Paulo.  

Pode-se, sem dúvida, advogar a necessidade de aumentar o número de juízes nos tribunais do trabalho, pois, com o término dos mandatos dos classistas, a situação tende realmente a agravar. Todavia, a criação de novos cargos de juiz deve acontecer à luz do dia, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, como reza a Constituição. Sem subterfúgio e sem delongas.  

E conclui Floriano Vaz da Silva:  

É preciso que os juízes dêem o exemplo de acatamento total e irrestrito à Constituição. É este o exemplo que a sociedade espera de todos os homens públicos.  

Acrescentamos, Sr. Presidente, que, se os juízes, que são responsáveis, em primeira linha, pelo julgamento de atos que significam a agressão à Constituição e à legislação imposta ao povo brasileiro, o que pode esperar a sociedade deste País? Aliás, se está em tramitação no Congresso Nacional a reforma do Poder Judiciário, como é possível admitir determinadas reformas por meio de resoluções que agridem à Carta Magna? Portanto, Sr. Presidente, o objetivo deste nosso pronunciamento é o da denúncia, do alerta e a solicitação de providências da parte das autoridades maiores do Poder Judiciário do nosso País.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/08/2000 - Página 15739