Discurso durante a 94ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI DO SENADO, QUE OBRIGA A UNIÃO A RESSARCIR AOS ESTADOS E MUNICIPIOS OS RECURSOS CONSTITUCIONAIS, APROPRIADOS NOS ULTIMOS 6 ANOS, DURANTE A VIGENCIA DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL.

Autor
Casildo Maldaner (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Casildo João Maldaner
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI DO SENADO, QUE OBRIGA A UNIÃO A RESSARCIR AOS ESTADOS E MUNICIPIOS OS RECURSOS CONSTITUCIONAIS, APROPRIADOS NOS ULTIMOS 6 ANOS, DURANTE A VIGENCIA DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL.
Publicação
Publicação no DSF de 09/08/2000 - Página 16361
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), AUTORIA, ORADOR, RESSARCIMENTO, ESTADOS, MUNICIPIOS, RECURSOS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), UTILIZAÇÃO, FUNDO SOCIAL DE EMERGENCIA, FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL.
  • DEFESA, COMPENSAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, FALTA, RECURSOS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), AUMENTO, DIVIDA PUBLICA, SUPERIORIDADE, AJUSTE FISCAL.

O SR. CASILDO MALDANER (PMDB – SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srª s e Srs. Senadores, volto à tribuna com o objetivo de pedir apoio aos ilustres colegas para projeto de lei complementar de minha autoria.  

Esse projeto visa induzir a União a ressarcir os Estados e os Municípios na medida dos recursos constitucionais que lhes foram subtraídos, desde 1994 até o ano passado, por conta da vigência do Fundo Social de Emergência, depois substituído pelo Fundo de Estabilização Fiscal.  

Como sabemos, o Fundo Social de Emergência, que vigorou nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, e o Fundo de Estabilização Fiscal, o famoso FEF, que vigorou de 1996 a 1999, tiveram o efeito de retirar parcela substantiva dos repasses constitucionais aos fundos de participação tanto dos Estados quanto dos Municípios. Esses recursos, que pertenciam constitucionalmente aos componentes da Federação, foram apropriados pela União nos últimos seis anos.  

Em parte explicado pela entrada como receita desses recursos adicionais, antes repassados a Estados e a Municípios, a União pôde manter suas contas sob relativo controle. Hoje, a situação é mais confortável, sendo patenteada pela produção de significativos superávits primários no Orçamento, o que, todavia, ainda não chega a compensar o déficit nominal, onerado pelo serviço da dívida pública mobiliária interna. No entanto, quando lembramos que, no ano passado, após a desvalorização cambial, a dívida líqüida do setor público esteve perigosamente caminhando para a falta de controle, não resta dúvida de que a situação atual é bem mais tranqüila, tendo sido alcançada uma estabilização da dívida líqüida em relação ao PIB.  

O fato, Sr. Presidente, é que, se os recursos constitucionais que pertenciam a Estados e a Municípios – a participação nos impostos de arrecadação federal – puderam ajudar a União no controle das contas públicas federais, tais recursos, ao mesmo tempo, fizeram muita falta a seus legítimos donos. Como conseqüência, os Estados e os Municípios precisaram sofrer um ajuste fiscal mais pesado e mais radical do que seria devido, ocasionando a suspensão e a piora de serviços públicos essenciais prestados à população, especialmente à população mais pobre.  

Portanto, agora que a União conseguiu se equilibrar e pode respirar mais tranqüilamente, nada mais justo que os Estados e os Municípios sejam ressarcidos dos recursos que lhes pertencem, de forma a também poderem se aliviar um pouco da apertura fiscal em que se encontram. As receitas que lhes foram subtraídas pelo Fundo Social de Emergência e pelo Fundo de Estabilização Fiscal devem ser consideradas como uma espécie de empréstimo compulsório a ser-lhes pago, no momento oportuno, pela União. E o momento oportuno é agora!  

É o que prescreve o projeto de lei complementar a que me referi, em dois sucintos artigos. De acordo com o projeto, o montante de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios retidos pela União, ao longo destes seis anos, serão corrigidos pelo IGP-DI e pagos em parcelas mensais iguais e em número não superior a sessenta.  

Por estar convencido da justiça dessa demanda importante para o restabelecimento do equilíbrio fiscal da Federação brasileira, peço para ela o apoio de meus nobres Pares.  

Em sendo assim, Sr. Presidente, apresento oficialmente à Mesa o Projeto de Lei Complementar que obriga a União a ressarcir todas as parcelas pertencentes ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM e ao Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal – FPE que foram retidas durante a vigência do Fundo de Estabilização Fiscal – FEF e dá outras providências.  

"O Congresso Nacional resolve:  

Art. 1º . É a União obrigada a ressarcir financeiramente todas as parcelas pertencentes ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM e ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE que foram retidas durante a vigência do Fundo de Estabilização Fiscal – FEF.  

§ 1º. O cálculo das parcelas referidas no caput deste artigo deverão ser corrigidas pelo IGP – DI, da Fundação Getúlio Vargas, da data de sua retenção até o seu pagamento.  

§ 2º. O ressarcimento deverá ser em parcelas mensais e iguais a serem fixadas pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser o número de parcelas superior a 60 (sessenta).  

Art. 2º . O Tribunal de Contas da União fiscalizará o pagamento das parcelas previstas nesta Lei.  

Art. 3º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."  

Por isto, Sr.Presidente, a justificação em relação à matéria é a de que o Fundo de Estabilização Fiscal - FEF constitui-se na apropriação, por parte da União, de recursos que originalmente pertenciam aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. De fato, estes recursos constituíram parte constitucional da participação dos diversos entes federados na receita da União. Existem, inclusive, ações judiciais que questionam a legalidade de tal procedimento.  

Tal medida, extremamente drástica, contribuiu para a piora sistemática das contas públicas de Estados e Municípios, fazendo com que ocorresse prejuízo indelével aos serviços públicos por ele oferecidos.  

Finalmente, este ano o FEF deixou de existir. Entretanto, faz-se necessário reparar o efeito nefasto causado às finanças públicas durante a vigência daquele confisco.  

É importante perceber que os recursos retirados de diversos entes da Federação formaram, de fato, uma espécie de empréstimo compulsório da União para com os demais entes componentes da Federação. Destarte, neste momento em que a União já atingiu seu equilíbrio fiscal, como disse antes, faz-se premente que sejam viabilizadas condições para que os Estados e os Municípios façam o mesmo, sem que deteriorem ainda mais os serviços prestados ao público, particularmente aos mais carentes.  

Assim, o objetivo do presente Projeto de Lei reveste-se de relevância e urgência, garantindo, fundamentalmente, o equilíbrio fiscal do conjunto da Federação.  

Sala das Sessões,"  

O documento é datado de hoje.  

Sr. Presidente, junto a legislação e as cópias necessárias para a tramitação e espero desta Casa o apoio indelével a esta propositura, porque entendo de fundamental importância, pois num momento de crise, num momento difícil, em que a União precisava, baixou-se essa participação, a retenção de parte daquilo que, constitucionalmente, era devido aos Estados e Municípios. Por seis anos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal têm contribuído para com a União. Agora, a própria União continua retendo uma parte para seu Fundo, mas retirou desse desconto os Estados e Municípios, entendendo que era inconstitucional.  

Como a União conseguiu, de um certo modo, o equilíbrio – conforme friso na justificativa –, nada mais justo que, agora, por meio de um empréstimo compulsório retirado de Estados e de Municípios ao longo dezesseis anos, a União comece a devolvê-lo, corrigido pelo índice da Fundação Getúlio Vargas.  

Na proposta, sugere-se que se devolva esse empréstimo no máximo em 60 parcelas, para que Estados e Municípios, principalmente estes últimos, possam também reequilibrar suas finanças e possam ver atendidas as suas profundas reivindicações. Nada mais justo para Municípios, Estados e Distrito Federal que, num momento tão doloroso, tão crucial da Nação, abriram mão de um percentual que constitucionalmente a eles pertencia.  

Sr. Presidente, farei chegar à Mesa, com toda a legislação pertinente, a proposta por mim apresentada. Que possamos, o quanto antes, vê-la aprovada, redimindo assim uma questão justa para a sociedade brasileira acima de tudo.  

Muito obrigado, Sr. Presidente.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/08/2000 - Página 16361