Discurso durante a 97ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

SOLUÇÃO PARA OS PROBLEMAS DECORRENTES DO ADENSAMENTO POPULACIONAL ATRAVES DO CONSORCIO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL.

Autor
Djalma Bessa (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Djalma Alves Bessa
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.:
  • SOLUÇÃO PARA OS PROBLEMAS DECORRENTES DO ADENSAMENTO POPULACIONAL ATRAVES DO CONSORCIO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL.
Aparteantes
Leomar Quintanilha.
Publicação
Publicação no DSF de 12/08/2000 - Página 16836
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Indexação
  • APROVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, DISCIPLINAMENTO, CONSORCIO, FORMALIZAÇÃO, PACTO, MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, DIVISÃO, ENCARGO, RESPONSABILIDADE, RESULTADO, POLITICA, ATUAÇÃO, UNIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, BENEFICIO, POPULAÇÃO.
  • DEFESA, NECESSIDADE, SENADOR, DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, SENADO, CONTRIBUIÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, UNIÃO, MUNICIPIOS, FORMAÇÃO, CONSORCIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICA DE DESENVOLVIMENTO, MELHORIA, SERVIÇOS PUBLICOS, RACIONALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, AMPLIAÇÃO, BENEFICIO, POPULAÇÃO.
  • COMENTARIO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, O ESTADO DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), DEFESA, FORMAÇÃO, CONSORCIO, REFORÇO, MUNICIPIOS.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. DJALMA BESSA (PFL - BA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, o mundo evolui continuamente, assim como o relacionamento entre os seres humanos, em função das transformações que o próprio homem realiza no ambiente onde vive, por meio das criações mais diversas.

Por isso, devemos encarar como natural a inversão ocorrida na proporção entre a população urbana e a população rural na segunda metade do século XX, fruto da mecanização generalizada, dos processos de produção agrícola, aliada a outros diferentes fatores.

Ocorre, porém, que o deslocamento de grande parte da massa populacional que habitava a zona rural para as cidades e a velocidade com que isso se deu provocaram tal adensamento das concentrações urbanas que, em alguns locais, é impossível distinguir onde termina uma cidade e começa outra.

Tal fato se dá, principalmente, nas regiões metropolitanas, que se vêm revelando grandes focos de problemas, em todos os aspectos: criminal, sanitário, habitacional, educacional, de saúde e outros, dentre os quais podemos ressaltar a necessidade de transporte da população.

Essas regiões exigem a participação de esfera superior à do município para a implementação de políticas públicas e para a regulamentação de alguns serviços públicos dirigidos a toda a população e que deveriam ser prestados pelos municípios.

Porém, a busca de soluções conjuntas pelos Municípios não tem necessariamente de estar atrelada somente às regiões metropolitanas. Hoje está tomando corpo e se avolumando a idéia de que pequenos e médios Municípios também se devem unir na busca de soluções que atendam às respectivas populações e que representem, por exemplo, um ganho de escala para a aquisição de bens e de serviços.

Como os nobres colegas já devem ter percebido, pretendo abordar a questão dos consórcios municipais, ou intermunicipais, denominação preferida por outros.

A união de Municípios e mesmo de Estados para a realização de atividades conjuntas vem ganhando tamanha importância que a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, incorporou o seguinte texto ao art. 241 da Carta Magna:

            “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total o parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, devemos aplaudir a aprovação dessa norma, que significa, sem a menor sombra de dúvida, um grande passo na disseminação do uso da atuação conjunta, com divisão de encargos e de responsabilidades entre os entes da administração pública, antevendo-se, com essa prática, grandes benefícios para a população.

O estabelecimento dessa norma constitucional não significa que somente a partir de agora os consórcios passarão a existir. Segundo o pesquisador Pedro Motta de Barros, em levantamento efetuado nos anos de 1992 e 1993 - portanto bem antes da norma constitucional, que é de 1998 -, chegou-se ao número de 49 consórcios intermunicipais, só no Estado de São Paulo, sendo que o primeiro já tinha sido organizado em 1969, e os últimos três dessa pesquisa, em 1991.

Esse autor considera que o agente fundador mais importante é a prefeitura municipal, seguida do governo estadual. E as informações estão resumidas no livro Consórcio Intermunicipal - Ferramenta para o Desenvolvimento Regional, de Pedro Motta de Barros, publicado em São Paulo, pela Editora Alfa-Ômega, em 1995. O autor cita outros agentes que podem participar da formação desses consórcios, como o Governo Federal, os Escritórios Regionais de Integração - ERI (da estrutura do governo do Estado de São Paulo), as organizações não-governamentais - ONGs, a própria empresa privada e lideranças políticas regionais.

O livro traz ainda, em sua apresentação, a notícia de seminário realizado em abril de 1994, no Município mineiro de São Lourenço, e promovido pelo Ministério da Saúde. Nesse seminário, foram discutidas as experiências de 11 consórcios intermunicipais localizados em cinco Estados da Federação, onde se concluiu que “feitas algumas ressalvas, as experiências relatadas, de manifestação concreta de cooperação técnica no SUS e de parceria entre gestores municipais, representam um grande avanço na capacidade de gestão municipal da política de saúde e na definição de soluções criativas para os entraves observados no SUS”.

Podem os nobres colegas lembrar-se de área mais problemática que a da saúde para o atendimento da população? Todos sabemos que o Município que dispõe em sua sede de qualquer recurso tecnológico, material ou humano adicional em medicina acaba por atender as populações de todas as cidades vizinhas. Por que não “repartir”, nesse caso, também os ônus decorrentes desse atendimento?

No plano infraconstitucional, encontramos a tentativa de normatizar os consórcios, em nível nacional, no Projeto de Lei do Senado nº 125, de 1997, que assim define o consórcio municipal no parágrafo único do art. 1º: “Para os efeitos desta lei, o consórcio consiste na formalização do pacto entre os Municípios, estabelecendo a repartição das responsabilidades e dos resultados decorrentes da implementação da política ou ação a ser desenvolvida conjuntamente.”

O Sr. Leomar Quintanilha (PPB - TO) - Nobre Senador Djalma Bessa, V. Exª me permite um aparte?

O SR. DJALMA BESSA (PFL - BA) - Com todo prazer, Senador Leomar Quintanilha.

O Sr. Leomar Quintanilha (PPB - TO) - Segundo as colocações que V. Exª faz, a normatização de consórcios entre entes distintos, entre Municípios e Estados, talvez seja a forma de buscar a solução para enormes demandas da sociedade, principalmente quando os entes ligados e que se propõem a desenvolver um trabalho conjunto por necessidade imperativa de situação geográfica têm condições distintas. Para tanto, eu lembraria as regiões metropolitanas. Goiânia, por exemplo, foi uma cidade que começou a crescer e alcançou um outro Município, chamado Aparecida de Goiânia. Hoje, quem anda em Goiânia e de lá sai para Aparecida ou vai de Aparecida a Goiânia não sabe estabelecer os limites dos dois Municípios. Naturalmente, a população que habita essa região - quer no Município de Goiânia, limítrofe com Aparecida, quer no Município de Aparecida, limítrofe com Goiânia - tem reclamos e necessidades idênticos. Seguramente, o Município de Aparecida não tem as mesmas condições que tem o Município de Goiânia. Eu citaria aqui o exemplo do Distrito Federal, onde estão surgindo novos conjuntos habitacionais e novas cidades num ritmo muito acelerado, principalmente na Região do Entorno, envolvendo os Estados de Minas Gerais e Goiás, naturalmente Estados com peculiaridades distintas, com receitas e com condições orçamentárias distintas das do Distrito Federal, mas com uma demanda idêntica por parte da sociedade, quer no aspecto da segurança pública, do transporte ou da educação. V. Exª ressalta a importância da implantação de consórcio para a ação conjunta de diversos entes com demandas semelhantes das suas populações. Era isso o que eu estava procurando entender. Penso que essa forma pode dar uma contribuição efetiva no sentido de solucionar problemas que surgem, por exemplo, na área da segurança no Distrito Federal, que mencionei aqui.

O SR. DJALMA BESSA (PFL - BA) - Agradeço a V. Exª pela intervenção que ilustra a nossa fala.

A nosso ver, essa é a fórmula mais apropriada para os Municípios implementarem políticas comuns de desenvolvimento, como consta da ementa do projeto citado. E, no seu art. 2°, constam os requisitos para a formação do consórcio. Porém, com o arquivamento ao final da Legislatura, no início de 1999, a proposição precisou ser reapresentada por seu autor, o Senador Ronaldo Cunha Lima, tendo recebido, dessa vez, a denominação de PLS nº 222/99.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, já mencionei anteriormente o fato de a formação do consórcio certamente representar vantagens para os Municípios abrangidos, mas a justificação do projeto enfoca, ainda com mais propriedade, esse ponto, quando diz que “a formação de consórcios parte da idéia simples de agregar esforços em torno de interesses comuns, com a vantagem de propiciar a redução de custos, em decorrência de economias de escala, e a viabilização de investimentos de maior vulto pela partilha de custos. Entre os exemplos em que essas vantagens são evidentes, menciono os gastos com infra-estrutura e com a formação de recursos humanos”.

E, para provar que a idéia vem ganhando corpo, mencionamos também matéria do jornal O Estado de S.Paulo, do dia 02 de abril de 2000, que trata do 44º Congresso Estadual de Municípios, realizado no Município do Guarujá, que reuniu 436 prefeitos paulistas durante sete dias, tendo sido encerrado em 1º de abril pelo Governador do Estado Mário Covas. Aspásia Camargo, Assessora Técnica do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Aloysio Nunes Ferreira, e sua representante no encontro, defendeu os consórcios regionais e afirmou que: “O exemplo das bacias hidrográficas é muito bom, com os Municípios unidos na solução de problemas comuns das cidades”.

O mesmo jornal, O Estado de S.Paulo, em sua edição de 19 de janeiro de 2000, informa que o Banco Mundial (Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird) vem recomendando a formação de consórcios ou condomínios entre Municípios pequenos para a prestação de serviços públicos comuns a todos eles, reforçando essa recomendação com o fato de que isso é feito em países como a Alemanha, a França e a Espanha, para melhorar os sistemas de saúde e de educação. Necessitando apenas de uma administração, com os custos sendo rateados entre os municípios consorciados, tornam-se evidentes as vantagens.

Porém, existem outros setores que podem ser de vital importância para o fortalecimento dos Municípios, além da gestão conjunta de bacias hidrográficas, já citada. Podemos acrescentar aí as especializações agrícolas, o patrimônio turístico comum, os núcleos de desenvolvimento científico e tecnológico, cuja força econômica pode ser aproveitada sob a forma de um processo cooperativo de mudanças e outras atividades, que dependem da criatividade e da capacidade de organização dos agentes políticos.

A formação de consórcio intermunicipal, Sr. Presidente, difere basicamente da implantação de região metropolitana, por se caracterizar pela adesão voluntária entre Municípios na busca de soluções comuns, enquanto que a região metropolitana tem sua criação definida em lei complementar estadual, conforme estipula o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.

Mas a instituição de regiões metropolitanas só ocorre, na realidade, quando existe um tal adensamento populacional, que se torna impossível observar onde terminam os aglomerados urbanos que usamos conceituar como cidade. Nesse aspecto, a região metropolitana, como área de serviços unificados, é conhecida e adotada em vários países, tanto os do Primeiro Mundo como os subdesenvolvidos, para a solução de problemas urbanos e interurbanos. Podemos citar como exemplos Paris, Los Angeles, São Francisco, Toronto, Londres e Nova Delhi. No Brasil, a maioria da capitais já estão constituídas como regiões metropolitanas, e o Governador do Estado de São Paulo, Mário Covas, sancionou, conforme noticia o jornal O Estado de S.Paulo de 20 de junho, uma lei complementar que cria a Região Metropolitana de Campinas, composta de 19 Municípios. Essa lei também autoriza o Poder Executivo a criar um Conselho de Desenvolvimento e a constituir um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. E, entre as vantagens apontadas pelo Governador, estão a melhor utilização de recursos e a atração de novos investimentos, beneficiando a população com mais oportunidades de emprego. Espera-se também melhorar o serviço relacionado aos transportes, à coleta e à destinação do lixo.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é evidente que soluções conjuntas trazem benefícios para a população, possibilitando que, mesmo sem um aumento de arrecadação neste momento de crise que já dura demasiado, os recursos públicos destinados a determinados serviços atinjam um maior contigente da população. Por isso, precisamos difundir as vantagens dessa modalidade nos Estados que representamos, principalmente junto aos Municípios que não conseguem implementar serviços de extrema necessidade para os cidadãos, como, por exemplo, na área da Saúde, porque os recursos de que dispõem não atingem o mínimo necessário para a compra de equipamentos ou para a contratação de profissionais que se sintam atraídos pela remuneração.

Voltando ao aspecto da legislação, mesmo reconhecendo que a competência se situa mais no âmbito dos Estados, cabe a nós, Senadores, discutir o projeto de lei em tramitação nesta Casa, que trata o assunto de forma autorizativa, buscando, quem sabe, contribuir para o seu aperfeiçoamento. Cabe também aos agentes políticos de maior influência recomendar aos Municípios a atuação conjunta na forma de consórcios, onde, ao final, teremos como beneficiários o maior número possível de cidadãos. Como conseqüência óbvia, estaremos induzindo a interiorização do desenvolvimento, proporcionando melhores serviços públicos e a racionalidade na utilização dos recursos, que poderão ser canalizados em maior quantidade para atividades finalísticas, resultando em mais benefícios e serviços para a população dos Municípios que optarem pela atuação conjunta.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/08/2000 - Página 16836