Discurso durante a 97ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comentários sobre a tramitação e modernização do novo Código Civil.

Autor
José Fogaça (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RS)
Nome completo: José Alberto Fogaça de Medeiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO CIVIL.:
  • Comentários sobre a tramitação e modernização do novo Código Civil.
Publicação
Publicação no DSF de 12/08/2000 - Página 16842
Assunto
Outros > CODIGO CIVIL.
Indexação
  • REGISTRO, APROVAÇÃO, SENADO, PARECER, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, REFORMULAÇÃO, CODIGO CIVIL, COMENTARIO, HISTORIA, TRAMITAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, JOSAPHAT MARINHO, EX SENADOR, RICARDO FIUZA, DEPUTADO FEDERAL, TRABALHO, MODERNIZAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, DIREITOS, FAMILIA, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • EXPECTATIVA, DECISÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONCLUSÃO, TRAMITAÇÃO, CODIGO CIVIL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. JOSÉ FOGAÇA (PMDB - RS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na manhã de ontem este Senado Federal aprovou o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a respeito da reforma do Código Civil.

É importante registrar aqui a determinação e a decisão tomada pelo Presidente da Casa, o Senador Antonio Carlos Magalhães, de fazer concluir esse longo percurso do Código Civil no Congresso Nacional, de fazer concluir-se a longa trajetória daquela que é a primeira lei estatutária do cidadão no Brasil, que é o Código Civil, que tem realmente uma história bastante crítica e complicada no âmbito do Congresso Nacional. Mas é importante ressaltar que a decisão política foi tomada para atualizá-lo definitivamente e trazer à luz o seu novo texto. Portanto, este mérito - é preciso ressaltar com toda a ênfase e justiça necessárias - se deve ao Presidente do Congresso Nacional, Senador Antonio Carlos Magalhães, que convocou os Parlamentares da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, para levar à conclusão essa tão antiga, essa tão já - neste momento - crônica responsabilidade do Congresso de aprovar a reforma do Código Civil.

O Código Civil veio para o Congresso Nacional no ano de 1975, mas a gênese dessa reforma ainda é anterior a essa data. O início ocorreu - pasmem os senhores - no Governo Jânio Quadros, em 1961, quando o então Presidente nomeou uma comissão para estudar uma reforma e uma atualização do Código Civil. De lá para cá, o longo e penoso percurso do Código Civil encontra, neste momento, neste ano de 2000, o seu processo de conclusão.

Mas é importante ressaltar que o Código Civil tem raízes profundas no Direito brasileiro. As primeiras leis que lhe dão base remontam ainda ao período do Império, remontam ainda aos anos 50 do século XIX. São leis oriundas de 1858, que foram plasmadas numa proposta enviada ao Congresso Nacional pelo primeiro Presidente da República eleito, em 1901. Essa proposta chegou ao Congresso em 1901 e só saiu no ano de 1916. Foi notável a participação do Relator do Senado na época, o então Senador Ruy Barbosa, que apresentou ao Código Civil nada mais nada menos do que 1.700 emendas, retardando a votação do Código, no Congresso Nacional, em cerca de 15 anos. Todas essas emendas foram apresentadas pelo Relator Ruy Barbosa e submetidas ao Senado. Retornou então o Código à Câmara dos Deputados, que fez uma revisão da matéria. Em seguida, voltou ao Senado, onde foi analisado por um novo Relator, o Senador Epitácio Pessoa. Por fim, no dia 1º de janeiro de 1916, o Presidente Venceslau Brás promulgou o Código Civil.

É importante registrar que o primeiro Relator da matéria na Câmara dos Deputados, em 1901, foi o grande jurista Sílvio Romero, como todos sabem de origem pernambucana, cujo nome está associado à fundação dos cursos jurídicos no Brasil.

Mas o ano de 1961, com o Presidente Jânio Quadros, marcou, na era moderna, a retomada do Código Civil e sua reforma. No entanto, os trabalhos internos do Poder Executivo a respeito da nova proposta do Código Civil não se concluíram no Governo Jânio Quadros, tampouco se concluíram no governo João Goulart, que o sucedeu, dada a enorme instabilidade política. Tivemos o regime parlamentarista, o retorno ao regime presidencialista, o período do governo militar e, com isso, evidentemente, o Código Civil atrasou a sua chegada ao Congresso Nacional.

Somente em 1975, a partir de uma comissão formada em 1968, o Presidente Geisel enviou ao Congresso Nacional a nova proposta de Código Civil. De 1975 a 1984, o Código Civil tramitou na Câmara dos Deputados sob a responsabilidade do Relator, Deputado Ernani Satyro. Em 1984, chegou ao Senado Federal e aqui teve como Relator o Senador Nelson Carneiro. Após a morte do Senador Nelson Carneiro, quem assumiu a responsabilidade da relatoria foi o Senador Ronaldo Cunha Lima, que não pôde concluir o seu trabalho porque foi eleito para a Mesa Diretora da Casa. Como todos sabem, os integrantes da Mesa não podem exercer atividades nas chamadas comissões de atividade legislativa, as comissões permanentes.

Em 1997, assumiu a relatoria, portanto, o Senador Josaphat Marinho, que, a partir de mais de 500 emendas, realizou um trabalho extraordinário de aggiornamento, de atualização e adaptação do texto, concluindo-o naquele mesmo ano.

A matéria foi para a Câmara dos Deputados, onde, de 1997 até 1º de julho deste ano, esteve sob a responsabilidade do Deputado Ricardo Fiuza e um grupo de sub-relatores da maior competência e dedicação.

É preciso dizer que toda a parte mais substantiva da modernização do texto, da sua adaptação e atualização ocorreu nos dois momentos em que a matéria foi colocada sob a responsabilidade do Senador Josaphat Marinho e do Deputado Ricardo Fiuza. Aí a matéria recebeu a maior e mais substantiva contribuição, como eu disse.

No dia 1º de julho deste ano, a matéria chegou ao Senado para que déssemos a nossa opinião final, para que fizéssemos a análise definitiva da atualização do texto e sua compatibilização com a Constituição de 1988.

É importante ressaltar que, na essência, as mais de 500 emendas - das quais cerca de 300 foram aproveitadas pelo Senador Josaphat Marinho - e as mais de 300 emendas apresentadas pela Câmara dos Deputados - boa parte delas também aproveitada pelo Deputado Ricardo Fiuza - tiveram o caráter de dar ao Código Civil uma compatibilização e uma atualização textual relativamente à Constituição de 1988.

Mas é importante ressaltar que 80% das emendas se concentraram, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no chamado Direito de Família. Como se sabe, o Código Civil divide-se basicamente em duas grandes áreas, em dois grandes temas: a chamada parte geral, onde estão os conceitos jurídicos, as definições básicas com que se opera no Direito Civil, e a chamada parte especial, constituída dos quatro livros: O Direito de Família, O Direito das Coisas, O Direito das Obrigações e O Direito das Sucessões.

Trata-se de inovações importantes, além da atualização constitucional: a definição da maioridade civil na idade de 18 anos; a incorporação do conceito de união estável ao Código Civil; a possibilidade de qualquer dos cônjuges, tanto o do sexo masculino quanto o do sexo feminino, adotar o nome do outro; a possibilidade de um jovem de 16 anos, mediante autorização dos responsáveis, tanto do sexo masculino quanto do feminino, realizar o casamento - até então prevalecia a autorização para que a mulher, aos 16 anos, pudesse casar, enquanto ao homem ficava restrita essa autorização até os 18 anos de idade.

É uma mudança que representa, portanto, a incorporação de novos padrões morais e éticos, de novos elementos de conduta, de novas formas comportamentais da sociedade brasileira. É por isso que 80% das emendas se concentraram no chamado Direito de Família. Algumas expressões absolutamente superadas do ponto de vista histórico, do ponto de vista ético, do ponto de vista dos novos padrões morais e éticos da sociedade brasileira foram inteiramente banidas do Código Civil, como filhos incestuosos, filhos ilegítimos ou filhos legítimos - expressões de caráter absolutamente discriminatório, que não se compatibilizam com as modernas tendências do Direito -, reconhecendo-se, de acordo com a Constituição, absoluta igualdade entre os filhos.

É da maior importância essa atualização, esse caráter não discriminatório, democrático, com base na nova visão cidadã da Constituição de 1988. Alteraram-se expressões politicamente incorretas como, por exemplo, a utilizada no próprio art. 1º do Código Civil, dando ao homem igualdade de direitos - evidentemente, o substantivo homem vinha com seu sentido agenérico, ou supragenérico, referindo-se tanto a homem quanto a mulher. Mas as modernas tendências, a revolução que a mulher realizou nestes últimos 30 ou 40 anos, as conquistas reais e efetivas de participação política e social, de intervenção no mundo da economia e da produção, e na direção da própria sociedade como um todo deram à mulher o direito de ser tratada da forma mais absolutamente igualitária possível no texto do Código Civil. A palavra "homem" passa, então, a ser substituída pela palavra "pessoa" que, inclusive, é juridicamente mais adequada, mais correta, mais perfeita. Toda pessoa tem um tratamento igual em direitos e deveres, portanto, é igual perante a lei.

É da tradição do Direito Civil uma distinção absoluta, uma repartição estanque entre pessoa jurídica e pessoa física, e algumas mudanças foram introduzidas para fazer com que, em alguns casos, excepcionalmente, a pessoa física se comunique, sim, com a pessoa jurídica. Quando há abuso da pessoa jurídica, quando há desvio de finalidade ou utilização da pessoa jurídica para finalidades fraudulentas, evidentemente a pessoa física passa a responder também pela responsabilidade social. Muitas vezes podem se estender aos bens da pessoa física dívidas que tenham sido contraídas pela pessoa jurídica com finalidade de fraude, malversação ou utilização abusiva da condição da pessoa jurídica.

Essas mudanças, todas elas, são modernizadoras, visam a atualização e atingiram o objetivo de dar ao Código Civil um texto mais consentâneo, mais contemporâneo, mais compatível com o texto da Constituição de 1988. Esse objetivo está alcançado. Basta apenas que a Câmara dos Deputados finalize o processo de votação, que estava aguardando o pronunciamento do Senado, que se pronunciou e fez várias indicações modificativas. Entre elas, propomos que seja suprimido do Código Civil todo o capítulo relativo à adoção, para que permaneça vigente o tratamento dado ao instituto da adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a Câmara dos Deputados está no momento final para entregar à sociedade brasileira um novo texto, o moderno texto do Código Civil.

Portanto, Sr. Presidente, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado cumpriu o seu papel, a sua responsabilidade. Está de parabéns, evidentemente, o Presidente do Congresso Nacional Antonio Carlos Magalhães, que está dando a exeqüibilidade política e a garantia para a efetividade dessas decisões e para a conclusão desses trabalhos.

Não tenho a menor dúvida de que, até o final deste ano, será entregue à sociedade brasileira, mediante sanção presidencial e publicação, o novo Código Civil Brasileiro.

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/08/2000 - Página 16842