Discurso durante a 104ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comentários à Mensagem Presidencial 154, de 2000, que fixa limites para a dívida consolidada dos Estados e do Distrito Federal.

Autor
Paulo Souto (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Paulo Ganem Souto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIVIDA PUBLICA. LEGISLAÇÃO FISCAL.:
  • Comentários à Mensagem Presidencial 154, de 2000, que fixa limites para a dívida consolidada dos Estados e do Distrito Federal.
Aparteantes
Moreira Mendes.
Publicação
Publicação no DSF de 23/08/2000 - Página 17268
Assunto
Outros > DIVIDA PUBLICA. LEGISLAÇÃO FISCAL.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, LIMITAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, REFERENCIA, EXPECTATIVA, EFICACIA, CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL.
  • ANUNCIO, APRESENTAÇÃO, EMENDA, ALTERAÇÃO, PROPOSTA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, CRIAÇÃO, ESCALA, AUMENTO, LIMITAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, PROPORCIONALIDADE, RECEITA, CUSTO, PAGAMENTO, FUNCIONARIOS.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vou me ocupar rapidamente de um assunto que, creio, é do interesse da Nação e, mais particularmente, dos Estados.

Trata-se da Mensagem nº 154, de 2000, oriunda da Presidência da República, que propõe os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa mensagem é resultante, sobretudo, do cumprimento de uma disposição prevista na chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, por intermédio da qual, num prazo de 90 dias após a sua aprovação, o Poder Executivo mandaria ao Senado Federal uma proposta de limites de endividamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Sem dúvida, trata-se de uma proposta altamente importante, pois um dos maiores problemas do setor público é o alto grau de endividamento. E eu diria que o Senado é o responsável pela análise de todos os pedidos de empréstimos da União Federal, dos Estados e dos Municípios.

É uma proposta modernizadora, dentro do espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites aos Estados e que naturalmente baliza ou balizará a ação do Senado Federal nas futuras operações de crédito da União Federal, dos Estados e dos Municípios.

Se eu pudesse resumir, eu diria que, sobretudo no que interessa a nós, Senadores, como representantes dos Estados, essa proposta estabelece, entre outras coisas, dois parâmetros que me parecem de grande interesse com relação ao endividamento dos Estados: um refere-se a proporção entre o montante da dívida e a receita corrente líquida dos Estados - esse é um dos parâmetros mais importantes - e o máximo de comprometimento da receita corrente para pagamento da dívida anual. Esses são os dois pontos fundamentais.

Dessa forma, a proposta estabelece que os Estados não poderão ter o montante da sua dívida superior a duas vezes a sua receita corrente líquida anual - esse é, portanto, um primeiro parâmetro para controlar o endividamento dos Estados. E a proposta estabelece o segundo parâmetro importante, qual seja o de que, em nenhuma hipótese, os Estados poderão comprometer mais de 11,5% de sua receita com o pagamento de dívidas.

São propostas extremamente interessantes, mas quero abordar um ponto importante. Não posso entender como Estados com características completamente diferentes em sua estrutura financeira sejam submetidos às mesmas regras. Até admito, quanto ao endividamento relativo à receita, que isso seja razoável. Mas se torna absolutamente necessário fazer uma gradação a respeito do comprometimento da receita dos Estados para pagamento das dívidas conforme, por exemplo, as despesas correntes de cada um dos Estados.

Cito um exemplo: a situação de um Estado que compromete 40% ou 50% de sua receita com pessoal e com custeio é bem diferente da de um Estado que compromete, com as mesmas despesas, 60% a 70% de sua receita. Penso, portanto, que devemos começar a introduzir nessa lei um fator que realmente proporcione aos Estados que já alcançaram um equilíbrio fiscal uma margem maior para as suas operações de crédito, visto estarem em condições de pagar essas operações, sobretudo porque têm uma despesa controlada com pessoal e custeio.

Não vejo como, por exemplo, um Estado que já compromete hoje 80% a 90% de sua receita com pessoal e custeio ter a mesma regra para o seu endividamento de um Estado que compromete 40% a 50% da receita com o mesmo tipo de despesa.

A minha proposta - e espero apresentar uma emenda nesse sentido - é que se faça uma gradação. Temos de fazer uma gradação. Penso que Estados que comprometem até 50% de sua receita com pessoal e custeio têm uma capacidade maior de se endividarem, podendo comprometer 12%, 13%, 14%. Enfim, é preciso fazer uma gradação que venha, além de tudo, premiar os Estados que estão fazendo seus ajustes, sem prejudicar os outros que não terão as proporções diminuídas em relação ao que está estabelecido nessa lei.

O Sr. Moreira Mendes (PFL - RO) - V. Exª me permite um aparte?

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Concedo o aparte a V. Exª.

O Sr. Moreira Mendes (PFL - RO) - Hoje, V. Exª toca num ponto que julgo de extrema importância, na medida em que vai, no mínimo, chamar a atenção dos Senadores para o problema dos Estados, sobretudo dos Estados mais pobres, como é o caso do Estado de Rondônia, que tenho a honra de representar nesta Casa. Na proporção daquilo que V. Exª inicialmente disse, a respeito da questão do endividamento, o nosso Estado estaria hoje comprometendo 1,8%; estaria, portanto, um pouco abaixo. Aproximadamente 1,8%...

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Na relação da receita com a dívida total?

O Sr. Moreira Mendes (PFL - RO) - Na relação da receita com a dívida total. Mas há um outro ponto importantíssimo, que talvez venha a ser atendido pela proposta de V. Exª. No nosso caso, Rondônia fez o dever de casa. O Governador José Bianco foi extremamente austero na questão da administração das contas do Estado. S. Exª deu o remédio amargo: demitiu servidores públicos; colocou o Estado, do ponto de vista da administração financeira, nos trilhos, mas ainda assim não consegue fechar as contas, a receita e a despesa. Por quê? Porque as dívidas já consolidadas que o Estado vem pagando estão absorvendo, hoje, aproximadamente 18%, quase 19%, do total da receita bruta. É absolutamente impossível para um Estado pequeno como o nosso poder honrar tal compromisso. Isso vem sendo feito a duríssimas penas, com sacrifício inclusive do custeio, que vem sendo represado ao longo desses últimos 18 meses. Isso tudo por conta da irresponsabilidade de governos anteriores. Mas o que quero dizer, eminente Senador Paulo Souto, é que, além da proposta de V. Exª, é preciso que se criem mecanismos para que se possa alongar o perfil das dívidas de Estados como Rondônia. Os Estados não podem ser tratados de forma igual. São Estados diferentes, com potencialidades e possibilidades diferentes. E Rondônia está exatamente nesse passo, nessa encruzilhada. O Governador cumpriu seu papel, fez o dever de casa, mas o Estado não consegue avançar por conta do tamanho da dívida que paga mensalmente, que é absolutamente insuportável. Quero parabenizar V. Exª pela colocação e pelo pronunciamento.

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Muito obrigado.

Acredito que o Senado tem a oportunidade, na discussão dessa lei, de introduzir mecanismos diferenciados. Claro que não se pode, numa questão dessa, estudar, caso a caso, cada operação que vem aqui, mas penso que podemos estabelecer, nessa lei, nessa mensagem, parâmetros diferenciados que contemplem situações diferentes. Quero insistir que não é possível que um Estado que comprometa apenas 40% ou 50% das suas despesas com pessoal e com o custeio seja sujeito às mesmas regras de endividamento de Estados que estão numa situação bastante diferente.

Tenho esperança, portanto, que aqui, no Senado, possamos melhorar e aperfeiçoar essa lei, que considero extremamente importante para resolver a questão do endividamento do setor público no Brasil.

Além do mais, há uma outra questão a ser considerada. Com relação ao limite da União, enquanto a mensagem, ou a justificativa, fala em três vezes e meia, ou seja, a dívida total pode ultrapassar três vezes e meia a receita corrente líquida, no texto da lei - pelo menos no exemplar que tenho em mão --, estabelece, não sei por que, apenas três. Há um engano entre a justificativa e o que está na lei, o que certamente deverá ser corrigido quando da discussão dessa mensagem, sobretudo na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

Portanto, Sr. Presidente, Srs. Senadores, não deveremos perder a oportunidade de fazer modificações para colocar alguns mecanismos que diferenciem situações particulares de cada Estado em relação à sua política de endividamento. O SR. PRESIDENTE (Antonio Carlos Magalhães) - Concedo a palavra ao nobre Senador Paulo Souto.

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vou me ocupar rapidamente de um assunto que, creio, é do interesse da Nação e, mais particularmente, dos Estados.

Trata-se da Mensagem nº 154, de 2000, oriunda da Presidência da República, que propõe os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa mensagem é resultante, sobretudo, do cumprimento de uma disposição prevista na chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, por intermédio da qual, num prazo de 90 dias após a sua aprovação, o Poder Executivo mandaria ao Senado Federal uma proposta de limites de endividamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Sem dúvida, trata-se de uma proposta altamente importante, pois um dos maiores problemas do setor público é o alto grau de endividamento. E eu diria que o Senado é o responsável pela análise de todos os pedidos de empréstimos da União Federal, dos Estados e dos Municípios.

É uma proposta modernizadora, dentro do espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites aos Estados e que naturalmente baliza ou balizará a ação do Senado Federal nas futuras operações de crédito da União Federal, dos Estados e dos Municípios.

Se eu pudesse resumir, eu diria que, sobretudo no que interessa a nós, Senadores, como representantes dos Estados, essa proposta estabelece, entre outras coisas, dois parâmetros que me parecem de grande interesse com relação ao endividamento dos Estados: uma proporção entre o montante da dívida e a receita corrente líquida dos Estados - esse é um dos parâmetros mais importantes - e o máximo de comprometimento da receita corrente para pagamento da dívida anual. Esses são os dois pontos fundamentais.

Dessa forma, a proposta estabelece que os Estados não poderão ter o montante da sua dívida superior a duas vezes a sua receita corrente líquida anual - esse é, portanto, um primeiro parâmetro para controlar o endividamento dos Estados. E a proposta estabelece o segundo parâmetro importante, qual seja o de que, em nenhuma hipótese, os Estados poderão comprometer mais de 11,5% de sua receita com o pagamento de dívidas.

São propostas extremamente interessantes, mas quero abordar um ponto importante. Não posso entender como Estados com características completamente diferentes em sua estrutura financeira sejam submetidos às mesmas regras. Até admito, quanto ao endividamento relativo à receita, que isso seja razoável. Mas se torna absolutamente necessário fazer uma gradação a respeito do comprometimento da receita dos Estados para pagamento das dívidas conforme, por exemplo, as despesas correntes de cada um dos Estados.

Cito um exemplo: a situação de um Estado que compromete 40% ou 50% de sua receita com pessoal e com custeio é bem diferente da de um Estado que compromete, com as mesmas despesas, 60% a 70% de sua receita. Penso, portanto, que devemos começar a introduzir nessa lei um fator que realmente proporcione aos Estados que já alcançaram um equilíbrio fiscal uma margem maior para as suas operações de crédito, visto estarem em condições de pagar essas operações, sobretudo porque têm uma despesa controlada com pessoal e custeio.

Não vejo como, por exemplo, um Estado que já compromete hoje 80% a 90% de sua receita com pessoal e custeio ter a mesma regra para o seu endividamento de um Estado que compromete 40% a 50% da receita com o mesmo tipo de despesa.

A minha proposta - e espero apresentar uma emenda nesse sentido - é que se faça uma gradação: 11,5% do comprometimento da receita líquida. Temos de fazer uma gradação. Penso que Estados que comprometem até 50% de sua receita com pessoal e custeio têm uma capacidade maior de se endividarem, podendo comprometer 12%, 13%, 14%. Enfim, é preciso fazer uma gradação que venha, além de tudo, premiar os Estados que estão fazendo seus ajustes, sem prejudicar os outros que não terão as proporções diminuídas em relação ao que está estabelecido nessa lei.

O Sr. Moreira Mendes (PFL - RO) - V. Exª me permite um aparte?

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Concedo o aparte a V. Exª.

O Sr. Moreira Mendes (PFL - RO) - Hoje, V. Exª toca num ponto que julgo de extrema importância, na medida em que vai, no mínimo, chamar a atenção dos Senadores para o problema dos Estados, sobretudo dos Estados mais pobres, como é o caso do Estado de Rondônia, que tenho a honra de representar nesta Casa. Na proporção daquilo que V. Exª inicialmente disse, a respeito da questão do endividamento, o nosso Estado estaria hoje comprometendo 1,8%; estaria, portanto, um pouco abaixo. Aproximadamente 1,8%...

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Na relação da receita com a dívida total?

O Sr. Moreira Mendes (PFL - RO) - Na relação da receita com a dívida total. Mas há um outro ponto importantíssimo, que talvez venha a ser atendido pela proposta de V. Exª. No nosso caso, Rondônia fez o dever de casa. O Governador José Bianco foi extremamente austero na questão da administração das contas do Estado. S. Exª deu o remédio amargo: demitiu servidores públicos; colocou o Estado, do ponto de vista da administração financeira, nos trilhos, mas ainda assim não consegue fechar as contas, a receita e a despesa. Por quê? Porque as dívidas já consolidadas que o Estado vem pagando estão absorvendo, hoje, aproximadamente 18%, quase 19%, do total da receita bruta. É absolutamente impossível para um Estado pequeno como o nosso poder honrar tal compromisso. Isso vem sendo feito a duríssimas penas, com sacrifício inclusive do custeio, que vem sendo represado ao longo desses últimos 18 meses. Isso tudo por conta da irresponsabilidade de governos anteriores. Mas o que quero dizer, eminente Senador Paulo Souto, é que, além da proposta de V. Exª, é preciso que se criem mecanismos para que se possa alongar o perfil das dívidas de Estados como Rondônia. Os Estados não podem ser tratados de forma igual. São Estados diferentes, com potencialidades e possibilidades diferentes. E Rondônia está exatamente nesse passo, nessa encruzilhada. O Governador cumpriu seu papel, fez o dever de casa, mas o Estado não consegue avançar por conta do tamanho da dívida que paga mensalmente, que é absolutamente insuportável. Quero parabenizar V. Exª pela colocação e pelo pronunciamento.

O SR. PAULO SOUTO (PFL - BA) - Muito obrigado.

Acredito que o Senado tem a oportunidade, na discussão dessa lei, de introduzir mecanismos diferenciados. Claro que não se pode, numa questão dessa, estudar, caso a caso, cada operação que vem aqui, mas penso que podemos estabelecer, nessa lei, nessa mensagem, parâmetros diferenciados que contemplem situações diferentes. Quero insistir que não é possível que um Estado que comprometa apenas 40% ou 50% das suas despesas com pessoal e com o custeio seja sujeito às mesmas regras de endividamento de Estados que estão numa situação bastante diferente.

Tenho esperança, portanto, que aqui, no Senado, possamos melhorar e aperfeiçoar essa lei, que considero extremamente importante para resolver a questão do endividamento do setor público no Brasil.

Além do mais, é só uma questão de correção. Com relação ao limite da União, enquanto a mensagem, ou a justificativa, fala em três vezes e meia, ou seja, a dívida total pode ultrapassar três vezes e meia a receita corrente e líquida, a lei - pelo menos no exemplar que tenho em mão --, estabelece, não sei por que, apenas três. Há um engano entre a justificativa e o que está na lei, o que certamente deverá ser corrigido quando da discussão dessa mensagem, sobretudo na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

Portanto, Sr. Presidente, Srs. Senadores, não deveremos perder a oportunidade de corrigir isso para colocar alguns mecanismos que diferenciem situações particulares de cada Estado em relação à sua política de endividamento.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/08/2000 - Página 17268