Discurso durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas à apresentação de requerimento para que o Projeto de Lei da Câmara 58/99, seja submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais.

Autor
Henrique Loyola (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: José Henrique Carneiro de Loyola
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Justificativas à apresentação de requerimento para que o Projeto de Lei da Câmara 58/99, seja submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais.
Publicação
Publicação no DSF de 14/09/2000 - Página 18516
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, REQUERIMENTO, SOLICITAÇÃO, DESTINAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, REFERENCIA, REGULAMENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, VOLUNTARIO, ORGÃO PUBLICO, APRECIAÇÃO, COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS (CAS), SENADO, OBJETIVO, DISCUSSÃO, MATERIA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. HENRIQUE LOYOLA (PMDB - SC. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tomo a liberdade de fazer esta comunicação inadiável, dada a importância do assunto no que se refere ao aspecto social.

Sr. Presidente, nobres Colegas, em que pese o interesse do Governo Federal na aprovação da presente matéria, entendi como salutar e de fundamental importância encaminhar à Mesa requerimento no sentido de que fosse ouvida, também, a Comissão de Assuntos Sociais, desprovido da intenção de procrastinar a tramitação da matéria, pelas razões que se seguem.

Inicialmente, desejo registrar que a Comissão de Assuntos Sociais é competente para tratar dessa matéria, de acordo com o art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que dispõe:

“Art. 100. (...)

I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena, assistência social, normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências e proteção à infância, à juventude e aos idosos;...”

            Portanto, a Comissão de Assuntos Sociais trata de questões muito amplas.

Ora, o projeto trata da admissão de pessoas para prestarem serviços remunerados, embora sem vínculo empregatício, a determinadas entidades públicas, sob o manto da voluntariedade, e o nobre Relator Senador Romeu Tuma enfatiza o seu grande alcance social. Concordo com S. Exª, até porque a Lei nº 9.608 prevê tratar-se de serviços voluntários prestados por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza e em cujos objetivos consta a assistência social.

Entre vários pontos conflitantes no citado projeto, desejo pinçar os seguintes: a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, conceitua serviço voluntário como atividade não-remunerada, e o projeto propõe recebimento de auxílio mensal de até dois salários mínimos. Isso, para mim, é um tremendo conflito. Que serviço voluntário é esse que é remunerado?

Considerando-se que o contigente de policiais e bombeiros militares, hoje, no País, é de aproximadamente 400 mil homens e a proporção sugerida no projeto é de um voluntário para cada cinco policiais ou bombeiros militares, a possibilidade de admissão será de 80 mil homens a um custo de R$24 milhões por mês, perfazendo um total de R$288 milhões por ano. Qual é a fonte desses recursos? Qual a sua previsão orçamentária? A quem caberá o controle dessas despesas? Elas serão vinculadas? Esses custos com pessoal serão incluídos nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal?

Tendo em vista que a Lei nº 9.608, repito, prevê serviço voluntário a entidade pública de qualquer natureza, por que não ampliar a abrangência do Projeto de Lei nº 58/99 às guardas municipais, polícias civis, polícia rodoviária federal, hospitais, universidades, escolas, etc.? Por que excluir os Municípios, quando se poderia privilegiar a proporcionalidade do contingente local?

O País passa por uma série crise econômica e social, e a população não acredita mais em programas e projetos paliativos, sem nenhuma eficácia em seus objetivos. Percentual significativo de pais de famílias está sobrevivendo com míseros salários mínimos. Por que, então, não atingirmos um número maior de beneficiados, efetivando um auxílio de até um salário mínimo mensal, e duplicarmos para 160 mil o número de voluntários, em vez dos 80 mil previstos?

O presente projeto tem a presunção de inibir a violência que tanto preocupa as autoridades federais e estaduais, o que é uma falácia. Razão cabe ao nobre Senador Pedro Simon, que, em vibrante discurso pronunciado recentemente desta tribuna, defendeu a criação de um serviço social obrigatório, como acontece em muitos países em que os jovens atuam em todos os segmentos da vida pública nacional, como alternativa complementar ao serviço militar regular. Essa matéria será por mim apresentada em um projeto, e peço desde logo a compreensão e o apoio do Congresso Nacional.

Simon concluiu de forma magistral o seu discurso: “Faltam alma e sentimento aos programas e projetos oficiais do Governo que procuram atacar as inúmeras causas da crescente violência registrada nas grandes cidades brasileiras”. Que me perdoem os nobres Colegas, mas acredito que esse é mais um desses projetos, pois atende somente a segmentos determinados. E há exemplos vivos e recentes de projetos e programas que consumiram recursos públicos, onerando ainda mais a sociedade, sem terem alcançado os seus objetivos.

Srªs e Srs. Senadores, a sociedade tem que participar de forma mais ativa no direcionamento e alocação dos recursos públicos. E isso só pode acontecer por meio de sua atuação nas audiências públicas nas Comissões Permanentes desta Casa.

Pelas razões expostas, requeiro seja ouvida a Comissão de Assuntos Sociais, onde poderemos ampliar a discussão e o debate para atingirmos o alcance social desse projeto.

Era o que tinha a comentar, Sr. Presidente, para posteriormente defender a minha tese.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Patrocínio) - A Mesa aguarda o requerimento de V. Exª.

 


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/09/2000 - Página 18516