Discurso durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo para celeridade na apreciação do Projeto de Lei da Câmara 43, de 2000, em tramitação no Senado Federal, que dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em municípios brasileiros.

Autor
Carlos Bezerra (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MT)
Nome completo: Carlos Gomes Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Apelo para celeridade na apreciação do Projeto de Lei da Câmara 43, de 2000, em tramitação no Senado Federal, que dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em municípios brasileiros.
Publicação
Publicação no DSF de 14/09/2000 - Página 18557
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, AGILIZAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, TRAMITAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, SENADO, DISPOSIÇÃO, CRIAÇÃO, PROCURADORIA DA REPUBLICA, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, LOCAL, OCORRENCIA, DEMANDA, TUTELA JURISDICIONAL, GARANTIA, PROTEÇÃO, SOCIEDADE.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


           O SR. CARLOS BEZERRA (PMDB - MT) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o tema que me traz à tribuna do Senado Federal é a necessidade de tecer comentários e opiniões sobre o Projeto de Lei da Câmara n° 43, de 2000, que tramitou e foi aprovado na Casa irmã, em atenção ao encaminhamento da matéria, ainda em 1998, pelo Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.

           Dispõe o referido projeto sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios brasileiros, destinadas ao exercício localizado das funções do Ministério Público, em localidades em que a demanda de causas assim o justifique.

           O grande crescimento de demanda por prestação jurisdicional, em nível da Justiça Federal, vem impondo ao Ministério Público Federal igual ritmo de ampliação de seus órgãos descentralizados. Idealmente, a cada Vara Federal implantada em Município de médio ou grande porte, deveria corresponder uma representação descentralizada da Procuradoria da República, na mesma cidade, buscando a integração dos papéis que cabem a essas instituições da Justiça.

           A criação de Varas Federais tem encontrado abrigo em nossa disciplina legislativa de organização e funcionamento do Poder Judiciário, com as autorizações necessárias à sua implantação tempestiva, e, mais do que isso, facultando àquele Poder, a criação de Varas Federais em Municípios, com uma autorização legislativa não identificada geograficamente, ou seja, a legislação autorizou a criação de Varas Federais, quando e se necessárias, em cidades não previamente determinadas.

           Tal disciplina visou conferir celeridade à natural expansão e descentralização do Poder Judiciário Federal, evitando a necessidade de uma autorização do Congresso Nacional a cada nova Vara demandada.

           Assim, de forma isonômica e visando assegurar a mesma flexibilidade concedida à Justiça Federal, o Ministério Público pretendeu, em sua demanda, já aprovada na Câmara dos Deputados, a criação de Procuradorias da República em dez municípios já identificados e, adicionalmente, a permissão de criação de mais vinte Procuradorias, sem localidade especificada, delegando à instituição o poder de decisão sobre quando e onde serão instaladas, dentro do princípio básico de coerência e conveniência de sua atuação no âmbito da Justiça Federal.

           Ainda no mesmo Projeto de Lei, são propostas as restruturações de outras quatorze Procuradorias em Municípios, cujo porte atual já se revela insuficiente para o atendimento às demandas geradas nas localidades correspondentes.

           Sr. Presidente, a não implantação imediata e concorrente de uma Procuradoria da República em Município em que esteja sendo implantada uma Vara Federal ocasiona uma série de problemas. Os membros do Ministério Público que participam dos processos que tramitam naquelas jurisdições são obrigados a se deslocar para tais localidades, gerando despesas com diárias e transporte, além de impactar desfavoravelmente os prazos envolvidos nas causas ali conduzidas.

           Além disso, a distância dos feitos e dos autos tem influência negativa na atuação do Ministério Público, que carece de infra-estrutura local para sua ação de proteção da sociedade.

           Torna-se, pois, o Projeto em questão, matéria de alta relevância para apreciação do Senado Federal, pois sua aprovação, acompanhando a decisão emanada da Câmara dos Deputados, vai se refletir na atuação de uma das instituições mais importantes da vida nacional, cuja atuação meritória tem sido diuturnamente observada nos momentos mais graves da vida nacional, em tempos recentes.

           Srªs e Srs. Senadores, os fatos de que tenho notícia sobre o tema são igualmente relevantes.

           O acúmulo de processos na Justiça Federal em que é exigida a audiência do Ministério Público tem se revelado assustador, inclusive com descumprimento de prazos de manifestação pelos Procuradores, não em função do descaso funcional, mas por excesso de feitos, que têm demandado uma carga de trabalho incompatível com o atual quadro de servidores da instituição, sediados na região abrangida.

           Para que se tenha uma idéia do problema, existem cidades de porte médio, como Cascavel, no Estado do Paraná, em que é exigida a participação do Ministério Público em cerca de seiscentos processos por mês e onde está sediado apenas um Procurador. Não há nem pode haver qualquer compromisso sério com prazos e qualidade de atuação, num cenário como esse, em que há uma extrema discrepância entre a demanda por serviços e a oferta de servidores para o executar.

           Assim, o Projeto de Lei n° 43, de 2000, que se encontra atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, deve merecer dessa Casa a maior atenção e, mais do que isso, a celeridade em sua decisão.

           Era o que tinha a dizer.

           Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/09/2000 - Página 18557