Discurso durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Reivindicação da aprovação da licença maternidade para mães adotivas.

Autor
Maria do Carmo Alves (PFL - Partido da Frente Liberal/SE)
Nome completo: Maria do Carmo do Nascimento Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Reivindicação da aprovação da licença maternidade para mães adotivas.
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2000 - Página 18703
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • DEFESA, EXTENSÃO, BENEFICIO, LICENÇA, MATERNIDADE, MÃE ADOTIVA, CUMPRIMENTO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, IGUALDADE, DIREITOS, FILHO, FILHO ADOTIVO, CONTRIBUIÇÃO, JUSTIÇA SOCIAL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


A SRª MARIA DO CARMO ALVES (PFL - SE) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, significativas foram as conquistas femininas na Constituição de 1988. De lá para cá, as mulheres brasileiras continuam ocupando espaços importantes, que antes lhes eram negados. Os direitos femininos ampliam-se de forma alvissareira. Porém, ainda restam alguns obstáculos a serem vencidos. Entre eles, além da igualdade salarial, podemos citar o problema da licença-maternidade para as mães adotivas.

Desde que a Constituição Federal garante a proteção à maternidade e à infância em vários artigos e afirma que a família é a base da sociedade e deve ter proteção especial do Estado, é justo e natural que os anseios no setor sejam atendidos. Ainda mais quando esta mesma Constituição não faz distinção entre filhos naturais e adotados, em termos de direitos, proibindo, inclusive, qualquer discriminação relativa à filiação.

O problema de adoção, Srªs e Srs. Senadores, remonta ao Direito Romano, quando surgiu a possibilidade para quem não tinha posteridade legítima de adquirir uma fictícia, por meio de um descendente que lhe perpetuaria o nome e o culto doméstico. Posteriormente, Justiniano criou a adoptio minus plena, uma modalidade de adoção apenas para fins sucessórios.

Com o tempo o instituto caiu em desuso. Ressurgiu na Revolução Francesa, por insistência de Napoleão. Mas não foi acatada no Código Civil francês, como pretendia o primeiro cônsul. Só após a primeira grande guerra, em virtude do grande número de órfãos, houve uma modificação na legislação da França, permitindo a adoção de menores e ficando o adotante com o pátrio poder.

No Brasil, a adoção, baseada no Direito Romano, era indefinida e obsoleta. Clóvis Bevilacqua tentou dar-lhe uma nova feição, sem sucesso. Foi a legislação aprovada em 1957 que permitiu a adoção em moldes mais humanos, inclusive por casais que já tivessem filhos. Ficaram, porém, falhas imperdoáveis, como a impossibilidade de suceder do adotado, caso o adotante tivesse filhos legítimos.

Com o tempo, foram resolvidos os percalços que impediam uma adoção plena, mas restou um problema relevante e social: o tempo que a mãe adotiva deve dedicar ao filho. Entre as inúmeras definições de adoção, vamos relembrar a de Orlando Gomes: “a adoção é um ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente do fato natural, o vínculo de filiação. Trata-se de uma ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do primeiro grau em linha reta”.

Toda a legislação brasileira ressalta a igualdade de direitos entre os filhos legítimos e os adotados. A Lei n° 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único para os servidores federais, concedeu à servidora, que adotasse ou obtivesse a guarda judicial de criança até um ano de idade, o direito à licença remunerada por 90 dias. O prazo ficaria reduzido para 30 dias, caso a criança tivesse mais de um ano.

Entretanto, tal dispositivo contraria o inciso XVIII do art. 7° da nossa Lei Maior, que restringiu a licença apenas para a mãe biológica, pois ao concedê-la à gestante, elimina automaticamente a mãe adotiva. Esse o entendimento da primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, recentemente, anulou decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, que havia estendido o benefício às mães adotivas.

Ora, Sr. Presidente, não nos parece justa tal discriminação. A criança recém-nascida - biológica ou adotada - merece cuidados especiais. É a época em que a presença materna se faz mais necessária. A forma pela qual o recém-nascido é recebido nos primeiros dias de vida, influenciará a formação de sua personalidade e o estabelecimento de todas as suas futuras relações afetivas.

Essas, prezados Colegas, as principais razões que me moveram a apresentar, recentemente, Proposta de Emenda Constitucional visando à extensão da licença-maternidade às mães adotivas. Desde que a Constituição estabelece como garantia fundamental a igualdade, sem distinção de qualquer natureza e garante aos filhos adotados os mesmos direitos dos filhos biológicos, não há como manter essa dupla discriminação que atinge mãe e filho.

A questão vem suscitanto polêmica nos diversos tribunais do País, às vezes chegando a haver duas decisões distintas em um mesmo Tribunal. Acreditamos, pois, que só a mudança constitucional será capaz de dirimir tais dúvidas e acabar, de uma vez por todas, com essa discriminação infame.

É um imperativo de justiça social a extensão do benefício à mãe adotiva. Esperamos a compreensão de nossos Pares para o rápido andamento da proposição. Aprovada, servirá, inclusive, de estímulo para novas adoções e contribuirá, de forma decisiva, para minorar o sofrimento de tantas crianças abandonadas em nosso País.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigada.


C:\Arquivos de Programas\taquigrafia\macros\normal_teste.dot 5/5/245:09



Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2000 - Página 18703