Discurso durante a 122ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre o abuso das taxas de juros cobradas nos financiamentos em geral. Remessa de ofício ao Ministério da Fazenda solicitando o estabelecimento de regras a serem adotadas pelas instituições financeiras, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Autor
Ademir Andrade (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PA)
Nome completo: Ademir Galvão Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
BANCOS.:
  • Considerações sobre o abuso das taxas de juros cobradas nos financiamentos em geral. Remessa de ofício ao Ministério da Fazenda solicitando o estabelecimento de regras a serem adotadas pelas instituições financeiras, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Publicação
Publicação no DSF de 21/09/2000 - Página 18831
Assunto
Outros > BANCOS.
Indexação
  • CRITICA, IRREGULARIDADE, BANCOS, EXCESSO, COBRANÇA, JUROS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ESPECIFICAÇÃO, FINANCIAMENTO, ARRENDAMENTO MERCANTIL, CREDITOS, CHEQUE.
  • CRITICA, INICIATIVA, GOVERNO FEDERAL, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUTORIZAÇÃO, COBRANÇA, JUROS COMPOSTOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA.
  • ENCAMINHAMENTO, OFICIO, DESTINAÇÃO, PEDRO MALAN, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), SOLICITAÇÃO, PROVIDENCIA, CRIAÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, LIMITAÇÃO, COBRANÇA, JUROS, FUNDAMENTAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. ADEMIR ANDRADE (PSB - PA) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, venho à tribuna do Senado Federal para tratar do abuso das taxas de juros nos financiamentos em geral existentes em nosso País. Muito embora seja um tema que abrange de perto o interesse de toda a sociedade, as irregularidades realizadas pelos bancos quanto à prática ilícita da cobrança de juros abusivos nos contratos de “leasing”, cheque especial, contrato de mútuo, financiamento de capital de giro, escritura de confissão de dívida e outras avenças, não se tem notícia de uma medida adotada pelo Banco Central a fim de se evitar tais irregularidades ou mesmo punir quem as pratica, pelo contrário, o Governo Federal re-edita a famigerada Medida Provisória que permite a cobrança de juros sobre juros.

            É interessante observar que o Banco Central, em resposta ao meu Requerimento de Informação n° 695/97, quando indagado sobre que critérios e formas se definem se os juros são “abusivos ou escorchantes”, limitou-se a dizer que “não existe qualquer outra referência ao assunto além do disposto no Decreto n° 22.626/33, também conhecido como ‘lei da usura’, cujas disposições não se aplicam às instituições integrantes do sistema financeiro nacional, no tocante às taxas de juros e encargos cobrados nas operações que realizam, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Súmula n° 596/81”.

            Portanto, muito antes de o Banco Central pretender estabelecer a falsa legalidade entre os juros praticados e a imoralidade abusiva exigida dos contratos bancários, se torna interessante deixar patente, que no Brasil desde o Código Comercial de 1850, ainda em pleno vigor; do Código Civil de 1916, também em vigor; do Decreto 22.626/33, referido pelo próprio Banco Central como lei da usura, da Constituição Federal de 1988 e, por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, é proibida a cobrança de juros sobre juros em todos os contratos de financiamento, mesmo que esteja lançada no bojo de alguma cláusula, com exceção aos firmados por Cédulas do tipo Industrial, Comercial e Rural.

            A atividade financeira, que é da própria essência da atividade bancária, direta ou indiretamente, está sempre envolvendo toda a sociedade, pouco importando o nível sócio-econômico em que se encontre este ou aquele indivíduo. Assim é que praticamente todas as pessoas estão vinculadas a instituições financeiras, via das quais recebem seus salários ou proventos, pagam suas contas de diferentes matizes, movimentam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, recebem rendimentos do PIS/PASEP, obtêm o financiamento da casa própria, conseguem crédito pessoal, cheques com limites garantidos, etc. É uma relação jurídica compulsória, pois que, na sociedade de consumo atual, seria mesmo impossível imaginar que alguém pudesse tocar a vida, sem algum tipo de dependência de um banco.

De fato, os bancos prestam serviços aos consumidores quando recebem tributos e carnês mesmo de quem não é seu cliente, fornecem extratos, contratam aluguel de cofres, operacionalizam contas de poupança e cuidam de aplicações financeiras, de modo geral. Comercializam produtos quando concedem o crédito, pois que este é um produto imaterial, como tal definido no Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que não se tem notícia de que algum banco tenha refeito seus contratos, adequando-se ao Código de Defesa do Consumidor, que exige seja dado prévio (e ostensivo) conhecimento ao consumidor do conteúdo das cláusulas pré-elaboradas. Assim também, como estabelecido no Código do Consumidor, caberia aos bancos, nos contratos de concessão de crédito ou de financiamento, informar previamente ao consumidor sobre a taxa efetiva de juros reais, (não apenas as nominais).

As cláusulas leoninas que desequilibram a relação contratual são presentes em inúmeros contratos de financiamento, dentre elas destacando-se, exemplificativamente, a que elege foro longínquo da residência do consumidor, nos instrumentos de bens de consumo, especialmente veículos, sob a forma de alienação fiduciária em garantia. A finalidade, neste caso, é uma só: impedir que o consumidor possa exercer o seu direito de defesa nas ações de busca e apreensão do bem.

Portanto, é flagrante a clara ofensa ao princípio da boa-fé, ausência total de transparência nas relações de consumo com as instituições financeiras, muito embora os bancos estejam obrigados a assegurar informações (prévias) corretas, claras, precisas e ostensivas.

Acontece que o Governo Federal apenas favorece as instituições financeiras, foi assim com o PROER e com a ajuda aos bancos FONTECINDAM e MARKA sob o absurdo argumento de risco em todo o sistema financeiro. Portanto, causa perplexidade que as medidas adotadas pelo governo tragam regra mais benéfica para as já poderosas instituições financeiras em detrimento de toda a população e do pequeno e médio setor produtivo!

            O próprio Poder Judiciário vem se manifestando, inúmeras vezes, sobre a ilegalidade dos juros compostos, por exemplo, as Administradoras de Cartão de Crédito levaram um choque em sua tranqüila usura. No Rio Grande do Sul, os portadores de dois mil cartões entraram em juízo contra os juros abusivos de até 18% ao mês. E estão ganhando as questões. As administradoras de cartão de crédito não irão recorrer da decisão para evitar que haja uma decisão de tribunal federal que se torne obrigatório no País todo.

            O problema é político: as medidas adotadas pelo Governo Federal não beneficiam a maior parte da Nação, mas sim os já privilegiados banqueiros. Contribui para a concentração de renda, piora a situação de mutuários em dificuldades financeiras, torna mais caro o crédito produtivo, agravando o explosivo cenário social no Brasil.

            Assim, é que encaminho ofício ao Ministro da Fazenda solicitando que o mesmo estabeleça, enquanto presidente do Conselho Monetário Nacional e tendo como seu subordinado o Presidente do Banco Central, regras padrão, a serem adotadas por todas as instituições financeiras, em conformidade com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

            Era o que tinha a dizer.

 

Brasília, 11 de setembro 2000

Of. 061 GSVPRE/2000

Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda,

Não obstante tratar-se de tema que abrange de perto interesse de toda a sociedade, as irregularidades realizadas pelos bancos quanto à prática ilícita da cobrança de juros sobre juros, nos contratos de “leasing”, cheque especial, contrato de mútuo, financiamento de capital de giro, escritura de confissão de dívida e outras avenças, não se tem notícia de uma medida adotada pelo Banco Central a fim de se evitar tais irregularidades ou mesmo punir quem as pratica.

Ora, é inquestionável que direta ou indiretamente, as atividades bancárias estão sempre envolvendo toda a sociedade. Assim é que praticamente todas as pessoas estão vinculadas a instituições financeiras, via das quais, recebem seus salários, remuneração ou proventos, pagam suas contas, movimentam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, recebem rendimentos do PIS/PASEP, obtêm o financiamento da casa própria, conseguem crédito pessoal, cheques com limites garantidos, etc. É uma relação jurídica compulsória, pois que, na sociedade de consumo atual, seria mesmo impossível imaginar que alguém pudesse tocar a vida, sem algum tipo de dependência de um banco. Por isto que o Código de Defesa do Consumidor, (art.3º, § 2º - CDC) arrola a atividade bancária como componente da relação de consumo.

De fato, os bancos prestam serviços aos consumidores quando recebem tributos e carnês mesmo de quem não é seu cliente, fornecem extratos, contratam aluguel de cofres, operacionalizam contas de poupança e cuidam de aplicações financeiras, de modo geral. Comercializam produtos quando concedem o crédito, pois que este é um produto imaterial, como tal definido no § 1º do art.3º do CDC.

Nas relações ocorrentes entre o banco e o consumidor, de regra, há um contrato de adesão, cujas cláusulas devem evitar o caráter da abusividade (art.51 do CDC). Inevitável que é o contrato adesivo, seu conteúdo tem que afeiçoar-se ao princípio da boa-fé, subsumindo-se ao comando do inciso III, do art.4º do CDC, para possibilitar a plena harmonia dos interesses dos bancos com as expectativas dos seus clientes, única forma de ser compatibilizada a proteção do consumidor com o desenvolvimento tecnológico.

Entrementes, não se tem notícia de que algum banco tenha refeito seus contratos, adequando-se ao art.46 do CDC, que exige seja dado prévio (e ostensivo) conhecimento ao consumidor do conteúdo das cláusulas pré-elaboradas. Assim também, como regrado no art. 52 do mesmo diploma, caberia aos bancos, nos contratos de concessão de crédito ou de financiamento, informar previamente ao consumidor sobre a taxa efetiva de juros reais, (não apenas as nominais).

Desenganadamente, pois, as cláusulas leoninas, que desequilibram a relação contratual, são presentes em inúmeros contratos de financiamento, dentre elas destacando-se, exemplificativamente, a que elege foro longínquo da residência do consumidor, nos instrumentos de bens de consumo, especialmente veículos, sob a forma de alienação fiduciária em garantia. A finalidade, neste caso, é uma só: impedir que o consumidor possa exercer o seu direito de defesa nas ações de busca e apreensão do bem.

Portanto, é flagrante a clara ofensa ao princípio da boa-fé, ausência total de transparência nas relações de consumo com as instituições financeiras, muito embora os bancos estejam obrigados a assegurar informações (prévias) corretas, claras, precisas e ostensivas (arts.31 e 52, c.c. § 2º do art.3º CDC).

Assim, através da presente, solicita-se de V. Exa. os préstimos de, juntamente com o Banco Central do Brasil, estabelecer regras padrão a serem adotadas pelas instituições financeiras e punições em caso de descumprimento dessas regras, a fim de que sejam observados os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor na relação entre consumidores e instituições financeiras.

Exmo. Sr. Ministro de Estado

PEDRO SAMPAIO MALAN

MD Ministro da Fazenda

Brasília-DF

Senador ADEMIR ANDRADE

2º Vice-Presidente do Senado Federal

 


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/09/2000 - Página 18831