Discurso durante a 127ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas à concessão pelo Supremo Tribunal Federal do benefício do regime semi-aberto para a advogada Jorgina Freitas, bem como a decisão daquela Corte em considerar símbolo nacional a fazenda pertencente ao Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Críticas à concessão pelo Supremo Tribunal Federal do benefício do regime semi-aberto para a advogada Jorgina Freitas, bem como a decisão daquela Corte em considerar símbolo nacional a fazenda pertencente ao Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Publicação
Publicação no DSF de 04/10/2000 - Página 19817
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • CRITICA, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONCESSÃO, PRISÃO, REGIME SEMI ABERTO, JORGINA FREITAS, ADVOGADO, DESIGNAÇÃO, SIMBOLO, PAIS, PROPRIEDADE RURAL, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
  • COMENTARIO, SUSPEIÇÃO, OCORRENCIA, SONEGAÇÃO FISCAL, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUISIÇÃO, PROPRIEDADE RURAL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Presidente, ocupo este espaço da breve comunicação para demonstrar a minha perplexidade diante do nosso Supremo Tribunal Federal, que libera D. Jorgina Freitas, contesta e anula uma decisão do Congresso Nacional e considera a fazenda do Presidente Fernando Henrique, em Minas Gerais, símbolo nacional - que símbolo terrível!

Tenho em mãos a edição da revista ISTOÉ, de 10 de novembro de 1993, nº 1.258, que diz algumas coisas interessantes sobre este símbolo nacional, assim considerado pelo Supremo Tribunal Federal. Manchete:

“Fortes indícios de sonegação de impostos na compra de uma fazenda pelo ministro Fernando Henrique Cardoso em sociedade com Sérgio Motta, o “caixa” de suas campanhas eleitorais”.

Vamos ao texto:

“Em 12 de maio de 1989, o então senador Fernando Henrique Cardoso, hoje Ministro da Fazenda e portanto responsável pelas receitas públicas, em parceria com o seu sócio Sérgio Motta, ex-diretor da Eletropaulo e empresário com atuação política conhecida como coordenador do “caixa” de várias campanhas eleitorais do PSDB, comprou uma propriedade rural chamada Fazenda Pontes, no município de Buritis, noroeste de Minas Gerais, a 220 quilômetros de Brasília, que pertencia ao agricultor gaúcho César Pedro Hartmann, hoje estabelecido em Mato Grosso.

Segundo documentação registrada no cartório de imóveis de Unaí, cidade vizinha e onde são lavradas as transações imobiliárias da região, não era uma operação financeira desprezível. Hartmann havia adquirido essa propriedade, em 1981, por Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros antigos), equivalentes na época a US$140 mil. Em 1989, oito anos depois, Fernando Henrique e Sérgio Motta adquiriram a mesma fazenda por apenas NCz$ 6.000.000,00 (seis mil cruzados novos). Considerando que as terras, conforme as escrituras, somam 746 hectares de campos, mais 300 hectares de cerrado, perfazendo um total de 1.046 hectares, FHC e Motta pagaram a Hartmann, ao câmbio da época da compra, ridículos US$1,90 por hectare. O preço total da propriedade, ficou assim, oficialmente, para efeito do imposto e declaração de renda, em cerca de US$2mil. O resto do preço certamente foi pago no chamado “por fora”, prática normalmente utilizada quando se trata de dinheiro sem origem, sobras de campanhas, por exemplo. Para que se tenha uma idéia de valores, na mesma época uma camioneta Chevrolet modelo D-20, muito apreciada pelos fazendeiros da região, custava NCz$15.300 (quinze mil e trezentos cruzados novos) ou 2,5 vezes mais o preço registrado pelos 1.046 hectares.

As avaliações da época diziam que a fazenda valia entre US$400 mil e US$500 mil, mas o Presidente Fernando Henrique comprou esse símbolo nacional, no entendimento do Ministro Jobim, por US$2 mil. Pelo menos foi esse o valor que ele declarou ao Imposto de Renda e pelo qual registrou as escrituras.

Em 21 de junho de 1991, os sócios FHC e Motta transferiram a propriedade da Fazenda Pontes para uma empresa criada por eles, registrando a transação por um valor equivalente a US$20 - dois zero. Isso mesmo, diz a ISTOÉ, vinte dólares. No plano fiscal, Fernando Henrique e Sérgio Motta tornaram-se reincidentes.

            Compram uma fazenda avaliada em US$500 mil por US$2 mil, comprada anteriormente por um gaúcho por US$140 mil, e transferem para uma empresa de sua propriedade por US$20 mil.

Não quero fazer uma crítica ao Presidente - um sonegador evidente -, mas o Supremo Tribunal Federal considerar essa fazenda como um símbolo nacional, só se fosse símbolo da Nicarágua, do Anastasio (Tachito) Somoza, mas do Brasil não.

Uma operação de sonegação financeira e de evidente utilização do caixa dois não pode, no nosso País, ser símbolo nacional. A Jorgina Freitas solta, uma lei da Congresso Nacional, considerada por quatro ministros contra a opinião de dois, anulada por uma liminar do ministro, e a fazenda do Presidente Fernando Henrique Cardoso objeto de uma falcatrua fiscal e da utilização de um caixa dois, seguramente de campanha, porque a operação foi coordenada pelo Sérgio Motta, à época coordenador financeiro da campanha de Fernando Henrique, não pode ser considerada nem pelo Supremo Tribunal Federal nem por ninguém símbolo nacional.

Encerro, então, esta breve comunicação com um aviso ao Supremo Tribunal Federal, respeitado até aqui por todos os brasileiros: est modus in rebus. O País não pode aceitar essa brincadeira: o mesmo Supremo que consagrou aquele auxílio-moradia dos juízes em todo o Brasil, que deixou a Jorgina solta, que concedeu uma liminar anulando leis do Congresso Nacional, e considerou a fazenda do Presidente Fernando Henrique como símbolo nacional são um pouco demais. Vai o recado em latim, como eles gostam: est modus in rebus.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/10/2000 - Página 19817