Discurso durante a 132ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio à Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada este ano pelo Congresso, apelando ao STF para que não acolha solicitação de partidos políticos que pretendem modificá-la.

Autor
Paulo Hartung (PPS - CIDADANIA/ES)
Nome completo: Paulo César Hartung Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Apoio à Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada este ano pelo Congresso, apelando ao STF para que não acolha solicitação de partidos políticos que pretendem modificá-la.
Publicação
Publicação no DSF de 11/10/2000 - Página 20214
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • IMPORTANCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA, LIMITAÇÃO, GASTOS PUBLICOS, PESSOAL, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ESTADOS, MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, BENEFICIO, CONTROLE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
  • COMENTARIO, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL, SOLICITAÇÃO, ORADOR, ATUAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PRESERVAÇÃO, NORMA JURIDICA.
  • COMENTARIO, DADOS, ESTATISTICA, GASTOS PUBLICOS, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ESTADOS, COMPARAÇÃO, DESPESA, CAMARA MUNICIPAL, INVESTIMENTO, SAUDE, SANEAMENTO, MUNICIPIOS.
  • REGISTRO, APROVAÇÃO, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, TRANSFERENCIA, TERRENO DE MARINHA, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. PAULO HARTUNG (PPS - ES. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a redemocratização do País fortaleceu o processo de independência entre os Poderes. A Constituição de 1988 teve papel fundamental no processo de autonomia de Estados e Municípios para a tomada de decisões. Do princípio à prática, no entanto, foram reveladas falhas nesse período, o que é próprio da transição do autoritarismo, que vigorou no País por cerca de 20 anos, para um regime de constante aperfeiçoamento das instituições na busca da democracia plena.

Uma distorção que motiva intensas discussões, sobretudo nesta Casa, é o descontrole orçamentário de Estados e Municípios, decorrente da falta de planejamento no que tange a investimentos e gastos em geral. É inegável que alguns dirigentes dos chamados poderes autônomos julgam que o princípio da autonomia os dispensa de obedecer a limites legais ou de bom-senso para suas pretensões de despesa - é como se autonomia pudesse ser confundida com soberania, Sr. Presidente. Atuam como se tivessem à sua disposição um cheque em branco, com o qual podem sacar o que bem entenderem, para arcar com seus gastos, muitas vezes descontrolados, especialmente com a folha salarial, que constitui a parcela majoritária dos orçamentos dos Legislativos e Judiciários.

Para coibir tais excessos, o Congresso Nacional aprovou este ano duas alterações legislativas da maior relevância. A primeira é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A outra, a Emenda Constitucional nº 25, que vigorará a partir do ano que vem, limitando os gastos municipais com as Câmaras de Vereadores.

A Lei de Responsabilidade Fiscal está neste momento no centro do debate político, Sr. Presidente, em decorrência do julgamento de pedidos de liminares em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) e de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), apresentada por três Partidos, PT, PSB e Pc do B, questionando a constitucionalidade de alguns dos seus artigos.

Considero equivocada a denominação de Adin dos Partidos de Oposição, conforme convencionou a na mídia. Primeiro, porque pelo menos dois dos três Partidos que a subscrevem são governo em Estados e Municípios e, como tal, sofrem com os excessos cometidos, em gastos, pelos poderes citados. Depois, porque tal ação não foi subscrita pelos outros Partidos que estão fora da aliança que dá sustentação ao Governo Federal.

Por fim, porque, especificamente no caso do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que detalha a limitação de gastos com pessoal subdivididos por esfera de poder, há outras ações, apresentadas por dirigentes de órgãos, especialmente Assembléias Legislativas, Tribunais de Contas e Tribunais de Justiça estaduais, que certamente se encontram desenquadrados diante dos limites ali previstos.

O art. 169 da Constituição Federal determina que lei complementar fixe limite de despesas com pessoal da União, Estados e Municípios. Duas leis, conhecidas como Lei Camata 1 e Lei Camata 2, foram aprovadas pelo Congresso Nacional, procurando disciplinar os conflitos de interesse dos Poderes.

A Lei de Responsabilidade Fiscal veio em seguida, reforçando o mesmo princípio constitucional e detalhando o limite das despesas públicas com pessoal em sublimites específicos para cada um dos Poderes. Ou seja, mantidos os percentuais globais da lei anterior para cada uma das três esferas de governo, esses foram discriminados em percentuais para cada poder, o que é absolutamente correto. Assim, a folha salarial do Legislativo federal foi limitada em 2,5% da receita corrente federal; a do estadual, em 3%, e a do municipal, em 6%.

Essa inovação é fruto das audiências públicas realizadas no Congresso Nacional durante o exame do primeiro anteprojeto do Governo Federal que tratou do assunto. Pode-se dizer, a bem da verdade, que sua origem é fruto da pressão das autoridades estaduais e municipais sobre o Legislativo federal para que houvesse um aperfeiçoamento da legislação, que até então não impunha limites de gastos ao Poder Legislativo nem ao Poder Judiciário.

No caso das Unidades federadas que ultrapassavam o antigo limite global de gasto com pessoal, ou viessem a fazê-lo, o ônus do ajuste acabava incidindo, em geral, apenas sobre o Executivo, que, por sua vez, já tinha seu raio de manobra limitado pelos gastos com inativos, com pensionistas, e assim por diante.

Ao conduzirem suas políticas de pessoal com total autonomia, os Poderes Legislativos e, no caso dos Estados, também o Judiciário e o Ministério Público ficavam imunes a qualquer redução de gasto com pessoal diante da chamada Lei Camata.

Isso, Sr. Presidente, quando não ocorria o pior; ou seja, os esforços de ajustes promovidos no âmbito dos Executivos municipal e estadual, por vezes até à custa de demissão de servidores, podiam ser comprometidos pelos ditos poderes autônomos quando, à parte desse processo, concediam aumentos salariais e/ou contratavam novos servidores, o que resultava em maiores gastos com pessoal.

O quadro que acabo de descrever foi apresentado por secretários de Fazenda, Prefeitos e Governadores, durante audiências públicas no Congresso Nacional que discutiram o projeto que deu origem à Lei de Responsabilidade Fiscal. Das discussões participaram, inclusive, membros dos Partidos que apresentaram a Adin que questiona o art. 20 da referida lei. Deve ainda estar na memória de muitos dos Srs. Senadores, por exemplo, o depoimento do Governador de Alagoas, Ronaldo Lessa, que relatou aqui os excessos cometidos por outros poderes naquele Estado.

Para corrigir tal distorção na administração das finanças públicas, atenuando os conflitos entre poderes no âmbito de cada governo e criando mecanismos mais eficazes e justos para imposição dos limites de gastos com pessoal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 20, fixou o teto de gasto com pessoal de cada esfera de governo em proporções específicas para cada uma de suas esferas. Para isso, foi levada em conta a distribuição da folha salarial entre os mesmos poderes efetivamente observada para o conjunto dos governos estaduais ou municipais.

Gostaria de registrar nesta tribuna números atuais sobre os gastos de alguns órgãos dos Poderes. São estatísticas que fazem parte de levantamentos de maior fôlego que vêm sendo realizados pela Secretaria para Assuntos Fiscais do BNDES.

Primeiro, quero mencionar dados extraídos da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), de 1988, cujas informações foram prestadas pelos próprios órgãos contratantes de pessoal. Não pude deixar de observar algumas discrepâncias entre as folhas salariais de um mesmo poder de um para outro Estado.

No caso dos legislativos estaduais, no extremo de menores despesas per capita estão três Estados que pouco têm em comum - é bom que se ressalte -, São Paulo, Bahia e Ceará, e cada um gasta apenas três reais (R$3,00) por habitante. O custo salarial é três vezes maior, chegando à casa dos dez reais (R$10,00) por habitante, em Estados como Pará, Roraima, Sergipe, Minas Gerais e Rio de Janeiro. No extremo do absurdo, a folha salarial dos mesmos órgãos apresenta números que se aproximam da casa dos vinte reais (R$20,00) por habitante no Rio Grande do Sul, Roraima e Acre, e chega a cinqüenta e seis reais (R$56,00) no Distrito Federal.

No caso dos judiciários estaduais, também são informadas pelos próprios órgãos distorções entre os Estados, oscilando o custo por habitante de suas folhas salariais de perto de dez reais (R$10,00) em Pernambuco, Bahia e Ceará, para quinze reais (R$15,00) em Minas Gerais e Paraná, ou vinte e cinco reais (R$25,00) no Rio de Janeiro, até chegar à casa dos quarenta reais (R$40,00) em São Paulo, no meu Estado, Espírito Santo, e Acre.

É preciso mencionar ainda alguns indicadores extraídos da execução orçamentária dos governos estaduais e municipais, por esses informados à Secretaria do Tesouro Nacional.

No caso dos legislativos municipais, Sr. Presidente, as estatísticas de 1996 revelam uma perversa tendência: quanto menor a prefeitura, quanto mais pobre a região, proporcionalmente mais se gasta com as Câmaras de Vereadores. O dado mais simbólico desse quadro é uma comparação entre o custo total do legislativo local e a despesa com saúde e saneamento.

Numa amostra de cerca de quatro mil Municípios, em 400 deles, Sr. Presidente, gasta-se com o Legislativo mais do que com saúde e saneamento. Estes Municípios e outras 1.200 cidades gastam com a Câmara de Vereadores 50% ou mais do que se gasta com saúde. No total, Sr. Presidente, três mil cidades, ou 60% da amostra, gastam com o Legislativo 30% ou mais do que aplicam em saúde pública, que é uma área fundamental.

Em todo o País, Sr. Presidente, mesmo computando as grandes cidades em que menos pesam as Câmaras, essas gastaram perto de um quarto de toda a despesa com saúde e saneamento. Em valores atualizados, aquelas consomem cerca de R$2,5 bilhões, mais da metade do orçamento do Fundo Nacional de Combate à Pobreza, quando em muitos países, onde não há sequer pobreza, ou muito pouca pobreza, ou ela é mínima, os Vereadores não recebem ou, quando recebem, recebem apenas pelas sessões efetivamente realizadas.

Dados do ano passado sobre despesas estaduais são ainda mais impressionantes: no conjunto de todos os Estados da Federação, o gasto com o Legislativo somou R$2,9 bilhões, e com o Judiciário, R$9,8 bilhões. Para se ter uma idéia das proporções relativas, basta dizer que o gasto consolidado dos Estados com saúde e saneamento foi da ordem de R$9,6 bilhões; com segurança pública, R$9,7 bilhões; com transporte, R$5 bilhões, e com a agricultura, R$2 bilhões.

Uma análise individual, Sr. Presidente, revela resultados ainda mais surpreendentes ao confrontar os gastos dos Estados com seus legislativos e judiciários. Em 1999, foi elaborado um ranking do tamanho dos gastos daqueles Poderes, na proporção da população, da receita corrente estadual e das respectivas economias (medida pelo Produto Interno Bruto estadual), expresso num indicador que variava de zero a um.

No extremo dos que menos despendem permanecem São Paulo, Ceará e Bahia. No extremo dos que gastam excessivamente em relação aos próprios Estados surgem Amapá, Roraima, Acre, Rondônia e Alagoas.

            Impressiona, Sr. Presidente, que a despesa total do Legislativo no ano passado tenha sido de noventa e cinco reais (R$95,00) por habitante no Amapá; sessenta e cinco reais (R$65,00) no Acre, e trinta e um reais (R$31,00) em Alagoas, quando ficou em apenas seis reais (R$6,00) no Ceará e em oito reais (R$8,00) na Bahia.

A situação não é diferente no caso do Judiciário: a despesa per capita, em 1999, chegou a cento e vinte e um reais (R$121,00) no Amapá; setenta reais (R$70,00) no Acre; trinta e seis reais (R$36,00) em Alagoas, contra apenas doze reais (R$12,00) no Maranhão.

Não há a menor justificativa para tamanhas discrepâncias entre poderes que têm exatamente a mesma função em todos os Estados Federados e em todos os Municípios, além do absurdo de custarem proporcionalmente mais justamente nas unidades federadas mais pobres do País e menos nas mais ricas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, Sr. Presidente, limita por Poder as despesas efetivamente realizadas com pessoal nos últimos quatro quadrimestres. Os limites fixados pela Lei são permanentes, ou seja, devem ser observados em qualquer período e não apenas durante um exercício financeiro.

Enquanto isso, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a conhecida LDO, fixa regras para a divisão entre cada um dos Poderes do montante de recursos de um ano específico, diferentemente dos limites que se aplicam somente ao período de doze meses do exercício orçamentário.

Há que se ressaltar que o resultado das últimas eleições, que ainda não terminaram - ainda haverá o segundo turno -, colocou e colocará responsabilidades importantes nas mãos dos partidos que ajuizaram a Adin no Supremo questionando artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quero reafirmar desta tribuna que, na minha visão, responsabilidade fiscal não é uma imposição de fora para dentro do nosso País e nem significa uma ameaça à soberania nacional. Quanto ao equilíbrio fiscal, não há pressão de ninguém, a não ser da nossa consciência de cidadania. Responsabilidade fiscal e equilíbrio fiscal são imperativos dos interesses internos, até porque, na maioria das vezes, o desequilíbrio fiscal e a gastança na execução do Orçamento sempre beneficiaram pequenos grupos de pressão no nosso País e não são feitos para resolver as gravíssimas carências sociais existentes em nossa sociedade, de Norte a Sul do nosso País.

Gastança e execução orçamentária sem controle, Sr. Presidente, são sinônimo de inflação. E inflação é um imposto perverso que penaliza toda a sociedade, atingindo diretamente as camadas desassistidas, os pobres da nossa sociedade, que não têm mecanismos de proteção para seus ganhos.

Cumpre dizer também que descontrole orçamentário e fiscal e irresponsabilidade fiscal empurram a taxa de juros para níveis estratosféricos, inviabilizando a atividade produtiva no Brasil e, conseqüentemente, a geração de emprego e de renda.

O meu Partido, o PPS, é a favor da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto que votou pela sua aprovação na Câmara e no Senado. No entanto, o meu Partido e eu também, que tenho expressado a minha posição, não votamos de olhos fechados. Não pensamos também que essa lei está pronta e acabada. Entendemos, desde o início da discussão da lei até a sua aprovação, que estávamos diante de uma proposta que criava mecanismos capazes de colocar ordem nos gastos nas três esferas de Poder, mas que exigiria, no futuro, uma nova rodada de discussões, visando ao seu próprio aperfeiçoamento. É muito difícil, porém, imaginar que uma lei que nem bem entrou em vigor receberá uma modificação tão profunda por parte do Judiciário.

Para encerrar, quero aqui fazer um apelo direto, como Senador, como representante da população do meu Estado e - creio - do povo brasileiro, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que preservem a Lei de Responsabilidade Fiscal conforme aprovada pelo Congresso Nacional depois de ampla discussão envolvendo representantes de todos os Poderes, nos três níveis da administração. Creio que não é o momento de rever a lei - volto a dizer. É preciso que haja um prazo para a sua execução e que uma nova avaliação possa ser feita a seu tempo, envolvendo novamente todos os Poderes, como aconteceu nessa primeira rodada, com a mediação sempre equilibrada e necessária do Poder Legislativo.

É essa a posição que queria transmitir à Casa. Na verdade, o País está descobrindo que, quando conseguimos iniciar um processo de diminuição dos índices inflacionários no nosso País, quando começamos a debelar a inflação, nós, os administradores públicos e a iniciativa privada começamos também, lentamente, a entender que dinheiro não nasce em árvore, que determinação política é algo necessário. Precisamos de uma estrutura pública organizada para transformar a determinação política numa ação de governo que leve a minorar os problemas da maioria do nosso povo. Por isso, fica aqui a minha palavra.

Sei que, nos próximos dias, nas próximas horas, o Supremo Tribunal Federal deverá decidir sobre esses artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal, particularmente o art. 20, que, pela primeira vez, dá responsabilidade aos Poderes Executivos municipal, estadual e federal e, ao mesmo tempo, aos Poderes Legislativo e Judiciário em relação ao gasto público.

Não podemos confundir autonomia financeira, que é muito importante para os Poderes, com soberania, com cheque especial em branco. Isso não vai existir em lugar algum do mundo. Penso que o espírito da responsabilidade fiscal deve preservar a nossa ação de governo.

É esse o meu posicionamento, Sr. Presidente. Agradeço ao Senador José Fogaça, que me cedeu o tempo. Por último, agradeço à Comissão de Assuntos Econômicos, que hoje aprovou um projeto da maior importância para toda a região litorânea do nosso País, incluindo a região litorânea do meu Estado, o Espírito Santo. Refiro-me ao projeto que vai encaminhar um novo conceito de terreno de marinha, fazendo com que os Municípios, as cidades brasileiras, possam ser os administradores desse bem público, diferentemente da atual administração de Brasília, que está muito distante e que traz muitos problemas jurídicos e aborrecimentos principalmente para os moradores que vivem nas áreas ditas de terreno de marinha.

A CAE deu um passo importante. O Senador Jefferson Péres foi o Relator desse projeto de minha autoria. Conseguimos um acordo que envolveu o próprio Poder Executivo, o Ministro Martus Tavares, o Secretário Executivo Guilherme Dias e também o Comando da Marinha, que participou dessa negociação. Quero também, aproveitando este momento, agradecer a todos os Senadores pela colaboração prestada visando à solução desse gravíssimo problema existente no País.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/10/2000 - Página 20214